DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA, ANDERSON VIANA LIMA e WENDELL DANIEL DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10.4.2025 como incursos nos arts. 33, e 35 da Lei 11.343/2006, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Alega o impetrante que a abordagem policial e as buscas realizadas foram ilegais, pois não havia fundada suspeita para a revista pessoal nem para a invasão do domicílio do paciente WENDELL DANIEL, o que torna as provas obtidas ilícitas por violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente ANDERSON foi agredido por policiais mediante estrangulamento, o que configura abuso de autoridade, a atrair a nulidade das provas e da prisão.<br>Assevera que não há indícios mínimos de autoria em relação a ANDERSON e EMERSON, pois a prisão foi baseada apenas na palavra dos policiais, os quais "declararam ter ouvido falar que parte da droga poderia ser de Emerson, e que viram Anderson dispensar uma sacola" (fl. 19).<br>Sustenta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que os delitos imputados não foram praticados com violência nem grave ameaça. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para relaxar as prisões dos pacientes e trancar o inquérito ou ação penal, ou, alternativamente, que lhes seja concedida liberdade provisória.<br>A liminar foi indeferida ( fls. 196-197).<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer .<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.<br>A hipótese é de não conhecimento. Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, como ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer, no que diz respeito a alegada violência praticada pelos policiais que efetuaram a prisão, esta deve ser apurada nas instâncias ordinárias, incabível em sede de habeas corpus. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>No que diz respeito a suposta ilegalidade da busca domiciliar realizada, verifico a existência de fundadas razões tanto para abordagem quanto para o ingresso no imóvel. O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão , apontou quanto ao tema que:<br>" os pacientes foram surpreendidos por policiais civis na Rua José de Biazi, nº 730, bairro Maria Luiza II, na cidade de Ibitinga/SP. Consta que os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando abordaram os pacientes Everson e Wendell em frente à residência localizada no endereço, cuja proprietária é Mislaine Késia de Araújo. Após autorização da proprietária, os policiais realizaram vistoria no imóvel, onde foram encontrados, na área externa, 20 eppendorfs contendo substância branca semelhante a cocaína e valores em dinheiro. Dentro da residência foram apreendidos uma panela contendo pó branco semelhante a cocaína, uma balança de precisão, duas colheres com resquícios de pó branco, uma faca com resíduos de cocaína, dois eppendorfs contendo substância semelhante a cocaína, 1 papelote contendo substância semelhante a maconha, sacos plásticos contendo, no total, 700 eppendorfs vazios de diferentes cores, além de 4 aparelhos celulares".<br>De acordo com a denúncia, na ocasião foi apreendido : 01 papelote de maconha (cerca de 43g), 20 microtubos com cocaína (15g), 35 microtubos com cocaína (31g), 01 porção de cocaína (18g) e 01 porção de "crack" (5,27g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante ou busca domiciliar. Como ressaltado no acórdão impugnado, em razão de fundadas suspeitas , foi feita a abordagem pelos policiais.<br>Também não verifico qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva dos pacientes, tendo em vista que o Juízo de origem baseou a prisão em elementos concreto dos autos, notadamente a quantidade e variedade variedade de drogas apreendidas e petrechos para o tráfico de drogas. O decreto de prisão foi ratificado pelo Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ : AgRg no HC n. 1.010.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Finalmente, não procede o pedido de trancamento da ação penal. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA