DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FRANCISCO SIEPKO e WALDELEI SCHMIDT, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007315-31.2013.8.24.0018).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de "2 anos e 8 meses de reclusão e 8 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 48 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 90, caput (52 vezes) e 96, I (10 vezes), da Lei n. 8.666/93, e arts. 288, caput, e 299, caput (58 vezes), do CP, reconhecendo a continuidade delitiva para os crimes idênticos e aplicando o concurso material para os 4 delitos continuados" (e-STJ fls. 8.554/8.555).<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso defensivo para (e-STJ fls. 8.551/8.552):<br>(i) reconhecer a extinção da 5 punibilidade, pelos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica, em relação 5 a Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Marcelo e Angélica, quanto às práticas que envolvem os Fatos 1-15, forte no art. 107, IV, do CP;  ..  (iv) restringir a condenação de Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei, relativamente às fraudes licitatórias, à prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 37 (trinta e sete) vezes, em razão das fraudes 8 empregadas nos Fatos 16-58, mantendo, porém, inalterada a pena fixada para cada um dos acusados; (v) absolver Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei das práticas do crime previsto no art. 299 do CP, tendo por base o art. 386, VII, do CPP;  ..  e (xviii) corrigir, de ofício, unicamente o regime prisional estabelecido para as penas dos crimes de formação de quadrilha, em relação a Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Marcelo, Angélica e Luciano, fixando-se-lhes o regime aberto para iniciar o resgate das correspondentes penas de reclusão, sem alteração do regime para os demais crimes.<br>Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8.544/8.551):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS DOZE RÉUS CONDENADOS. NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS REUNIDAS NA AÇÃO PENAL - SOLUÇÃO POSSÍVEL NO MÉRITO DO APELO - PREJUÍZOS PORVENTURA VERIFICADOS APROVEITADOS PELOS RÉUS POR EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. I - O entendimento sedimentado é de que o "julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 24.10.2017). II - Questionada na via recursal a não análise de todas as teses defensivas, com a concomitante argumentação de não comprovação das práticas objeto da condenação, há, em principio, duas formas de encarar a sentença: (i) uma primeira, na qual as provas apontadas bastam ao édito condenatório, tornando prescindível o enfrentamento de todas as alegações de defesa, conforme orientação superior; e (ii) outra, no sentido contrário, em que uma ou mais teses defensivas eram realmente capazes de derruir as acusações, tomando desacertada a condenação. Concluir qual delas corresponde à solução do caso, porém, só é possível ao enfrentar o mérito do recurso, porque resulta diretamente do cotejo analítico das alegações e provas reunidas na ação penal, de sorte que eventual omissão prejudicial aos acusados, se reconhecida, aproveita-se-lhes por meio da absolvição, se for o caso. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AVENTADA OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES ANTERIORES Ã LEI N. 12.234/2010 - RAZÃO EM PARTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SOMENTE ALCANÇA AS PRÁTICAS DE FRAUDE LICITATÓRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA LEVADAS A EFEITO ANTES DOS 4 (QUATRO) ANOS QUE PRECEDERAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 110, §§ 1º E 2º (VIGENTES À ÉPOCA) DO CP - RECURSOS ALUDINDO À PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EXTENSÃO DE EFEITOS PARA OS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO (CPP, ART. 580). I - A prescrição da pretensão punitiva, por fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n, 12.234/2010, pode observar data anterior à do recebimento da denúncia para o reconhecimento com base na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória), forte nos §§ I o e 2o do art. 110 do CP, vigentes ao tempo das práticas. II - Reconhecido o transcurso do prazo prescricional entre o cometimento de parte dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia, justifica-se, além prover os correspondentes recursos, conceder-lhes também efeito extensivo, a fim de que demais acusados na mesma situação, silentes a respeito da prescrição, recebam igual tratamento, extinguindo-lhes a punibilidade (CPP, art. 580). FRAUDES CONTRA O CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 90). QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO E TAMBÉM DO PROVEITO OBTIDO PELOS ENVOLVIDOS - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME FORMAL - INFRAÇÃO PENAL VERIFICADA ASSIM QUE EMPREGADA FRAUDE EM PREJUÍZO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÔRIO. A jurisprudência, a respeito da conduta tipificada no art. 90 da Lei n. 8.666/93, é firme no sentido de se tratar de delito formal, que, para restar configurado, dispensa a demonstração do prejuízo causado ao erário, assim como da vantagem indevida obtida pelos agentes responsáveis. Entende-se que a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal é depreendida da simples quebra da competitividade entre os interessados em contratar com a Administração  resultado da fraude empregada contra a lisura do certame, daí restando configurada a prática criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.793.069/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10.9.2019; EDcl no REsp m 1,623.985/SP. rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 5.9.2019; AgRg no AREsp n. 1.345.383/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 3.9.2019; RHC n. 94,327/SC. rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.8.2019; AgRg no REsp n. 1.533.488/PB, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 13.12.2018). PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR NAS LICITAÇÕES - DEFENDIDA POSSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CRIADAS E ADMINISTRADAS POR SÓCIOS COMUNS (ALGUNS COM PARENTESCO ENTRE SI) - UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PESSOAS JURÍDICAS PARA OBTER VANTAGENS E SIMULAR CONCORRÊNCIA PROMOÇÃO DE DISPUTAS FICTÍCIAS ENTRE AS DUAS EMPRESAS DO GRUPO CRIMINOSO - ATUAÇÃO DE UMA DESSAS SOCIEDADES COM ARTIFICIOSA APARÊNCIA DE MICROEMPRESA - PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MALICIOSAMENTE USADA PARA DESEQUILIBRAR AS DISPUTAS (LC N. 123/06, ART. 44) - AJUSTE PRÉVIO COM EMPRESA FORNECEDORA PARA AFASTAR OUTROS INTERESSADOS EM CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (PRÃTICA ANTICOMPETITIVA DENOMINADA "MAPEAMENTO" ENTRE OS ENVOLVIDOS) - ILEGALIDADES GRITANTES. I - A disputa em licitações de empresas criadas e administradas pelo mesmo grupo de pessoas, com falsa aparência de adversárias e combinação prévia de qual deveria vencer, simulando concorrência e contando com o recurso de oferecer propostas em benefício indistinto às duas empresas, constitui meio eficiente para afastar e prejudicar terceiros interessados em contratar com o Poder Público, e assim caracteriza nítida fraude contra a competitividade própria dos certames licitatórios. II - Da mesma forma, o ajuste entre sócios de empresa de relevante porte para o fim de criar uma segunda sociedade, com denominação distinta e aparência de microempresa, e utilizá-la para ter assegurada a preferência de contratação trazida pela LC n. 123/06, evidencia igualmente fraude contra o caráter competitivo das licitações. Agindo juntas empresa principal e pretensa microempresa, nesses moldes, resta claro o prejuízo a reais empresas de micro e pequeno porte, incapazes de concorrer em condições mínimas de igualdade, e também a médias e grandes empresas, privadas da mesma preferência de contratação (lance de desempate) assegurada à microempresa fraudulentamente operada pelo grupo (LC n. 123/06, art. 44, §§ 1 o e 2º). Afora isso, as sociedades conseguiam vencer licitações com o oferecimento de produtos e/ou serviços a preços maiores, deixando a microempresa fictamente empatada com a empresa principal para, em seguida, manipular a cobertura, ou não, de eventual melhor apresentada (LC n. 123/06, art. 45,1 e § 1 o). III - Por reduzir a disputa ínsita ao procedimento licitatório, caracteriza prática anticompetitiva, e por consequência também fraude contra a licitação, o prévio ajuste entre empresa licitante e fornecedora do objeto licitado, a fim de impedir a participação na disputa de outros revendedores interessados em contratar com o Poder Público. Isso, com muito mais razão, quando é prévia e clandestinamente pactuada a exclusividade de determinada empresa nas disputas de licitações promovidas em expressiva parcela do estado federado, à margem de qualquer critério ou justificativa aceitável, e o objeto licitado compreende produtos de informática deveras específicos, fornecidos por pouquíssimas empresas, com propositada reserva e dominação de mercado. ENVOLVIMENTO DOS RESPONSÁVEIS POR EMPRESAS CONCORRENTES - INSURGÊNCIA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DE CADA QUAL - IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA - DEMONSTRAÇÃO SEGURA NOS AUTOS DE QUE TAIS INDIVÍDUOS FORNECIAM E PERMITIAM A UTILIZAÇÃO DAS SUAS EMPRESAS PARA A SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA - CONVENCIMENTO ESPECIALMENTE APOIADO EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO - CONCURSO PARA AS PRÁTICAS FRAUDULENTAS TAMBÉM CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. I - As declarações do réu colaborador, somadas às interceptações telefônicas, palavras dos demais acusados e objetos apreendidos nos estabelecimentos das empresas investigadas, permitem identificar e se convencer do madus operandi adotado pela quadrilha, que acertava com empresas concorrentes a formulação de falsas propostas e participação fictícia nos procedimentos licitatórios, encenando verdadeira atuação no grande teatro em que transformadas as competições públicas, II - Os sócios-responsáveis de sociedades empresárias que contribuem para fraudar licitações, simulando concorrência com o fornecimento e permissão de uso dos documentos das suas empresas em prejuízo das disputas públicas, muitas vezes representando pessoalmente as sociedades nas competições fictas promovidas, responsabilizam-se pela totalidade dos ilícitos penais para os quais deliberadamente concorreram. ENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PROVEITO DOS INTERESSES DO GRUPO CRIMINOSO - NEGATIVA DE TER CONCORRIDO PARA AS FRAUDES LICITATÓRIAS - NÃO ACOLHIMENTO - INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA LISURA DAS COMPETIÇÕES PÚBLICAS E COM GRANDE PODER DE INGERÊNCIA NA MUNICIPALIDADE - ATUAÇÃO CLARAMENTE VOLTADA PARA RESTRINGIR E VIABILIZAR A ADJUDICAÇÃO DOS OBJETOS LICITADOS EM FAVOR DA QUADRILHA - SABIDA INEXISTÊNCIA DE COMPETIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - CONCURSO PARA AS FRAUDES QUE TRANSPARECE. Servidor público (Secretário de Administração, presidente da comissão de licitação e pregoeiro) que, ajustado com demais agentes criminosos, valendo-se do poder de ingerência e funções públicas exercidas no âmbito municipal, viabiliza e permite a participação nas licitações de apenas empresas determinadas, operacionalizando a simulação de concorrência entre os admitidos, com a criação de entraves à disputa por outros interessados em contratar com o Poder Público, exige ser responsabilizado pela integralidade das práticas delituosas para as quais concorreu. ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO NAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 96, I) - ESCLARECIMENTOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS DOS OBJETOS LICITADOS - JUSTIFICAÇÃO TEMERÁRIA - ADJUDICAÇÕES OCORRIDAS SEM NENHUMA COMPETIÇÃO - EXPRESSIVA E DESTOANTE VARIAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS NAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO - SUPERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO COBRADO DE EMPRESA PRIVADA PELO MESMO PRODUTO - SOBREPREÇO CONFIRMADO. A elevação arbitrária, e fraudulenta, de preços em licitação, prevista pelo art. 96, l, da Lei n. 8.666/93, resta suficientemente comprovada quando, após uma dezena de contratações com o Poder Público, conquistadas através de nenhuma competição, é possível observar expressiva disparidade - livre de justificativa bastante - nos preços impostos aos objetos licitados, muitos deles alcançando o dobro, o triplo, ou até mais, do praticado em negócio entabulado com empresa privada para o mesmo produto. FORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIFERENTES INTEGRANTES DA QUADRILHA - IMPOSSIBILIDADE DE LHES DISPENSAR IDÊNTICO TRATAMENTO - CONDUTAS DISTRIBUÍDAS ENTRE INDIVÍDUOS COM E SEM CONTROLE FINAL DAS PRÁTICAS DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA DOS ACUSADOS CONDENADOS POR DELITOS SOBRE OS QUAIS NÃO DETINHAM CONTROLE FINALÍSTICO - SENTENÇA REPARADA PONTUALMENTE NESSE PARTICULAR. I - Dentro da estrutura, de um grupo criminoso, é perfeitamente possível a responsabilização penal dos integrantes a partir de diferentes critérios. Aqueles que idealizam e levam a efeito as práticas criminosas, do planejamento à execução de todos os atos necessários à consecução dos ilícitos (diretamente ou por terceiros), considerados senhores dos fatos, com controle final dos delitos, responsabilizam-se p la integralidade das infrações penais determinadas pelo grupo. Ao revés,. aqueles integrantes abaixo na estrutura, que seguem ordens, obedecem às determinações e orientações dos verdadeiros controladores dos fatos, sem poder de decisão na realização dos delitos, têm a responsabilidade limitada às infrações em que, em alguma medida, seja com maior ou menor intensidade, tiveram algum envolvimento (direto ou indireto). II - Exige-se, assim, guardar a necessária distinção para a responsabilização dos envolvidos em delitos praticados através de grupos criminosos. Em crimes resultantes de fraudes empregadas contra procedimentos licitatórios, cometidos com larga utilização de sociedades empresárias, os sócios-adminístradores das empresas envolvidas, movidas conscientemente para a consecução dos ilícitos, sujeitam-se a toda sorte de infrações penais consumadas; já os empregados das empresas envolvidas, mesmo à disposição e integrando o grupo criminoso, acaso verificada atuação estritamente vinculada a ordens superiores, só podem ser punidos pelos delitos para os quais concorreram a mando dos autores por detrás (senhores dos fatos). FALSIDADES IDEOLÓGICAS - ALEGAÇÕES A RESPEITO DA ABSORÇÃO PELAS FRAUDES EMPREGADAS CONTRA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - RAZÃO NOVAMENTE EM PARTE - NARRATIVA TRAZIDA NA DENÚNCIA QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA AUTONOMIA DAS FALSIDADES EM RELAÇÃO ÀS FRAUDES - PRODUTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE TAMBÉM NÃO SOLUCIONA O IMPASSE - ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA COM FULCRO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEPREENDER A AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSO INTELECTUAL. Ainda que reunidas provas irrefutáveis das práticas de falsidade ideológica imputadas aos acusados, inexistindo clara delimitação na denúncia de quais condutas caracterizadoras do falso intelectual seriam autônomas em relação ás fraudes licitatórias, e não permitindo o conjunto probatório divorciar com segurança a relação de causa e efeito naturalmente havida entre as falsidades (meio) e as fraudes (fim), mostra-se de rigor promover a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP, forte na dúvida que permeia tanto a autonomia dos crimes de falso como a absorção deles pelas fraudes empregadas contra os certames licitatórios vulnerados. FORMAÇÃO DE QUADRILHA - QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DISCUSSÃO QUE PERDE FORÇA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES - ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA O COMETIMÊNTO DESENFREADO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO LONGO PERÍODO EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS E TAMBÉM DA S FORTE DEDICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA QUADRILHA - CONDENAÇÃO ACERTADA. | Para a caracterização e condenação pelo crime de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do CP antes da x entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, é suficiente a 3 demonstração nos autos de que os acusados, em número muito superior a três pessoas, associaram-se para o | cometimento de crimes tipificados na Lei n. 8.666/93, preservando firme e eficiente essa relação ao longo do tempo, com caráter manifestamente estável e permanente. RECURSO DO ACUSADO CLÓVIS DESPROVIDO E DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25.342/25.344):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.850/2013) - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A UMA PARCELA DOS RECURSOS DEFENSIVOS - EMBARGOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - VOLUMES ANEXOS DO PROCESSO ENCAMINHADOS APÓS PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE NOVA VISTA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NEM VERIFICADO - FALTA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DA PROCURADORIA APÓS O JULGAMENTO - PRELIMINAR RECHAÇADA. I - Em se tratando de autos físicos, a remessa dos volumes anexos do processo para o Tribunal de Justiça, após o encaminhamento do autos principais à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, não necessariamente reclama nova vista. Dada a possibilidade de cooperação entre os órgãos do Ministério Público (de primeiro grau e Procuradoria), e até mesmo da irrelevância de análise direta dos documentos nos anexos do processo, muitos referidos ou transladados para os autos principais, não há como reconhecer automaticamente qualquer espécie de nulidade. II - Como corolário das nulidades relativas no processo penal, é necessário que se demonstre um prejuízo efetivo à parte, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 da codificação processual penal. FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - INSTITUTO BENÉFICO EDITADO DEPOIS DO JULGAMENTO DOS RECURSOS - APLICAÇÃO RETROATIVA DESCABIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Consoante posição externada pelo STJ, é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida (HC n. 628.647, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. em 9.3.2021). FATO SUPERVENIENTE NÃO CONSIDERADO - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO FATOS SEMELHANTES QUE NÃO PRODUZ REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. Por expressa previsão legal, algumas decisões proferidas na esfera penal são capazes de produzir efeitos em outros âmbitos, prejudicando ou condicionando o julgamento de certas matérias (CPP, arts. 65 e 66). O inverso, todavia, não ocorre, de modo que é irrelevante para o processo penal a improcedência de ação civil pública na qual fatos semelhantes eram tratados como improbidade administrativa. ALEGAÇÕES DE VARIADOS VÍCIOS (OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES) NA ANÁLISE DAS PROVAS E ARGUMENTOS DEFENSIVOS, NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS EMBARGANTES, NO EXAME DAS ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO, NO NÃO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 E 96, I, DA LEI N. 8.666/93, NA VERIFICAÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E NA APLICAÇÕES DE PENAS TOTAIS IGUAIS PARA ACUSADOS CONDENADOS POR NÚMEROS DISTINTOS DE CRIMES (EXASPERAÇÃO MÁXIMA POR CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA) - VÍCIOS INEXISTENTES - ACLARATÓRIOS MANEJADOS, NESSES PONTOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA TENTAR PROVOCAR REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg n. 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15.5.2012). ASSERTIVAS DE INEXISTÊNCIA DE CERTOS DOCUMENTOS NOS VOLUMES ANEXOS DO PROCESSO, FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUPOSTO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO DETERMINADO FATO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO OBSERVADAS NA SENTENÇA POR CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONHECIMENTO - MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL - CONFORMAÇÃO OU INAÇÃO DAS DEFESAS, DIANTE DA SENTENÇA, QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO ACÓRDÃO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. A prestação jurisdicional de segunda instância limita-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma que a matéria não suscitada no recurso de apelação, por conformação ou inação das defesas diante da sentença condenatória, não pode ser levantada em prejuízo do acórdão. REQUERIMENTOS DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto. PETIÇÕES ATRAVESSADAS PELOS ACUSADOS, COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 96, I, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, OU INSERÇÃO JUNTO DA NOVA FIGURA PREVISTA PARA O CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES - INOCORRÊNCIA - TRANSMUDAÇÃO GEOGRÁFICA DOS DELITOS - LEI N. 14.133/2021 QUE TRANSPORTOU AS FIGURAS TÍPICAS DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES PARA O CÓDIGO PENAL, REVOGANDO APENAS FORMALMENTE OS DELITOS - HIPÓTESE DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. I - Com a edição da Lei n. 14.133/2021, não houve abolitio criminis em relação ao delito até então previsto pelo art. 96, I, da Lei n. 8.666/93 (elevação arbitrária de preço), tampouco seu deslocamento para o tipo penal inserido no art. 337-F do CP. Na verdade, os crimes de fraude e sobrepreço nas disputas públicas, previstos nos arts. 90 e 96, I, da antiga Lei de Licitações, acabaram simplesmente deslocados para o Código Penal, nos recém criados arts. 337-F e 337-L, V. II - Na prática, portanto, a Lei n. 14.133/2021 manteve ambas as figuras criminosas, em separado, operando a denominada transmudação geográfica dos delitos, com a revogação exclusivamente formal, e não material, dos antigos tipos penais, trazidos agora para o Código Penal (hipótese de continuidade típico-normativa). REQUERIMENTO PARA SUSPENDER O JULGAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU CONDICIONANTE LEGAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM À INTEGRAÇÃO DO MOTIVADO NO ACÓRDÃO, E NÃO DO DEBATIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. A formulação de requerimento objetivando a disponibilização da gravação da sessão de julgamento, dirigido ao presidente do órgão colegiado, não condiciona nem justifica suspender o julgamento dos embargos declaratórios concomitantemente opostos pelos acusados, haja vista que os aclaratórios se prestam a integrar o motivado no acórdão, e não o debatido na sessão de julgamento. LIBERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INVIABILIDADE - NORMA PREVISTA NO ART. 197 DO REGIMENTO INTERNO QUE SE MOSTRA INTERNA CORPORIS E VISA APENAS SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO, APRESENTADO, AINDA, MUITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO REGIMENTALMENTE PREVISTO - PLEITO QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. I - Normas regimentais, no que se refere à gravação das sessões de julgamento, são interna corporis, não se dirigindo (em regra) às partes (nesse sentido: STJ, ED na AP n. 702/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 4.11.2015; PET no R Esp n. 1.626.287/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15.4.2021; AgRg na PET no R Esp n. 1.331.103/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.5.2013). II - Uma vez publicado o acórdão com a exposição do entendimento externado pelo colegiado, é certo que os votos escritos superam os debates, devendo eventuais aclaratórios se voltarem contra o expresso no aresto. III - Para que as partes tenham acesso a notas e gravações do julgamento, precisam demonstrar a necessidade para a satisfação dos seus direitos (nesse sentido: STJ, AgRg nos E Dcl na Pet nos EAR Esp 161.074/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 2.12.2015). EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS - REQUERIMENTOS POSTERIORES DOS ACUSADOS, EM PETIÇÕES AVULSAS, NEGADOS.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 25.348/25.429), no qual a defesa sustenta contrariedade aos arts. 2º, caput e parágrafo único, e 337-L, V, do Código Penal (CP); aos arts. 15, V, e 96, I, da Lei n. 8.666/1993; ao art. 193, I, da Lei n. 14.133/2021; aos arts. 155, 158, caput, 315, § 2º, IV e VI, e 610 do Código de Processo Penal (CPP); e ao art. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 25.388); além de interpretação divergente aos arts. 96, I, da Lei n. 8.666/1993 e 158 do CPP.<br>Aponta a ocorrência de abolitio criminis com relação ao art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993.<br>Argumenta que "o magistrado não apreciou todo o conjunto probatório para formar a sua convicção, em nítida afronta ao devido processo legal e ao arrepio do texto legal previsto nos artigos 155, caput, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 25.402). Assim, a defesa pede a nulidade do julgamento por descumprimento aos arts. 155, caput, e 315, § 2º, IV, do CPP.<br>Aduz violação ao art. 15, V, da Lei n. 8.666/1990, ao argumento de que "é evidente que ao fazer uma comparação entre os valores empregados em acordos privados e em licitações será detectada distinção entre os preços, e por motivos lógicos: o procedimento licitatório é um processo único para aquisição de algum produto ou serviço, ou seja, o fornecimento se encerra ali, não há possibilidade de fidelização de um ente público como "cliente", por conta do princípio da impessoalidade; além disso, não há como negociar ou flexibilizar descontos, formas de pagamento, datas de entrega, dentre outros fatores, em razão dos princípios da legalidade e da eficiência, o que torna a licitação um negócio bastante rígido e engessado" (e-STJ fls. 25.405/25.406).<br>Aponta violação ao art. 315, § 2º, do CPP, em razão da ausência de análise de argumentos defensivos relacionados ao crime do art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993.<br>Menciona violação ao art. 619 do CPP, destacando que "a Quarta Câmara Criminal do TJSC julgou a apelação criminal n. 0007315-31.2013.8.24.0018 sem que fossem analisados os anexos probantes oriundos do primeiro grau de jurisdição" (e-STJ fl. 25.412), destacando que o Procurador de Justiça não teve acesso ao extenso e relevante conjunto probatório antes da emissão do parecer.<br>Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com relação à necessidade de laudo pericial para a aferição a materialidade do crime previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993, bem como à necessidade de comprovação de prejuízo ao erário.<br>Requer, assim (e-STJ fls. 25.427/25.428):<br>Em face de todo o exposto, considerando-se o teor do acórdão combatido, pugnam os Recorrentes pelo recebimento e conhecimento do presente Recurso Especial, com o consequente encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, para que:<br>a) em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.133/2021, mormente a revogação do art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993, reconheça a abolitio criminis do delito de elevação arbitrária de preços em licitações;<br>b) além extinção da punibilidade com relação ao delito previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993, requer-se a decretação da nulidade do julgamento da apelação criminal, por contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, em função da prolação de decisão sem apreciação de todo conjunto probatório;<br>c) subsidiariamente ao pleito de reconhecimento da abolitio criminis, requer-se a absolvição dos Recorrentes com relação ao delito de fraude a licitações por emprego de elevação arbitrária de preços, ante o reconhecimento da negativa de vigência ao art. 15, V, da Lei 8.666/93, operada pelo acórdão condenatório quando da adoção de parâmetro diverso do fixado pela lei federal;<br>d) a decretação da nulidade da decisão condenatória de segundo grau, por contrariedade ao art. 315, § 2º, IV, da Lei Penal Adjetiva, frente à admissão expressa em sede de embargos de declaração que a Quarta Câmara Criminal do TJSC abordou apenas "as questões mais relevantes" levantadas pela defesa em razões de apelação;<br>e) a proclamação da nulidade do julgamento da apelação criminal por contrariedade ao art. 610, caput, do Código de Processo Penal, por conta do julgamento do feito ter ocorrido sem que fosse oportunizada ao representante do Ministério Público de segundo grau à análise do conjunto probatório em sua integralidade, para lavratura de parecer;<br>f) a admissão da nulidade da decisão que indeferiu o pleito de extinção da punibilidade, por nova contrariedade ao art. 610, caput, do Digesto Processual Penal, materializada mais uma vez na negativa de encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca do pleito de abolitio criminis em razão de novatio legis;<br>g) o reconhecimento do dissídio jurisprudencial no tocante à interpretação do art. 96, I, da Lei n. 8.666/93 e do art. 158 do Código de Processo Penal e a necessidade de perícia para aferição da materialidade delitiva, devendo prevalecer o posicionamento exarado pelo TRF-1;<br>h) por fim, seja atestado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão guerreado e o REsp n. 1.683.839/SP, desta Sexta Turma, no que tange à necessidade de demonstração do prejuízo ao erário para configuração do crime disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993, devendo, evidentemente, prevalecer o posicionamento exarado por esta Turma.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 27.113/27.115).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes do art. 90 da Lei de Licitações e com relação ao art. 288 do Código Penal.<br>Isso porque foram fixadas as penas de 2 anos de detenção, para o crime do art. 90, caput, da Lei de Licitações (e-STJ fls. 7.845 e 7.850), e de 1 ano de reclusão para o art. 288 do Código Penal (e-STJ fls. 7.846 e 7.852), sendo descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF), reprimendas que prescrevem em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram julgados em 27/5/2021 (e-STJ fl. 25.344), verifica-se o transcurso do lapso temporal mencionado.<br>No tocante à alegação de abolitio criminis do crime previsto no art. 96, I, da Lei de Licitações, destaco que "é entendimento da Terceira Seção que " n ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Em relação à alegação de que as instâncias de origem teriam ignorado o argumento de que os preços praticados seriam similares em outros órgãos públicos, fazendo referência ao art. 15, I, da Lei de Licitações, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 8.706/8.713):<br>4,5.2 DAS PRÁTICAS DE SOBREPREÇO EM PARTE DAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 96, I)<br>No que se refere às práticas de sobrepreço nas licitações, crime previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/93, de partida é preciso esclarecer que, conquanto Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei tenham sido condenados por 10 práticas, observa-se que, na verdade, referido delito restou praticado por eles 11 vezes, conforme fundamentado na decisão. Da mesma forma, embora Luciano tenha sido condenado por 3 práticas, acabaram reconhecidas 4 na sentença (tudo o que não faz maior diferença, para qualquer deles, ante a vedação da reformatio in pejas, embora o registro seja importante).<br>Todas as elevações arbitrárias de preço, registre-se também, ocorreram exclusivamente com a venda de lousas eletrônicas para o Poder Público, aplicando-se preços que iam muito além dos praticados com a iniciativa privada. Tais práticas de sobrepreço deram-se, inclusive, concomitantemente às fraudes em prejuízo do caráter competitivo das licitações, tratadas no tópico anterior, evidenciando que o ânimo dos indivíduos envolvidos era explorar ao máximo, e sem limites, as contratações públicas. Nem por isso, fique claro, cogita-se de absorção ou crime único, haja vista a tutela de objetos distintos o pelos delitos dos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/93 (STJ, REsp n. 1.315.619/RJ, § rei. Min. Campbell Marques, j. em 15.8.2013).<br>Para facilitar a compreensão, convém destacar que as práticas de sobrepreço ocorreram nos procedimentos licitatórios correspondentes aos: Fatos 37, 38, 44, 49-51, e 54-58. E, se bem observar, é possível identificar que elas tiveram início em 5.7.2010 (Fato 37), com algum espaçamento entre as licitações fraudadas na sequência, porém, entre agosto de 2011 e março de 2012, o seguiram descontroladamente (Fatos 49-51 e 54-58).<br>Com efeito, ainda que os condenados (Volmir, Solange, Sérgio, | Márcia, Waldelei, Luciano e Clóvis) questionem o reconhecimento do sobrepreço, inclusive tachando a sentença de omissa, e insistam que os preços cobrados variavam de acordo com inúmeros fatores (sobretudo treinamento das pessoas que operariam as lousas), fato é que, observadas as provas que lastreiam a condenação, resta claro que houve elevação arbitrária de preço nas licitações, mesmo porque se deram em meio a um cenário de nenhuma concorrência, proporcionado pelas fraudes empregadas contra os certames.<br>O ponto de partida aqui é simples: ao tempo dos fatos, qual era aproximadamente o preço de uma lousa eletrônica  E a melhor resposta, descomprometida com os envolvidos, surge nos autos com as informações de Jussara Isabel Tumelero, franqueada de uma escola de idiomas, que adquiriu da empresa S&V uma lousa interativa, marca Promethean, tal como as negociadas com o Poder Público. Jussara esclareceu ter consultado outras empresas, constatando um valor médio para a mencionada lousa que variava entre R$ 3.800,00 e R$ 4.000,00; no entanto, afirmou ter realizado negócio com S&V, adquirindo uma lousa por R$ 4.530,00, em razão do treinamento de 30 horas oferecido pela empresa para seus professores (conforme declarações às fls. 909- 910, prestadas na fase investigativa, e depoimento colhido em juízo, em meio audiovisual, à fl. 5674).<br>Não fossem só as palavras de Jussara, sustentam também a sentença as declarações de Leandro Carniel, sócio-proprietárío da empresa Targettech Serviços de Computador Ltda, concorrente das empresas S&V e MS. Ao GAECO, durante as investigações, Leandro esclareceu que as lousas negociadas pelas empresas S&V e MS custavam em torno de R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 (corroborando o que foi dito por Jussara), enquanto modelos mais modernos, já com projetor, aproximavam-se de R$ 7.000,00 (fls. 159/162. Inclusive, na etapa instrutória, Leandro confirmou tais valores, tão só esclarecendo que havia, adicionalmente, a cobrança do treinamento para utilização das lousas, com o custo variando de acordo com a política de cada empresa (mídia à fl. 5674).<br>Faz-se necessário ainda ressaltar que o treinamento referido por Leandro Carniel, em juízo, no valor de R$ 5.000,00, tanto reverberado pelas defesas, diz respeito à capacitação de funcionário seu para ensinar consumidores finais a utilizarem as lousas (o que explica o montante cobrado); se bem observados os relatos da testemunha Jussara, em especial o preço da aquisição da lousa eletrônica junto do treinamento para os professores (R$ 4.530,00), fica claro que o valor do treinamento de professores para uso da lousa, sozinho, ficava muito aquém do da própria lousa interativa.<br>Daí, para verificar o descalabro advindo das negociações com o Poder Público, basta atentar para os valores cobrados das prefeituras para a compra das lousas eletrônicas em questão:<br> .. <br>Consigne-se que as justificativas apresentadas pelos acusados para os diferentes preços cobrados nas licitações objeto destes autos, muitas delas mencionando o valor de aquisição de produtos do gênero por outros órgãos públicos, acabam ignorando se tratar de realidades diversas, aqui desconhecida. Ademais, quando os acusados tentam atribuir a diferença de preços unicamente ao treinamento exigido para utilização das lousas, casado à aquisição dos bens, não percebem que as notas fiscais trazidas por eles próprios falam por si só, revelando a arbitrariedade na composição dos preços, vez que nas notas inexiste qualquer discriminação para a cobrança do mencionado serviço, que seria o tal responsável pela variação e exorbitância dos valores (fls. 4634, 4656, 4670, 4736, 4767 e 4784).<br>A partir das notas fiscais apresentadas pelos acusados, é possível ainda traçar um curioso comparativo dos preços praticados em diferentes municípios do Oeste Catarinense para as lousas e produtos que as acompanhavam, transparecendo a arbitrariedade dos valores cobrados:<br> .. <br>Portanto, não há mínima dúvida de que houve, sim, elevações arbitrárias de preço, tendo os acusados lucrado, e muito, nessas negociações com o Poder Público. Aproveitaram a exclusividade dos produtos, resultado da prévia operação de "mapeamento" com a fornecedora, e também o contexto de nenhuma competição. Ainda, por se tratar de objeto licitado um tanto quanto incomum, comparado a tantos outros bens e serviços que são adquiridos costumeiramente por pequenas prefeituras, os acusados cuidaram de bem explorar a inexperiência dos funcionários públicos e/ou agente políticos responsáveis, obstando a verificação do sobrepreço praticado.<br>A responsabilidade pelos delitos, conforme já dito quando examinado o envolvimento de cada um dos acusados (itens 4J, 4.2, 4.3 e 4.4), varia de acordo com o controle finalístico da ação. Os sócios das empresas S&V e MS (Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei), naturalmente, pela idealização e contribuição para os ilícitos, responsabilizam-se por todas as práticas denunciadas e provadas; já Marcelo, Angélica, Luciano e Clóvis, com responsabilidade limitada (sem domínio do fato), só podem ser punidos por aqueles para os quais contribuíram de alguma forma (direta ou indireta).<br>Assim, em razão do envolvimento comprovado de cada um dos acusados em cada procedimento licitatório, conforme anotado quando examinados os crimes do art, 90 da Lei n. 8.666/93 (tópico anterior), diante do concurso para fraudar a competitividade dos certames e promover elevações arbitrárias de preço, tudo realizado simultaneamente, a responsabilização pelo crime do art. 96, I, da Lei n. 8666/93 ocorre nos seguintes moldes:<br> .. <br>Como Luciano restou condenado por 3 práticas de sobrepreço (apesar de 4 reconhecidas no corpo da sentença), e os sócios das empresas S&V e MS foram condenados por 10 elevações arbitrárias de preço (a despeito das 11 práticas reconhecidas na fundamentação da sentença), ficam mantidas as respectivas condenações, evitando-se a ocorrência de reformatio in pejus, como anteriormente pontuado.<br>Por outro lado, para o acusado Clóvis, nada muda, porque os crimes ora confirmados espelham a condenação trazida na sentença. Por fim, não demonstrado qualquer envolvimento, direto ou indireto, de Marcelo e Angélica nos demais fatos, afora os apontados acima, não há como manter a condenação de ambos pela integralidade dos crimes de elevação de arbitrária de preço. Inaplicável, pois, o domínio do fato em relação a eles, na medida em que a dupla não detinha o controle final da prática criminosa, diferentemente dos sócios das empresas utilizadas para os crimes.<br>Em âmbito de embargos de declaração, foi consignado que (e-STJ fls. 25.351/25.352):<br>5. Dos vícios envolvendo o exame das práticas de elevação arbitrária de preço nas licitações<br>Os embargantes Sérgio, Waldelei, Márcia, Solange, Volmir, Clóvis e Luciano sustentam que as práticas reconhecidas de elevação arbitrária de preço, nas licitações, não teriam sido examinadas à luz do art. 15, V e § 1º, da Lei n. 8.666/93, nem observando a argumentação defensiva (especificidades da contratação, negociações com outros órgãos públicos, proposta de terceiros e matérias jornalísticas); adicionalmente, ainda argumentam que inexistiria prova pericial capaz de alicerçar o rec onhecimento do sobrepreço.<br>Contudo, sem razão.<br>Apesar da grande variedade de defeitos atribuídos ao acórdão, a pretensão dos embargantes é clara: modificar as conclusões que lhes foram desfavoráveis (inclusive trazendo argumentos novos). Encontram-se na decisão as provas e os motivos que levaram à verificação do sobrepreço em parcela das licitações (e daí o prejuízo à Administração é evidente), assim como do envolvimento de cada um dos acusados condenados, sendo que todas as alegações trazidas nos recursos foram, por óbvio, levadas em consideração (as relevantes ganharam destaques, com o rebatimento expresso no acórdão). Se as defesas entendem (agora) que houve violação da legislação infraconstitucional, existem meios adequados para manifestar tal inconformismo.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes com fundamentação concreta, apontando provas que demonstram que os preços das lousas eletrônicas foram de fato elevados de maneira arbitrária, inclusive, o acórdão de apelação traz um quadro apresentando a diferença dos valores praticados em outros municípios, destacando que, "a partir das notas fiscais apresentadas pelos acusados, é possível ainda traçar um curioso comparativo dos preços praticados em diferentes municípios do Oeste Catarinense para as lousas e produtos que as acompanhavam".<br>Assim, não é possível acolher as alegações defensivas de que o art. 15, I, da Lei de Licitações não foi observado, e tampouco de que os acórdãos proferidos em âmbito de apelação e embargos de declaração não estariam fundamentados.<br>Destaco, ainda, que com relação ao pedido de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao argumento de que não teria sido analisado todo o conjunto probatório defensivo, sabe-se que esta Corte Superior entende que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No concernente à alegação de nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público, constou do acórdão de embargos de declaração que (e-STJ fl. 25.351):<br>1. Da nulidade do julgamento em segundo grau<br>Os embargantes Sérgio, Waldelei, Marcelo, Angélica, Márcia, Solange, Volmir e Clóvis alegam que o julgamento seria nulo em razão de não ter sido concedida vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para novo parecer, após a remessa dos volumes anexos deste processo pela comarca de origem.<br>Todavia, sem razão.<br>Em primeiro lugar, intimado o Ministério Público após o julgamento dos recursos (Evento 264, PROCJUDICI2, fl. 7522), sinalizou ele claramente, através da falta de insurgência, não ter sido prejudicado pela superveniente remessa dos volumes anexos do processo (após seu parecer). Depois, também não é possível afirmar que tais documentos eram desconhecidos da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o acesso era possível por diligência própria, através do órgão ministerial na instância de origem. No mais, ao contrário do que argumentam alguns dos embargantes, a suposta nulidade não dispensa a comprovação de prejuízo, como se fosse absoluta, com um pronunciamento automático; a regra no processo penal é que, para o reconhecimento de qualquer nulidade, faz-se necessário provar o prejuízo (CPP, art. 563), o que não se verifica por meio de simples ilações defensivas.<br>Assim, fica afastada a alegação de nulidade.<br>Não é possível acolher a referida nulidade, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, houve manifestação do Ministério Público, sendo destacado, inclusive, que "não é possível afirmar que tais documentos eram desconhecidos da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o acesso era possível por diligência própria, através do órgão ministerial na instância de origem".<br>De mais a mais, de fato, não foi demonstrado o prejuízo, e o Ministério Público nem sequer apresentou qualquer insurgência com relação ao ponto.<br>Assim, inviável acolher o pedido de nulidade defensivo.<br>Por fim, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c, tendo em vista que não há similitude na questão fático-processual do acórdão apontado como paradigma referente à ausência de perícia.<br>E, com relação à necessidade de demonstração do prejuízo ao erário, a defesa limitou-se a colacionar no recurso a ementa do julgado paradigma sem realizar qualquer cotejo analítico-fático demonstrando que as situações seriam semelhantes.<br>E, ainda que assim não fosse, observa-se que as alegações de necessidade de perícia e demonstração de prejuízo ao erário não foram especificamente analisadas pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Declaro, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei de Licitações e 288 do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA