DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA SCAPINELLO DE GOUVEIA e MARCELO RODRIGUES DE GOUVEIA, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007315-31.2013.8.24.0018).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de "2 anos e 8 meses de reclusão e 8 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 48 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 90, caput (52 vezes) e 96, I (10 vezes), da Lei n. 8.666/93, e arts. 288, caput, e 299, caput (58 vezes), do CP, reconhecendo a continuidade delitiva para os crimes idênticos e aplicando o concurso material para os 4 delitos continuados" (e-STJ fls. 8.555/8.556).<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso defensivo para (e-STJ fls. 8.551/8.552):<br>(i) reconhecer a extinção da punibilidade, pelos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica, em relação a Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Marcelo e Angélica, quanto às práticas que envolvem os Fatos 1-15, forte no art. 107, IV, do CP;  ..  (vi) restringir a condenação de Marcelo, relativamente às fraudes licitatórias, à prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 12 (doze) vezes, em razão das fraudes empregadas nos Fatos 34, 37, 48-54 e 56-58, absolvendo-o das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, porém mantendo inalterada a pena fixada na sentença; (vii) restringir a condenação de Marcelo, relativamente às elevações arbitrárias de preço, à prática do crime previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/93, por 8 (oito) vezes, em razão das fraudes empregadas nos Fatos 37, 49-51, 54 e 56-58, absolvendo-o das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, porém mantendo inalterada a pena fixada na sentença; (viii) absolver Marcelo das práticas do crime previsto no art. 299 do CP, tendo por base o art. 386, VII, do CPP; (ix) restringir a condenação de Angélica, relativamente às fraudes licitatórias, à prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por 16 (dezesseis) vezes, em razão das fraudes empregadas nos Fatos 18, 21-22, 24, 26-29, 33-35, 40-41, 43-44 e 53. absolvendo-a das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. porém mantendo inalterada a pena fixada na sentença; (x) restringir a condenação de Angélica, relativamente às elevações arbitrárias de preço, à prática do crime previsto no art. 96,1, da Lei n. 8.666/93, por 1 (uma) vez, em razão da fraude empregada no Fato 44, absolvendo-a das demais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e lhe fixando a pena individual aplicada na sentença, de 3 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, excluída assim a exasperação decorrente da continuidade delítiva; (xi) absolver Angélica das práticas do crime previsto no art. 299 do CP, tendo por base o art. 386, VII, do CPP;  ..  e (xviii) corrigir, de ofício, unicamente o regime prisional estabelecido para as penas dos crimes de formação de quadrilha, em relação a Volmir, Solange, Sérgio, | Márcia, Waldelei, Marcelo, Angélica e Luciano, fixando-se-lhes o regime aberto para iniciar o resgate das correspondentes penas de reclusão, sem alteração do regime para os demais crimes.<br>Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8.544/8.551):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS DOZE RÉUS CONDENADOS. NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS REUNIDAS NA AÇÃO PENAL - SOLUÇÃO POSSÍVEL NO MÉRITO DO APELO - PREJUÍZOS PORVENTURA VERIFICADOS APROVEITADOS PELOS RÉUS POR EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. I - O entendimento sedimentado é de que o "julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, rei. Min. Jorge Mussi, j. em 24.10.2017). II - Questionada na via recursal a não análise de todas as teses defensivas, com a concomitante argumentação de não comprovação das práticas objeto da condenação, há, em principio, duas formas de encarar a sentença: (i) uma primeira, na qual as provas apontadas bastam ao édito condenatório, tornando prescindível o enfrentamento de todas as alegações de defesa, conforme orientação superior; e (ii) outra, no sentido contrário, em que uma ou mais teses defensivas eram realmente capazes de derruir as acusações, tomando desacertada a condenação. Concluir qual delas corresponde à solução do caso, porém, só é possível ao enfrentar o mérito do recurso, porque resulta diretamente do cotejo analítico das alegações e provas reunidas na ação penal, de sorte que eventual omissão prejudicial aos acusados, se reconhecida, aproveita-se-lhes por meio da absolvição, se for o caso. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AVENTADA OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES ANTERIORES Ã LEI N. 12.234/2010 - RAZÃO EM PARTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SOMENTE ALCANÇA AS PRÁTICAS DE FRAUDE LICITATÓRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA LEVADAS A EFEITO ANTES DOS 4 (QUATRO) ANOS QUE PRECEDERAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 110, §§ 1º E 2º (VIGENTES À ÉPOCA) DO CP - RECURSOS ALUDINDO À PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EXTENSÃO DE EFEITOS PARA OS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO (CPP, ART. 580). I - A prescrição da pretensão punitiva, por fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n, 12.234/2010, pode observar data anterior à do recebimento da denúncia para o reconhecimento com base na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória), forte nos §§ I o e 2o do art. 110 do CP, vigentes ao tempo das práticas. II - Reconhecido o transcurso do prazo prescricional entre o cometimento de parte dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia, justifica-se, além prover os correspondentes recursos, conceder-lhes também efeito extensivo, a fim de que demais acusados na mesma situação, silentes a respeito da prescrição, recebam igual tratamento, extinguindo-lhes a punibilidade (CPP, art. 580). FRAUDES CONTRA O CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 90). QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO E TAMBÉM DO PROVEITO OBTIDO PELOS ENVOLVIDOS - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME FORMAL - INFRAÇÃO PENAL VERIFICADA ASSIM QUE EMPREGADA FRAUDE EM PREJUÍZO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÔRIO. A jurisprudência, a respeito da conduta tipificada no art. 90 da Lei n. 8.666/93, é firme no sentido de se tratar de delito formal, que, para restar configurado, dispensa a demonstração do prejuízo causado ao erário, assim como da vantagem indevida obtida pelos agentes responsáveis. Entende-se que a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal é depreendida da simples quebra da competitividade entre os interessados em contratar com a Administração  resultado da fraude empregada contra a lisura do certame, daí restando configurada a prática criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.793.069/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10.9.2019; EDcl no REsp m 1,623.985/SP. rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 5.9.2019; AgRg no AREsp n. 1.345.383/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 3.9.2019; RHC n. 94,327/SC. rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.8.2019; AgRg no REsp n. 1.533.488/PB, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 13.12.2018). PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR NAS LICITAÇÕES - DEFENDIDA POSSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CRIADAS E ADMINISTRADAS POR SÓCIOS COMUNS (ALGUNS COM PARENTESCO ENTRE SI) - UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PESSOAS JURÍDICAS PARA OBTER VANTAGENS E SIMULAR CONCORRÊNCIA PROMOÇÃO DE DISPUTAS FICTÍCIAS ENTRE AS DUAS EMPRESAS DO GRUPO CRIMINOSO - ATUAÇÃO DE UMA DESSAS SOCIEDADES COM ARTIFICIOSA APARÊNCIA DE MICROEMPRESA - PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MALICIOSAMENTE USADA PARA DESEQUILIBRAR AS DISPUTAS (LC N. 123/06, ART. 44) - AJUSTE PRÉVIO COM EMPRESA FORNECEDORA PARA AFASTAR OUTROS INTERESSADOS EM CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (PRÃTICA ANTICOMPETITIVA DENOMINADA "MAPEAMENTO" ENTRE OS ENVOLVIDOS) - ILEGALIDADES GRITANTES. I - A disputa em licitações de empresas criadas e administradas pelo mesmo grupo de pessoas, com falsa aparência de adversárias e combinação prévia de qual deveria vencer, simulando concorrência e contando com o recurso de oferecer propostas em benefício indistinto às duas empresas, constitui meio eficiente para afastar e prejudicar terceiros interessados em contratar com o Poder Público, e assim caracteriza nítida fraude contra a competitividade própria dos certames licitatórios. II - Da mesma forma, o ajuste entre sócios de empresa de relevante porte para o fim de criar uma segunda sociedade, com denominação distinta e aparência de microempresa, e utilizá-la para ter assegurada a preferência de contratação trazida pela LC n. 123/06, evidencia igualmente fraude contra o caráter competitivo das licitações. Agindo juntas empresa princtpal e pretensa microempresa, nesses moldes, resta claro o prejuízo a reais empresas de micro e pequeno porte, incapazes de concorrer em condições mínimas de igualdade, e também a médias e grandes empresas, privadas da mesma preferência de contratação (lance de desempate) assegurada à microempresa fraudulentamente operada pelo grupo (LC n. 123/06, art. 44, §§ 1 o e 2º). Afora isso, as sociedades conseguiam vencer licitações com o oferecimento de produtos e/ou serviços a preços maiores, deixando a microempresa fictamente empatada com a empresa principal para, em seguida, manipular a cobertura, ou não, de eventual melhor apresentada (LC n. 123/06, art. 45,1 e § 1 o). III - Por reduzir a disputa ínsita ao procedimento licitatório, caracteriza prática anticompetitiva, e por consequência também fraude contra a licitação, o prévio ajuste entre empresa licitante e fornecedora do objeto licitado, a fim de impedir a participação na disputa de outros revendedores interessados em contratar com o Poder Público. Isso, com muito mais razão, quando é prévia e clandestinamente pactuada a exclusividade de determinada empresa nas disputas de licitações promovidas em expressiva parcela do estado federado, à margem de qualquer critério ou justificativa aceitável, e o objeto licitado compreende produtos de informática deveras específicos, fornecidos por pouquíssimas empresas, com propositada reserva e dominação de mercado. ENVOLVIMENTO DOS RESPONSÁVEIS POR EMPRESAS CONCORRENTES - INSURGÊNCIA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DE CADA QUAL - IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA - DEMONSTRAÇÃO SEGURA NOS AUTOS DE QUE TAIS INDIVÍDUOS FORNECIAM E PERMITIAM A UTILIZAÇÃO DAS SUAS EMPRESAS PARA A SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA - CONVENCIMENTO ESPECIALMENTE APOIADO EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO - CONCURSO PARA AS PRÁTICAS FRAUDULENTAS TAMBÉM CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. I - As declarações do réu colaborador, somadas às interceptações telefônicas, palavras dos demais acusados e objetos apreendidos nos estabelecimentos das empresas investigadas, permitem identificar e se convencer do modus operandi adotado pela quadrilha, que acertava com empresas concorrentes a formulação de falsas propostas e participação fictícia nos procedimentos licitatórios, encenando verdadeira atuação no grande teatro em que transformadas as competições públicas, II - Os sócios-responsáveis de sociedades empresárias que contribuem para fraudar licitações, simulando concorrência com o fornecimento e permissão de uso dos documentos das suas empresas em prejuízo das disputas públicas, muitas vezes representando pessoalmente as sociedades nas competições fictas promovidas, responsabilizam-se pela totalidade dos ilícitos penais para os quais deliberadamente concorreram. ENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PROVEITO DOS INTERESSES DO GRUPO CRIMINOSO - NEGATIVA DE TER CONCORRIDO PARA AS FRAUDES LICITATÓRIAS - NÃO ACOLHIMENTO - INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA LISURA DAS COMPETIÇÕES PÚBLICAS E COM GRANDE PODER DE INGERÊNCIA NA MUNICIPALIDADE - ATUAÇÃO CLARAMENTE VOLTADA PARA RESTRINGIR E VIABILIZAR A ADJUDICAÇÃO DOS OBJETOS LICITADOS EM FAVOR DA QUADRILHA - SABIDA INEXISTÊNCIA DE COMPETIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - CONCURSO PARA AS FRAUDES QUE TRANSPARECE. Servidor público (Secretário de Administração, presidente da comissão de licitação e pregoeiro) que, ajustado com demais agentes criminosos, valendo-se do poder de ingerência e funções públicas exercidas no âmbito municipal, viabiliza e permite a participação nas licitações de apenas empresas determinadas, operacionalizando a simulação de concorrência entre os admitidos, com a criação de entraves à disputa por outros interessados em contratar com o Poder Público, exige ser responsabilizado pela integralidade das práticas delituosas para as quais concorreu. ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO NAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 96, I) - ESCLARECIMENTOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS DOS OBJETOS LICITADOS - JUSTIFICAÇÃO TEMERÁRIA - ADJUDICAÇÕES OCORRIDAS SEM NENHUMA COMPETIÇÃO - EXPRESSIVA E DESTOANTE VARIAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS NAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO - SUPERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO COBRADO DE EMPRESA PRIVADA PELO MESMO PRODUTO - SOBREPREÇO CONFIRMADO. A elevação arbitrária, e fraudulenta, de preços em licitação, prevista pelo art. 96, l, da Lei n. 8.666/93, resta suficientemente comprovada quando, após uma dezena de contratações com o Poder Público, conquistadas através de nenhuma competição, é possível observar expressiva disparidade - livre de justificativa bastante - nos preços impostos aos objetos licitados, muitos deles alcançando o dobro, o triplo, ou até mais, do praticado em negócio entabulado com empresa privada para o mesmo produto. FORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIFERENTES INTEGRANTES DA QUADRILHA - IMPOSSIBILIDADE DE LHES DISPENSAR IDÊNTICO TRATAMENTO - CONDUTAS DISTRIBUÍDAS ENTRE INDIVÍDUOS COM E SEM CONTROLE FINAL DAS PRÁTICAS DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA DOS ACUSADOS CONDENADOS POR DELITOS SOBRE OS QUAIS NÃO DETINHAM CONTROLE FINALÍSTICO - SENTENÇA REPARADA PONTUALMENTE NESSE PARTICULAR. I - Dentro da estrutura, de um grupo criminoso, é perfeitamente possível a responsabilização penal dos integrantes a partir de diferentes critérios. Aqueles que idealizam e levam a efeito as práticas criminosas, do planejamento à execução de todos os atos necessários à consecução dos ilícitos (diretamente ou por terceiros), considerados senhores dos fatos, com controle final dos delitos, responsabilizam-se pela integralidade das infrações penais determinadas pelo grupo. Ao revés,. aqueles integrantes abaixo na estrutura, que seguem ordens, obedecem às determinações e orientações dos verdadeiros controladores dos fatos, sem poder de decisão na realização dos delitos, têm a responsabilidade limitada às infrações em que, em alguma medida, seja com maior ou menor intensidade, tiveram algum envolvimento (direto ou indireto). II - Exige-se, assim, guardar a necessária distinção para a responsabilização dos envolvidos em delitos praticados através de grupos criminosos. Em crimes resultantes de fraudes empregadas contra procedimentos licitatórios, cometidos com larga utilização de sociedades empresárias, os sócios-adminístradores das empresas envolvidas, movidas conscientemente para a consecução dos ilícitos, sujeitam-se a toda sorte de infrações penais consumadas; já os empregados das empresas envolvidas, mesmo à disposição e integrando o grupo criminoso, acaso verificada atuação estritamente vinculada a ordens superiores, só podem ser punidos pelos delitos para os quais concorreram a mando dos autores por detrás (senhores dos fatos). FALSIDADES IDEOLÓGICAS - ALEGAÇÕES A RESPEITO DA ABSORÇÃO PELAS FRAUDES EMPREGADAS CONTRA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - RAZÃO NOVAMENTE EM PARTE - NARRATIVA TRAZIDA NA DENÚNCIA QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA AUTONOMIA DAS FALSIDADES EM RELAÇÃO ÀS FRAUDES - PRODUTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE TAMBÉM NÃO SOLUCIONA O IMPASSE - ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA COM FULCRO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEPREENDER A AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSO INTELECTUAL. Ainda que reunidas provas irrefutáveis das práticas de falsidade ideológica imputadas aos acusados, inexistindo clara delimitação na denúncia de quais condutas caracterizadoras do falso intelectual seriam autônomas em relação ás fraudes licitatórias, e não permitindo o conjunto probatório divorciar com segurança a relação de causa e efeito naturalmente havida entre as falsidades (meio) e as fraudes (fim), mostra-se de rigor promover a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP, forte na dúvida que permeia tanto a autonomia dos crimes de falso como a absorção deles pelas fraudes empregadas contra os certames licitatórios vulnerados. FORMAÇÃO DE QUADRILHA - QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DISCUSSÃO QUE PERDE FORÇA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES - ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA O COMETIMÊNTO DESENFREADO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO LONGO PERÍODO EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS E TAMBÉM DA S FORTE DEDICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA QUADRILHA - CONDENAÇÃO ACERTADA. | Para a caracterização e condenação pelo crime de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do CP antes da x entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, é suficiente a 3 demonstração nos autos de que os acusados, em número muito superior a três pessoas, associaram-se para o | cometimento de crimes tipificados na Lei n. 8.666/93, preservando firme e eficiente essa relação ao longo do tempo, com caráter manifestamente estável e permanente. RECURSO DO ACUSADO CLÓVIS DESPROVIDO E DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25.342/25.344):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.850/2013) - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A UMA PARCELA DOS RECURSOS DEFENSIVOS - EMBARGOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - VOLUMES ANEXOS DO PROCESSO ENCAMINHADOS APÓS PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE NOVA VISTA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NEM VERIFICADO - FALTA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DA PROCURADORIA APÓS O JULGAMENTO - PRELIMINAR RECHAÇADA. I - Em se tratando de autos físicos, a remessa dos volumes anexos do processo para o Tribunal de Justiça, após o encaminhamento do autos principais à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, não necessariamente reclama nova vista. Dada a possibilidade de cooperação entre os órgãos do Ministério Público (de primeiro grau e Procuradoria), e até mesmo da irrelevância de análise direta dos documentos nos anexos do processo, muitos referidos ou transladados para os autos principais, não há como reconhecer automaticamente qualquer espécie de nulidade. II - Como corolário das nulidades relativas no processo penal, é necessário que se demonstre um prejuízo efetivo à parte, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 da codificação processual penal. FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - INSTITUTO BENÉFICO EDITADO DEPOIS DO JULGAMENTO DOS RECURSOS - APLICAÇÃO RETROATIVA DESCABIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Consoante posição externada pelo STJ, é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida (HC n. 628.647, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. em 9.3.2021). FATO SUPERVENIENTE NÃO CONSIDERADO - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO FATOS SEMELHANTES QUE NÃO PRODUZ REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. Por expressa previsão legal, algumas decisões proferidas na esfera penal são capazes de produzir efeitos em outros âmbitos, prejudicando ou condicionando o julgamento de certas matérias (CPP, arts. 65 e 66). O inverso, todavia, não ocorre, de modo que é irrelevante para o processo penal a improcedência de ação civil pública na qual fatos semelhantes eram tratados como improbidade administrativa. ALEGAÇÕES DE VARIADOS VÍCIOS (OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES) NA ANÁLISE DAS PROVAS E ARGUMENTOS DEFENSIVOS, NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS EMBARGANTES, NO EXAME DAS ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO, NO NÃO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 E 96, I, DA LEI N. 8.666/93, NA VERIFICAÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E NA APLICAÇÕES DE PENAS TOTAIS IGUAIS PARA ACUSADOS CONDENADOS POR NÚMEROS DISTINTOS DE CRIMES (EXASPERAÇÃO MÁXIMA POR CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA) - VÍCIOS INEXISTENTES - ACLARATÓRIOS MANEJADOS, NESSES PONTOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA TENTAR PROVOCAR REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg n. 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15.5.2012). ASSERTIVAS DE INEXISTÊNCIA DE CERTOS DOCUMENTOS NOS VOLUMES ANEXOS DO PROCESSO, FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUPOSTO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO DETERMINADO FATO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO OBSERVADAS NA SENTENÇA POR CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONHECIMENTO - MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL - CONFORMAÇÃO OU INAÇÃO DAS DEFESAS, DIANTE DA SENTENÇA, QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO ACÓRDÃO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. A prestação jurisdicional de segunda instância limita-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma que a matéria não suscitada no recurso de apelação, por conformação ou inação das defesas diante da sentença condenatória, não pode ser levantada em prejuízo do acórdão. REQUERIMENTOS DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto. PETIÇÕES ATRAVESSADAS PELOS ACUSADOS, COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 96, I, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, OU INSERÇÃO JUNTO DA NOVA FIGURA PREVISTA PARA O CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES - INOCORRÊNCIA - TRANSMUDAÇÃO GEOGRÁFICA DOS DELITOS - LEI N. 14.133/2021 QUE TRANSPORTOU AS FIGURAS TÍPICAS DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES PARA O CÓDIGO PENAL, REVOGANDO APENAS FORMALMENTE OS DELITOS - HIPÓTESE DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. I - Com a edição da Lei n. 14.133/2021, não houve abolitio criminis em relação ao delito até então previsto pelo art. 96, I, da Lei n. 8.666/93 (elevação arbitrária de preço), tampouco seu deslocamento para o tipo penal inserido no art. 337-F do CP. Na verdade, os crimes de fraude e sobrepreço nas disputas públicas, previstos nos arts. 90 e 96, I, da antiga Lei de Licitações, acabaram simplesmente deslocados para o Código Penal, nos recém criados arts. 337-F e 337-L, V. II - Na prática, portanto, a Lei n. 14.133/2021 manteve ambas as figuras criminosas, em separado, operando a denominada transmudação geográfica dos delitos, com a revogação exclusivamente formal, e não material, dos antigos tipos penais, trazidos agora para o Código Penal (hipótese de continuidade típico-normativa). REQUERIMENTO PARA SUSPENDER O JULGAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU CONDICIONANTE LEGAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM À INTEGRAÇÃO DO MOTIVADO NO ACÓRDÃO, E NÃO DO DEBATIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. A formulação de requerimento objetivando a disponibilização da gravação da sessão de julgamento, dirigido ao presidente do órgão colegiado, não condiciona nem justifica suspender o julgamento dos embargos declaratórios concomitantemente opostos pelos acusados, haja vista que os aclaratórios se prestam a integrar o motivado no acórdão, e não o debatido na sessão de julgamento. LIBERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INVIABILIDADE - NORMA PREVISTA NO ART. 197 DO REGIMENTO INTERNO QUE SE MOSTRA INTERNA CORPORIS E VISA APENAS SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO, APRESENTADO, AINDA, MUITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO REGIMENTALMENTE PREVISTO - PLEITO QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. I - Normas regimentais, no que se refere à gravação das sessões de julgamento, são interna corporis, não se dirigindo (em regra) às partes (nesse sentido: STJ, ED na AP n. 702/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 4.11.2015; PET no REsp n. 1.626.287/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15.4.2021; AgRg na PET no REsp n. 1.331.103/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.5.2013). II - Uma vez publicado o acórdão com a exposição do entendimento externado pelo colegiado, é certo que os votos escritos superam os debates, devendo eventuais aclaratórios se voltarem contra o expresso no aresto. III - Para que as partes tenham acesso a notas e gravações do julgamento, precisam demonstrar a necessidade para a satisfação dos seus direitos (nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl na Pet nos EAREsp 161.074/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 2.12.2015). EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS - REQUERIMENTOS POSTERIORES DOS ACUSADOS, EM PETIÇÕES AVULSAS, NEGADOS.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 26.863/26.882), no qual a defesa alega violação ao art. 619 do CPP, além de contrariedade aos seguintes dispositivos (e-STJ fl. 26.870):<br>Lei nº 8.666/1993 - art. 15, V; art. 90; e art. 96, I - PELA AUSÊNCIA DE SOBREPREÇO APLICADO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; MÉTRICA UTILIZADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIVERGENTE DAQUELA UTILIZADA COM PARTICULARES; OCORRÊNCIA DO ABOLITIO CRIMINIS;<br>  Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) - art. 2º, parágrafo único; art. 44, caput; art. 71; e art. 288 - RETROATIVIDADE DE LEI PENAL BENÉFICA (acordo de não persecução penal) PARA DETERMINADOS TIPOS IMPUTADOS; POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE DIREITOS; CONTINUIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA; AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA;<br>  Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) - art. 28-A; art. 155; art. 158, caput; art. 315, §2º; art. 386, II; e art. 610 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA (ANPP); AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA; AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA EM CRIME NÃO TRANSEUNTE; ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; DECISÃO NÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA; AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;<br>  Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - art. 489, caput, II, §1º, I, II, III e IV - DECISÃO NÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA;<br>Aponta a ocorrência de abolitio criminis com relação ao art. 96, I, da Lei de Licitações, possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, inexistência de sobrepreço, especialmente se considerados que os valores aplicados aos particulares difere dos valores praticados com a administração pública.<br>Argumenta que "não há razões justas para recair sobre os Recorrentes e até mesmo os demais envolvidos na ação penal qualquer responsabilidade que seja acerca dos valores praticados nos processos licitatórios juntados na ação penal, considerando que agiram todos de acordo com os editais oficialmente publicados pelos entes licitantes interessados" (e-STJ fl. 26.875).<br>Aduz violação aos arts. 155 e 158 do CPP em razão da ausência de perícia para comprovar materialidade delitiva.<br>Sustenta violação ao art. 315, § 2º, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, destacando que "falharam os nobres Desembargadores catarinenses na decisão proferida, prolatando-a de forma genérica e deixando de enfrentar diretamente todas as teses arguidas pela defesa nas ocasiões em que sua manifestação lhe foi oportunizada, em grave violação ao que se dispõe no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, ao que dispõe o art. 489, §2º, do Código de Processo Civil pátrio, de mesmo teor" (e-STJ fl. 26.877).<br>Aduz que se deveria ter dado vistas ao Ministério Público antes do julgamento da apelação em razão dos novos elementos juntados.<br>Afirma ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Argumenta que não teria sido comprovada a estabilidade para a condenação pelo crime de associação criminosa.<br>Por fim, aduz que deveria ser afastado o aumento da continuidade delitiva, uma vez que "não há qualquer proximidade temporal entre um e outro fato, sequer envolvimento das mesmas partes, ao ponto de justificar a ocorrência de tal, sem que as condições de tempo e lugar da prática supostamente criminosa indiquem a continuidade delitiva" (e-STJ fl. 26.881).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para (e-STJ fls. 26.881/26.882):<br>b) Que sejam os Recorrentes ABSOLVIDOS haja vista:<br>a. A configuração de ABOLITIO CRIMINIS pela superveniência da Lei Federal nº 14.133/2021, que aboliu o tipo penal do art. 96, I, da Lei Federal nº 8.666/93, ora imputado aos Recorrentes, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, frontalmente violando a disposição do art. 2º, do Código Penal;<br>b. No mesmo sentido, pela retroatividade da lei penal mais benéfica, ANULANDO a ação penal desde seu início para que possa prevalecer o direito subjetivo dos Recorrentes no sentido de lhes serem propostos Acordos de Não Persecução Penal, benefício trazido pela Lei nº 13.964/2019, cuja negativa de vigência violou o art. 2º, do CP na forma demonstrada;<br>c. A AUSÊNCIA DE PROVAS nos autos de aplicação de sobrepreço nos procedimentos licitatórios em que os Recorrentes participaram, CARECENDO MATERIALIDADE DELITIVA para corroborar a condenação imposta, pelas diretas negativas de vigência do art. 15, V, da Lei nº 8.666/93, cujo Acórdão atacado sequer enfrentou-o, decisão essa em manifesto desacordo com as disposições do art. 315, §2º, do CPP e seu correlato, o art. 489, §1º, do CPC;<br>d. Pela AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, haja vista a frontal violação aos artigos 155 e 158 do Código Processo Penal, em razão da não realização de perícia em crime não-transeunte, fundamentando-se a decisão exclusivamente em elementos informativos;<br>e. Pela ANULAÇÃO da sessão de julgamento do Recurso de Apelação ante a ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca dos documentos lá acostados, em violação direta ao art. 610, do CPP;<br>f. Seja reconhecida a ATIPICIDADE em relação à imputação do art. 288, do Código Penal, tendo em vista a inocorrência de estabilidade entre os Recorrentes ao ponto de justificar a imputação do tipo penal, na forma exposta, em manifesta violação aos preceitos jurisprudenciais acerca do tema;<br>g. Pelo AFASTAMENTO da causa de aumento trazida pela suposta continuidade delitiva, considerando a inocorrência do preenchimento dos pressupostos objetivos para sua incidência, direta e objetivamente violando o art. 71, do Código Penal.<br>h. Que seja reconhecida a NULIDADE do Acórdão recorrido haja vista a ausência de fundamentação suficiente, em dissonância ao artigos 315, §2º, do Código de Processo Penal c/c artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil;<br>i. Como pedido derradeiro, requer pela CONVERSÃO da pena privativa de liberdade em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na forma fundamentada, considerando as premissas preenchidas do art. 44, §2º, do Código Penal;<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 27.098/27.100).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes do art. 90 da Lei de Licitações e com relação ao art. 288 do Código Penal.<br>Isso porque foram fixadas as penas de 2 anos de detenção, para o crime do art. 90, caput, da Lei de Licitações (e-STJ fls. 7.859 e 7.862), e de 1 ano de reclusão para o art. 288 do Código Penal (e-STJ fls. 7.860 e 7.863), sendo descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF), reprimendas que prescrevem em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram julgados em 27/5/2021 (e-STJ fl. 25.344), verifica-se o transcurso do lapso temporal mencionado.<br>No tocante à alegação de abolitio criminis do crime previsto no art. 96, I, da Lei de Licitações, destaco que "é entendimento da Terceira Seção que " n ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Em relação ao pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal, tem-se que a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, destacou que (e-STJ fl. 25.351):<br>2. Do não oferecimento de acordo de não persecução penal<br>Os embargantes Sérgio, Waldelei, Marcelo, Angélica e Volmir argumentam que haveria omissão no acórdão pela ausência de análise, de ofício, quanto à aplicabilidade do acordo de não persecução penal.<br>Sorte, porém, não lhes assiste.<br>Tratando do assunto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é "possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida" (HC n. 628.647, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. em 9.3.2021).<br>No caso, recebida a denúncia ainda no ano de 2013, mostra-se inaplicável a lei nova e, assim, o acordo de não persecução penal.<br>Quanto ao tema, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 185.913, em 18/9/2024, concluiu pela possibilidade de aplicação do ANPP, para as ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/2019, até o trânsito em julgado da condenação.<br>Eis a ementa do julgado:<br>Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020)<br>III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é "circunstancial", relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da "confissão circunstancial" (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso."<br>_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.<br>(HC 185913, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024.)<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n. 1.098, em 23/10/2024, entendendo ser possível o oferecimento do ANPP, até o trânsito em julgado da condenação. Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.<br>Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.<br>Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.<br>5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>No presente caso, afastado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a violação à legislação federal com relação ao ponto.<br>Acolhida a tese, os demais pedidos ficam prejudicados.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o envio dos autos ao MPF a fim de se manifestar a respeito do ANPP. Declaro, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei de Licitações e 288 do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA