DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Ricardo da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 115):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 3º QUINQUÊNIO QUE FOI SUSPENSA, SEM MOTIVO APARENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO N.º 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por servidor militar em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas.<br>2. Autor foi transferido para a Reserva Remunerada em abril de 2021, tendo ajuizado a demanda em agosto de 2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia recursal cinge-se em torno da (in)existência de prescrição dos períodos de licença especial referentes ao 3º quinquênio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição para pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.<br>5. O ajuizamento da demanda em 2024 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 6. No entanto, restou evidenciado que a Licença Especial referente ao 3º quinquênio foi suspensa em 2014, sem motivação aparente, incidindo sobre o pleito de sua conversão em pecúnia a prescrição de fundo de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "A prescrição para pleitear a conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, salvo se houver suspensão anterior sem justificativa, caso em que incide a prescrição de fundo de direito."<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 132-138), o recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "o termo inicial para a ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas, somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional, e não da suspensão do usufruto por parte da Administração Pública" (e-STJ, fl. 134).<br>Contrarrazões às fls. 155-163 (e-STJ).<br>Sobreveio o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 165-167).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso merece provimento.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia consignou o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 118-121; grifos acrescidos):<br>Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em torno da (in)existência de prescrição dos períodos de licença especial não gozados referentes ao 3º quinquênio.<br>Pois bem. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria".<br>Nessa linha, considerando que o Autor/Apelante foi transferido para a Reserva Remunerada em abril de 2021 (fl. 10), é possível concluir que o ajuizamento do presente feito, em agosto de 2024, ocorreu dentro do prazo prescricional estabelecido pelo Art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932.<br>Com isso, não há que se falar em prescrição quanto ao pleito de conversão das Férias relativas ao ano de 2016 e Licenças Especiais referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios não usufruídas e não computadas em dobro para fins de inatividade em pecúnia.<br>No entanto, é possível extrair dos registros funcionais do Autor/Apelante que a Licença Especial referente ao 3º quinquênio foi suspensa em data de 09/07/2014, sem motivo aparente (fls. 13/14).<br>Nesse contexto, considerando o exercício pelo então Servidor de seu direito, com ulterior suspensão, deve-se atentar para o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932.<br>Logo, tenho como configurada a prescrição de fundo de direito do pleito de indenização da Licença Especial referente ao 3º quinquênio. Por pertinente, trago a lume julgados desta Câmara Cível acerca do assunto:<br> .. <br>Ante a isso, deve ser mantida a Sentença que acolheu, em parte, a prejudicial suscitada, a fim de reconhecer a prescrição de fundo de direito do pleito de indenização da Licença Especial referente ao 3º quinquênio suspenso.<br>Deixo de aplicar o Art. 85, §11, do CPC, na espécie, diante do não preenchimento dos requisitos dispostos no REsp. nº 1.573.573.<br>Como se observa, a Corte local apontou como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data da suspensão 09/07/2014, considerando prescrita a licença especial não gozada, no que tange ao 3º quinquênio.<br>A jurisprudência desta Corte, no entanto, orienta-se no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020). Tal entendimento, inclusive, foi fixado no Recurso Especial n. 1.254.456/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516/STJ).<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020).<br>2. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012, afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro) meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de antecipação de sua inatividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.688/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.<br>1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(..) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (..)".<br>2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018.<br>3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Importa destacar, ainda, que o fato da licença especial ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa prévia do direito, tendo ocorrido simplesmente a sua suspensão.<br>Nesse sentido, em casos semelhantes: REsp n. 2.227.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 05/09/2025; REsp n. 2.227.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 02/09/2025; e REsp n. 2.183.578/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 13/02/2025.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias não gozadas, ainda que, parcialmente usufruídas, conta-se da data do rompimento do vínculo jurídico. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.209.838/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 01/09/2025)<br>Dessa forma, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da suspensão da licença especial, o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição de fundo de direito no que tange ao período da licença especial não gozada referente ao 3º quinquênio.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.