DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 452):<br>PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ERRO MATERIAL - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>I - A pretensão apresentada no pedido de reconsideração assemelha-se a embargos de declaração e pode ser admitida como tal, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedente do STJ.<br>II - Levando em consideração ter esta ação sido ajuizada em 25/06/2015, e o pedido inicial tratar de revisão da RMI de aposentadoria concedida em 29/05/2001, necessária a juntada aos autos da conclusão do processo administrativo nº 37216.005046/2001-08 pelo INSS, visando saber se o pedido formulado administrativamente tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>III - O disposto pelo inc. II do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 conduz à convicção de que o prazo decadencial fica interrompido, sendo devolvido em sua integralidade no momento em que o beneficiário tomar ciência da decisão definitiva do INSS.<br>IV - O acórdão embargado fundou-se em premissa equivocada e incorreu em erro material, já que, por certo, o pedido de revisão da RMI não foi formulado em 05/01/2023.<br>V - Embargos de declaração conhecidos e providos para dar provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-487).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 497-502), o recorrente apontou violação aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil.<br>Afirmou que, "em casos como o dos autos, em que a parte autora pede a revisão de um benefício deferido, não seria necessário ingressar na discussão sobre a existência de prazo para revisão do ato que indefere o benefício" (e-STJ, fl. 499).<br>Sustentou que "não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal" (e-STJ, fl. 499).<br>Requereu, assim, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.<br>Contrarrazões às fls. 506-514 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.205.049/RS, REsp 2.178.138/SC e REsp 2.225.369/RS delimitaram o Tema 1.370 da seguinte forma:<br>Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.