DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOVACKI INDUSTRIAL S/A, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 377-378):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CDA. HIGIDEZ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DCTF. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO PÚBLICO. VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 74, §12, II, "C", DA LEI 9.430/1996. MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC 40/03. DECRETO-LEI 1.025/1969. LEGALIDADE DO ENCARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, caso em que é previsto o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015.<br>2. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. Conforme consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez e não havendo, consequentemente, que se falar na vedação de sua substituição.<br>3. Não há que se falar em direito ao aproveitamento de crédito de IPI. Conforme também assinalado em sentença, não constam dos autos quaisquer documentos a registrar o recolhimento do tributo pela apelante.<br>4. Também não merece prosperar o argumento de que se fazia necessário o lançamento de ofício em relação aos créditos tributários, haja vista sua constituição definitiva ocorrer quando da entrega da DCTF.<br>5. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de " ( reconhecendo o débito fiscal, outra declaração dessa natureza REsp 1.120.295/SP) dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.<br>6. O Fisco não pode desconsiderar o Pedido de Compensação, via de regra devendo intimar o contribuinte no caso de indeferimento do pedido, nos termos do art. 74, §7º, da Lei 9.430/96, facultando ao sujeito passivo a apresentação da manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias a partir da notificação, a teor do §9º daquela norma.<br>7. Porém, o próprio artigo prevê exceção à regra. O §12 do artigo 74 elenca as hipóteses em que será pura e simplesmente considerada não declarada a compensação, ao passo que o §13 dispõe que naqueles casos não se aplicam as regras relativas aos pedidos de compensação.<br>8. O Pedido de Restituição 13807.005615/2005-10 (fls. 117 e 118) foi baseado em créditos relativos às Obrigações do Reaparelhamento Econômico, tratando-se de título público, conforme explicitado na via administrativa (fls. 177 a 179), de maneira que as Declarações de Compensação (fls. 120 a 129) são consideradas não declaradas. Assim, a pretensão da apelante encontra óbice em relação à alínea "c", do art. 74, §12, II, da Lei 9.430/1996, possibilitando a inscrição dos créditos em Dívida Ativa sem se fazer necessária a notificação, nos termos do §13, sequer sendo admitida a manifestação de inconformidade e, consequentemente, não se verificando a suspensão da exigibilidade.<br>9. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não se reveste de caráter confiscatório.<br>10. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes.<br>11. Nas Execuções Fiscais da União Federal, o encargo de 20% previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido, substituindo a condenação do devedor em honorários advocatícios. O entendimento foi pacificado por ocasião da edição da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.<br>12. Embora sucumbente a apelante e incidente o encargo, o Juízo de origem condenou-a em honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, os quais devem ser afastados, sob pena de . bis in idem<br>13. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-410).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 420-444), a recorrente indica violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 79, 80, 81, 369, 489, §1º, IV, 784, 803 e 1.022 do Código do Processo Civil; arts. 2º e 5º da Lei 6.830/1980; e arts. 5º, 6º, 142, 147, 151, III e IV, 166, 202 e 204 do Código Tributário Nacional.<br>Alegou, em síntese, que o TRF3 " foi omisso ao julgar o apelo, pois, deixou de aplicar ao caso em apreço o art. 151, III e IV do CTN, que trata da suspensão da exigibilidade dos créditos, posto que consoante demonstrado, o crédito executado ainda estava em discussão na esfera administrativa" (e-STJ, fl. 426). Afirma, ainda, que "mesmo instado a se manifestar sobre a violação a ampla defesa/direito de produção de prova, garantida pelo art. 369 do CPC, o Tribunal manteve-se inerte" (e-STJ, fl. 428).<br>Sustenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal, os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa, devido à discussão administrativa por meio do pedido de ressarcimento nº 13807.005615/2005-10, protocolado em julho de 2005. A decisão administrativa teria sido proferida apenas em julho de 2007, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em março de 2007, ou seja, antes do término do processo administrativo. Além disso, à época do ajuizamento da execução fiscal o crédito estaria suspenso pela concessão de liminar no agravo de instrumento nº 2006.03.00.071205-0.<br>Aduz que que a Fazenda Nacional agiu de má-fé ao ajuizar a execução fiscal enquanto os créditos estavam suspensos, violando os princípios da boa-fé e da legalidade.<br>Defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos obrigatórios, como a discriminação clara e precisa da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, conforme exigido pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo artigo 2º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).<br>Reitera a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, pois afirma que "a produção de prova pericial contábil é indispensável, haja vista que só por meio desta é possível aferir os créditos passíveis de ressarcimento/compensação em favor da Recorrente, bem como a partir do laudo pericial é que se poderá aferir a existência de excessos e ilegalidade nos débitos executados pelo fisco" (e-STJ, fl. 437). Aponta, ainda, a contradição entre não autorizar a produção de prova, mas negar provimento ao direito vindicado por falta de provas.<br>Argumenta pelo direito ao creditamento de IPI, decorrente da aquisição de insumos (matérias-primas) que foram tributados à alíquota zero, isentos ou não tributados nas operações anteriores, e pela aquisição de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, que não foram considerados pela fiscalização.<br>Requer a redução da base de cálculo do tributo, que utiliza materiais recicláveis como insumos em seu processo produtivo.<br>Contrarrazões às fls. 481-491 (e-STJ), nas quais a recorrida sustenta o não conhecimento do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 499-504 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente apontou a omissão da Corte estadual no que se refere: (i) ao cerceamento de defesa; (ii) suspensão pela existência de processo administrativo; e (iii) suspensão pela liminar proferida em processo judicial.<br>Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão acerca do cerceamento de defesa sob a seguinte argumentação (e-STJ, fl. 382):<br>Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, caso em que é permitido o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015<br>Ademais, se manifestou de forma expressa quanto a suspensão do crédito pela existência de processo administrativo (e-STJ, fl. 407):<br> ..  o Pedido de Restituição 13807.005615/2005-10 (fls. 117 e 118) foi baseado em créditos relativos às Obrigações do Reaparelhamento Econômico, tratando-se de título público, conforme explicitado na via administrativa (fls. 177 a 179), de maneira que as Declarações de Compensação (fls. 120 a 129) são consideradas não declaradas. Assim, a pretensão da apelante encontra óbice em relação à alínea "c", do art. 74, §12, II, da Lei 9.430/1996, possibilitando a inscrição dos créditos em Dívida Ativa sem se fazer necessária a notificação, nos termos do §13, sequer sendo admitida a manifestação de inconformidade e, consequentemente, não se verificando a suspensão da exigibilidade<br>E, ainda, em relação à liminar deferida no agravo de instrumento 2006.03.00.071205-0 (e-STJ, fl. 407):<br> ..  verifica-se pelo seu andamento processual (fls. 220/221) que ele foi extinto sem julgamento do mérito, em 17.09.2008. Desse modo, a liminar concedida perdeu sua eficácia, sendo perfeitamente exigível o débito da execução fiscal. Ademais, o Mandado de Segurança impetrado pela embargante foi julgado improcedente em primeira instância".<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Assim, observa-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem se manifestado, de forma fundamentada e concreta, sobre os pontos tidos como omissos pela recorrente, que buscou, por meio dos aclaratórios, reformar a decisão fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Sobre a tese recursal de que houve cerceamento de defesa, constata-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório carreado aos autos, afastou essa tese recursal, porquanto entendeu não ser necessária a produção de outras provas, sendo suficiente as colacionadas aos autos.<br>O recorrente afirmou em suas razões recursais que "somente por meio da produção de prova pericial contábil seria possível aferir os créditos passíveis de ressarcimento/compensação, bem como verificar os excessos e ilegalidade nos créditos executados pelo fisco" (e-STJ, fl. 428).<br>Todavia, o Tribunal de origem decidiu que controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito.<br>Esse entendimento é fundamentado, também, na sentença, que indeferiu os pedidos da autora porque "o devedor não comprova nenhum pagamento de tributo anterior, sendo impossível, assim, fazer uma compensação ou restituição dos valores anteriormente pagos" (e-STJ, fl. 287); e em "relação à compensação de créditos tributários decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo, verifico que o devedor não comprova nos autos a existência efetiva de créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos" (e-STJ, fl. 288).<br>Dessa forma, não tendo o recorrente sequer demonstrado a posição de contribuinte pagador do tributo, não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial - que objetiva aferir a existência de créditos passíveis de ressarcimento - reputada sem utilidade, ante a ausência de elemento que dê substância ao pedido de dilação probatória do requerente.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, como foi no caso em debate.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução.<br>2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.536/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção  da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, sobre a alegação de que houve má-fé da Fazenda Nacional ao ajuizar a execução fiscal, trata-se de questão que não foi devidamente prequestionada, apesar da interposição dos embargos de declaração.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Com efeito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, incide, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No que se refere às demais questões presentes no apelo especial - (i) se o crédito tributário estava com a inexigibilidade suspensa e se era possível o ajuizamento da execução fiscal; (ii) se a CDA é nula pela ausência de requisitos essenciais; (iii) se existe direito do recorrente ao creditamento e à redução da base de cálculo do IPI - as controvérsias foram resolvidas sob premissas fáticas inviáveis de reexame no recurso especial.<br>Como analisado quando do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, as instâncias ordinárias decidiram que o crédito era exigível ao tempo do ajuizamento da ação.<br>Quanto à higidez da certidão de dívida ativa, constou do acórdão recorrido que "a CDA contém todos os elementos exigidos pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez e não havendo, consequentemente, que se falar na vedação de sua substituição" (e-STJ, fl. 382).<br>E, sobre a inexistência de créditos de IPI, ficou decidido no acórdão recorrido que não há que se falar em direito ao aproveitamento de crédito de IPI, já que não constam dos autos quaisquer documentos a registrar o recolhimento do tributo pela apelante. Esse entendimento pode ser complementado pelo seguinte trecho da sentença (e-STJ, fls. 287-288):<br>No mérito, não procedem os execução fiscal. Senão vejamos.<br>Oportuno salientar que em nenhum momento a embargante negou a dívida fiscal em cobro, já que ela mesma declarou o imposto devido (IPI), deixando de recolher a obrigação previamente reconhecida no termo devido.<br>Com relação à alegação de existência de eventuais créditos, " verifico que o artigo 153, §30,incisoII, da Constituição, prevê o princípio da não- -. cumulatividade, destinado a algumas espécies tributárias, impingindo que "não -cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operaçâo com o montante cobrados nas anteriores.<br>Com isso, o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável do contribuinte adquirente, que abaterá o valor pago no montante devido a titulo de IPI na operação seguinte.<br>No caso dos autos, verifico que o devedor não comprova nenhum pagamento de tributo anterior, sendo impossível, assim, fazer uma compensação ou restituição dos valores anteriormente pagos.<br>Ademais, é impossível o crêditamento do IPI quando se refere à insumos e matérias-primas não -tributados ou sujeitos à alíquota zero, como a dos autos, por afronta ao disposto no artigo 153, §3º, inciso li, da Constituição Federal<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 353.6571PR, fixou o entendimento de que somente nas hipóteses de efetivo recolhimento do imposto na operação anterior, mostra-se viável o creditamento pretendido.<br>Assim, considerando que o devedor deixou de recolher imposto na operação anterior por ser tratar de produto com alíquota zero, há de se concluir que não há que se falar em restituição ou creditamento de calores.<br>Com relação à compensação de créditos tributários de IPI decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo, verifico que o devedor não comprova nos autos a existência efetiva de créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que:<br>Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública<br>Assim, como a embargante não comprovou no feito a existência dos referidos créditos, não há que se falar em compensação.<br>Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses versadas no recurso especial reclamam a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br> .. .<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.564.635/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, que lhe move Município de Corumbá, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação executiva.<br>III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que, "no caso, apesar de ter sido deferida a tutela de urgência nos autos da ação anulatória, tal decisão foi revogada pela sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos. Portanto, não há que se falar em extinção da ação executiva, já que o crédito é plenamente exigível. A extinção da ação executiva, apenas para que o credor promova novo ajuizamento da ação, pela existência de decisão liminar revogada viola o princípio da cooperação e da celeridade processual, pois o crédito é exigível. Ademais, a aferição da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como situação jurídica diretamente atrelada ao preenchimento das condições da ação, pode ser feita no momento da prolação da sentença".<br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Ademais, em caso análogo, esta Corte manifestou-se no mesmo sentido que o acórdão recorrido, consignando que "o órgão julgador deve apreciar o contexto fático-jurídico existente ao tempo da prolação da sentença ou do acórdão". Assim como no caso concreto, a Execução Fiscal fora ajuizada quando suspensa a exigibilidade do crédito. Contudo, por ocasião da sentença, a decisão judicial suspensiva da exigibilidade já havia sido revogada e o crédito era plenamente exigível, razão pela qual concluiu que "promove o abarrotamento desnecessário do Poder Judiciário e atenta contra a lógica e o princípio da celeridade processual a decisão que extingue execução fiscal de crédito tributário exigível, apenas para que o credor promova novo ajuizamento, seguido de nova citação, penhora e alienação judicial de bens" (STJ, REsp 1.062.691/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2009).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.239/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HOMOLOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. TESE DE COMPENSAÇÃO MATERIAL PREJUDICADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 151 DO CTN RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES COM ÓBICES PROCESSUAIS PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>3. Uma vez indeferida a compensação na esfera administrativa (e judicial), como expressamente consignado no acórdão proferido na origem (fls. 889/892 e-STJ), não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte (AgInt no AREsp 1735012/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).<br>4. Consoante as provas acostados aos autos, não remanesce amparo a pretensão do contribuinte, porquanto a tese de nulidade da certidão de dívida ativa, bem como da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CPMF, por ter sido apresentado recurso administrativo, não procede ante ao fato de inexistir causa de suspensão de exigibilidade do crédito fiscal, como apurado pelo Tribunal de origem no trecho transcrito e sobretudo, porque o crédito executado não se refere ao crédito cedido à recorrente. Logo, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Registre-se, por fim, quanto à compensação suscitada, que a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que não é possível discutir, em embargos à execução fiscal, compensação tributária não homol ogada na esfera administrativa.<br>Com efeito (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.<br>II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Corte de origem compreendeu que houve tentativa de modificar a correta identificação dos fatos, considerando escorreita a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante.<br>Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a multa questionada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa.<br>Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.<br>3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489 e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ, efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975- 979, e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e negar- lhe provimento .<br>5. Como se trata de Execução Fiscal, os honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos. Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser parcialmente provido.<br>6. Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA. DIREITO AO CREDITAMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.