DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  JOAO VICTOR CARNEIRO  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ  na  Apelação  Criminal  n.  0004157-82.2023.8.16.0165,  assim  ementado  (fls.  698):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMPROVAÇÃOQUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. DOLO CONFIGURADO PELA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE . APREENSÃO DO BEM DE ORIGEMPERMEIAM O CASO CRIMINOSA EM PODER DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DO VETOR DA NATUREZA DA DROGA NA PENA-BASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA). MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>O  Juízo  de  primeiro  grau  condenou  o  recorrente  como  incurso, em concurso material, nos arts. 180, caput, do Código Penal; 12 de Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Reconhecida a detração do período de cumprimento de prisão provisória, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 01 (um) anos de detenção, em regime inicial aberto (fls. 488-514).<br>A  Corte  de  origem negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (fls.  698-707).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  permissivo  constitucional,  a  Defesa  alega  violação  e divergência jurisprudêncial acerca da interpretação  do  art.  42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz que a quantidade da droga apreendida, mais especificamente, 23,3g (vinte e três gramas e três decigramas) de cocaína, não justifica a majoração da pena-base.<br>Contrarrazões  às  fls.  746-751.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  (fls.  755-757).<br>A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  provimento  do  recurso  especial  (fls.  774-777).  <br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso.<br>A pretensão recursal está adstrita à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, mais especificamente à majoração da pena-base ante a valoração negativa da vetorial específica prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No particular, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 705- - grifamos):<br>Por fim, busca o afastamento da circunstância desfavorável relativa a natureza da droga, com a consequente condenação na pena-base no mínimo legal.<br>Contudo, não merece acolhimento o pleito.<br>Depreende-se da sentença de primeiro grau que na primeira fase o Magistrado exasperou a pena-base ante a valoração negativa em razão da natureza da droga apreendida e da conduta social, nos seguintes termos (mov. 185.1):<br>"(..) 1ª Fase: Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é necessário analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Dito isto, verifico que a quantidade da droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. Contudo, valoro negativamente a natureza da droga apreendida (cocaína), pois esta possui alto poder deletério e viciante.<br> .. <br>Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1/10 (um décimo) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa".<br>Com efeito, se mostra necessária a exasperação pelo vetor da natureza da droga por se tratar de entorpecente com alto grau deletério (cocaína). Assim, é evidente que a censurabilidade do delito deve ser elevada, de modo que deve ser o acusado apenado com mais rigor.<br> .. <br>É cediço, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, verifica-se que o magistrado aumentou a pena-base com fundamentação idônea, tendo em vista a natureza deletéria do entorpecente apreendido, inexistindo, pois, ilegalidade no desvalor da aludida circunstância.<br>Dos excertos transcritos percebe-se que, não obstante as instâncias ordinárias tenham expressamente reconhecido a pouca significância da quantidade de droga apreendida, i. é, 23,3g (vinte e três gramas e três decigramas), reputou-se negativa a circunstância judicial em voga à vista da natureza da substância proscrita - cocaína.<br>Não se desconhece a natureza altamente deletéria da espécie de entorpecente apreendido. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas (HC 849487/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025).<br>Sob o mesmo norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 985335/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025 - grifamos)<br>Ainda sobre a questão: REsp 2176663/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024; AgRg no AREsp 2755915/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no REsp 2111666/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJEN de 05/09/2024.<br>Destarte, encontrando-se o acórdão recorrido em contradição com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Passa-se a nova dosimetria das penas impostas pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Primeira fase - decotada a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei Antidrogas, nos termos desta decisão, e militando em favor do acusado todas as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Segunda fase - presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a compensação integral entre as circunstâncias legais em questão, permanecendo inalterada a sanção intermediária.<br>Terceira fase - não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, do que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Considerando que o magistrado de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, não há elementos que possibilite m, neste momento processual, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual caberá ao juízo das execuções penais unificar as penas e fixar o regime inicial de cumprimento, atendidas as limitações do art. 617 do Código de Processo Penal.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  reduzir as penas do crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cabendo ao juízo das execuções penais a unificação das penas e a fixação do regime inicial de cumprimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA