DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.<br>Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em título formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>Sustenta que o acórdão recorrido restringiu a sua análise acerca da legalidade da sentença levando em consideração tão somente o arcabouço normativo vigente à época em que foi prolatada, deixando de observar, contudo, que as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, dada a sua natureza processual, possuem aplicação imediata e devem ser aplicadas aos processos em curso, como é o caso dos autos.<br>A parte insurgente ainda destaca não se tratar de violação à coisa julgada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Determinado o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, em virtude do Tema 1.170/STF (e-STJ, fl. 44), o colegiado regional, em juízo de retratação, manteve os termos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 65-67).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 79-80), retornando os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se houve (ou não) ofensa à coisa julgada em razão da aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele fixado no título judicial.<br>Compulsando os autos, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia ora insurgente, entendeu pela manutenção dos consectários legais definidos em sentença, já transitada em julgado. Veja-se:<br>A controvérsia se limita a saber se existe ou não violação à coisa julgada quando o título judicial exequendo, formado em momento anterior à vigência da Lei 11.960, arbitra os consectários legais da condenação de forma distinta da que veio a ser estabelecida pelo art. 5º da Lei n.º 11.960 e, na execução do julgado, determina-se a sua incidência em consonância com a legislação superveniente.<br>Na linha do entendimento que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 176, se o título judicial foi proferido em momento anterior à inovação legislativa, não há violação à coisa julgada a aplicação, já na fase executiva, dos juros moratórios estabelecidos pela legislação superveniente.<br>Atente-se para a redação da tese que foi firmada no Tema n.º 176:<br>Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>Com efeito, os índices de correção monetária e os juros moratórios podem ser modificados, por força de lei, em relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, renovam-se mês a mês e, por isso, de acordo com a autorização do art. 505, I, do Código de Processo Civil, podem ser revistos quando há alteração no estado de fato ou de direito.<br>Assim, se o título foi formado antes da inovação legislativa, devem ser aplicados os juros moratórios previstos na legislação superveniente, quais sejam, os juros moratórios da Lei 11.960 e o índice de correção monetária previsto na Lei 11.430 para os benefícios previdenciários, que é o INPC. Esta conclusão está, inclusive, de acordo com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 905.<br>A mudança da sistemática de atualização do débito para adequação à alteração legislativa superveniente à formação do título não implica eventual reformativo in pejus, tampouco violação da coisa julgada material. Ao contrário, a incidência imediata dos juros moratórios, na forma prevista na Lei 11.960, e dos índices de correção monetária conformes à definição explicitada pelo Supremo Tribunal Federal destaca atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.<br>No entanto, se o título que transitou em julgado foi proferido quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960, deve haver observância à coisa julgada, ainda que se esteja diante de incorreta aplicação da lei.<br>Com efeito, se o título deixou de observar, neste caso, o que já determinava a disciplina estabelecida pela Lei 11.960, na data de sua formação já em vigor, a parte prejudicada deveria ter se insurgido oportunamente pelos meios recursais adequados, em respeito à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais.<br>No presente caso, discute-se acerca dos consectários legais da condenação estabelecidos na Ação Civil Pública (ACP) n.º 2003.71.00.065522-8, cujo acórdão que transitou em julgado foi proferido em 05/08/2009, data em que já estava vigente a Lei n.º 11.960, que foi publicada em 30/06/2009. Atente-se para o seguinte trecho do voto condutor da ACP, que bem esclarece que os consectários legais, embora inicialmente definidos pela sentença, foram expressamente ratificados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br>Consectários<br>Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:<br>a) Juros de Mora: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF).<br>b) Correção Monetária: deve ser observado o §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indexadores ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), ÍRIS (01/93 a 02/94), ÚVEA (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 - art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais. A propósito do tema, teço as considerações que se seguem:<br>- o artigo 10 da Lei 9.711/98 continua vigente e deve ser aplicado;<br>- é verdade que, a partir do advento da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso) surgiram algumas interpretações no sentido de que alterada a sistemática de apuração da correção monetária, por força do disposto no artigo 31 do referido Diploma;<br>- não se pode perder de vista, todavia, que o art. 31 da Lei nº 10.741/2003 determinou a utilização, na atualização de parcelas em atraso devidas pelo INSS, do mesmo índice empregado para o reajustamento dos benefícios previdenciários, quando se sabe que os reajustes, até 2007, foram fixados de forma aleatória, por ato do Poder Executivo, já que não havia índice definido em lei. Não fosse isso, a atualização monetária de valores em atraso deve ser apurada mês a mês, e o índice de reajuste anual dos benefícios previdenciários definido administrativamente somente era conhecido no próprio mês do reajuste;<br>- é certo que a Lei 11.430, de 26/12/06, introduziu na Lei 8.213/91 o artigo 41-A, definindo o INPC apurado pelo IBGE como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Assim, a partir da vigência da Lei 11.430/06 já havia índice previsto em lei, apurado com periodicidade mensal, de modo a, em tese, viabilizar a aplicação do artigo 31 da Lei 10.741/03;<br>- ocorre que a Lei 10.741/03, como está claro em sua ementa, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, ou seja, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/03);<br>- parece claro, portanto, que o artigo 31 da Lei 10.741/03, ao definir o índice de correção monetária para atualização de débitos previdenciários, fê-lo apenas em relação às pessoas abrangidas pelo referido Diploma, ou seja, os idosos. Ao segurados que não são idosos, não se cogita de utilização do INPC como índice de correção monetária a partir do advento da Lei 11.430/06, pois aplicável a regra geral, ainda vigente, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.711/98;<br>- quanto aos idosos especificamente, por outro lado, há situação de perplexidade a recomendar reflexão e, consequentemente, também o afastamento do INPC;<br>- é que a apuração da correção monetária pelo IGP-DI atualmente é mais favorável do que a apuração pelo INPC. A aplicação do artigo 31 da Lei 10.741/03 aos idosos, assim, acarretaria prejuízo aos seus destinatários. Parece que este não é o espírito da norma. Desta forma, tratando-se o artigo 31 da Lei 10.741/03 de norma protetiva, somente se justifica sua aplicação aos idosos se isso representar vantagem;<br>- caso contrário, deverá ser aplicada também a regra geral prevista no art. 10 da Lei 9.711/98. Aos idosos não pode ser aplicado, por força de Diploma que tem por objetivo protegê-los, índice menos favorável do que o é aplicado genericamente para a atualização dos valores devidos aos demais segurados.<br>(..)<br>No caso dos autos: a) a sentença, acertadamente, estabeleceu que a correção monetária fluirá, desde o vencimento de cada prestação, pela variação mensal do IGP-DI; b) os juros de mora foram fixados em 12% ao ano, a partir da citação, tendo a sentença observado, pois, a jurisprudência desta Turma; c) não houve condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos pontos em que foram reconhecidas a litispendência parcial e a ilegitimidade ativa parcial do Ministério Público, dar parcial provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.<br>Assim, considerando que a sentença proferida na ACP n.º 2003.71.00.065522-8 foi submetida também à remessa necessária, deve-se ter em consideração o efeito substitutivo do acórdão.<br>Não há, pois, como sustentar que o índice de correção e os juros moratórios foram definidos em momento anterior à vigência da Lei n.º 11.960, uma vez que, como foi transcrito acima, foram expressamente definidos pelo julgamento no órgão colegiado, datado de 05/08/2009, momento em que já havia sido publicada a mencionada lei.<br>Deve-se assim considerar que, no presente caso, como o título judicial foi formado após a vigência da Lei n.º 11.960, os juros de mora que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Dispositivo<br>Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Com o retorno dos autos à Turma julgadora em virtude da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170, esta, em juízo de retratação negativo, considerou que a formação do título judicial posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009 enseja a necessária observância dos consectários legais nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Todavia, o fundamento adotado pelo TRF da 4ª Região colide com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.<br>Sobre a questão controvertida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a seguinte tese: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem grifos no original).<br>Confiram-se ainda os acórdãos abaixo colacionados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.900/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o aludido precedente qualificado, entendendo que é possível a substituição, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no título executivo.<br>No caso dos autos, verifica-se que o fundamento do julgado para negar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no arbitramento dos juros de mora foi o fato de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após a entrada em vigor da lei.<br>Contudo, o acórdão recorrido merece ser reformado , uma vez que não foi estabelecida nenhuma distinção relativamente à data do trânsito em julgado da decisão no Tema 1.170/STF. Ou seja, mesmo que a sentença/acórdão que fixou os juros moratórios em índice diverso já tenha transitado em julgado, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas proferidas em casos similares: REsp n. 2.209.535/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 13/5/2025; REsp n. 1.951.939/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 30/4/2025; REsp n. 2.138.417/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 28/4/2025; REsp n. 2.205.056/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 15/04/2025; REsp n. 2.203.249/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 14/4/2025; REsp n. 2.198.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 14/04/2025; REsp n. 2.189.174/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 07/3/2025; e REsp n. 2.181.872/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA . APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.