DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.<br>Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em título formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 87-92).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 98-104), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, CPC/2015; 6º da LINDB; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas.<br>Argumenta que a decisão proferida não exerceu cognição sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009.<br>Afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de critérios de juros de mora fixados por legislação superveniente à formação do título executivo não ofende a coisa julgada.<br>Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso especial para que sejam observadas as disposições da Lei n. 11.960/2009, fixando os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança.<br>Contrarrazões às fls. 111-113 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 116-117), o Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pela autarquia recorrente.<br>Posteriormente, em razão do provimento do agravo interno interposto pela parte recorrida, houve a reconsideração da decisão outrora proferida, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que permanecesse suspenso até a publicação de acórdão de recurso extraordinário, com tese firmada em repercussão geral (e-STJ, fls. 188-189).<br>Submetida novamente a questão à segunda instância, o colegiado de origem proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 210):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. TEMA N.º 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.<br>1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.<br>2. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura.<br>3. Se os critérios de atualização monetária foram definidos expressamente em título que foi formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Realizado novo juízo de admissibilidade (e-STJ, fl. 222), ascenderam os autos a este Superior Tribunal para apreciação da controvérsia.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Examina-se, no presente recurso, a ocorrência (ou não) de ofensa à coisa julgada em razão da aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele fixado no título judicial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem entendeu não ser aplicável, ao caso, o Tema 1.170/STF, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 208-209):<br>O Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata exclusivamente da aplicabilidade da legislação futura, qual seja, do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494, na redação dada pela Lei n. 11.960, nas execuções judiciais cujo título executivo foi formado antes da inovação legislativa e previu índice diverso. Atente-se para a redação da tese firmada:<br> .. <br>A ementa do recurso paradigma (RE 1.317.982), nos tópicos 3 e 4, bem esclarece a delimitação da controvérsia que foi posta no Tema n.º 1.170 do STF:<br> .. <br>No presente caso, o voto condutor expressamente registrou que se tratava de situação em que se discutia acerca dos consectários legais da condenação estabelecidos na Ação Civil Pública (ACP) n.º 2003.71.00.065522-8, cujo acórdão que transitou em julgado foi proferido em 05/08/2009, data em que já estava vigente a Lei n.º 11.960, que foi publicada em 30/06/2009.<br>Considerou-se, assim, que, como o título judicial foi formado após a vigência da Lei n.º 11.960, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Não há, pois, como sustentar que o índice de correção e os juros moratórios foram definidos em momento anterior à vigência da Lei n.º 11.960, uma vez que foram expressamente definidos pelo julgamento no órgão colegiado, datado de 05/08/2009, momento em que já havia sido publicada a Lei 11.960.<br>Infere-se, portanto, que a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese que foi firmada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, a conclusão adotada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região colide com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.<br>Sobre a questão controvertida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal e m regime de repercussão geral estabeleceu a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170).<br>Trilhando a mesma linha, esta Corte Superior já decidiu que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.900/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o aludido precedente qualificado, entendendo que é possível a substituição, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no título executivo.<br>Pontue-se, ainda, que no Tema n. 1.170/STF não foi estabelecida distinção relativamente à data da formação do título executivo ou modulação de efeitos aptos a afastar a tese estabelecia, de modo que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região deve ser reformado para aplicar os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.