DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 50):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.<br>1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. 2. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 3. Prequestionamento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 69-72).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 77-81), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vencidas, decorrentes da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição do benefício previdenciário da parte adversa, deixou de se pronunciar acerca da incidência imediata das alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, especialmente quanto ao percentual de juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.<br>No mérito, defende que o acórdão recorrido restringiu a sua análise acerca da legalidade da sentença levando em consideração tão somente o arcabouço normativo vigente à época em que foi prolatada, deixando de observar, contudo, que as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, dada a sua natureza processual, possuem aplicação imediata e devem ser aplicadas aos processos em curso, como é o caso dos autos.<br>A parte insurgente ainda destaca não se tratar de violação à coisa julgada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 88-99 (e-STJ).<br>Sobrestado o feito em virtude do Tema 1.170/STF e posterior remessa para juízo de retratação, o colegiado regional manteve o termos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 124-126).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 138-139), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência (ou não) de ofensa à coisa julgada em razão da aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele fixado no título judicial.<br>Compulsando os autos, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, entendeu pela manutenção dos consectários legais definidos em sentença, já transitada em julgado.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 51-52):<br>A decisão preambular tem os seguintes termos:<br>"Procede a insurgência da parte agravante.<br>Isso porque a hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522- 8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.<br>Com efeito, considerando que os autos tratam de execução de título executivo transitado em julgado quanto ao índice de juros de mora e correção monetária não é possível adotar outros critérios de cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.<br>Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. 2. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. (TRF4, AG 5006213-84.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 27/05/2020)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. (TRF4, AG 5020884-15.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5023827-05.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)<br>Demais disso, importa referir que não houve qualquer questionamento pelo INSS visando alteração da previsão de juros e correção monetária do título judicial, seja através dos recursos cabíveis aos tribunais superiores, antes do trânsito do julgado, ou, após ao trânsito em julgado, mediante ação rescisória, visando desconstituir o título judicial.<br>Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões suficientes para, de plano, entender pela reforma da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela."<br>Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Com o retorno dos autos à Turma julgadora em virtude da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170, esta, em juízo de retratação negativo, considerou que a formação do título judicial posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009 enseja a necessária observância dos consectários legais nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Todavia, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região colide com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.<br>Sobre a questão controvertida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a seguinte tese: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum." (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem grifos no original).<br>Confiram-se ainda os acórdãos abaixo colacionados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.900/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o aludido precedente qualificado, entendendo que é possível a substituição, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no título executivo.<br>No caso dos autos, verifica-se que o fundamento do julgado para negar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no arbitramento dos juros de mora foi o fato de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após a entrada em vigor da lei.<br>Contudo, o acórdão recorrido merece ser reformado , uma vez que não foi estabelecida nenhuma distinção relativamente à data do trânsito em julgado da decisão no Tema 1.170/STF. Assim, mesmo que a decisão que fixou os juros moratórios em índice diverso (como 12% ao ano) já tenha transitado em julgado, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se as recentes decisões monocráticas sobre o tema : REsp n. 2.209.535/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 13/5/2025; REsp n. 1.951.939/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 30/4/2025; REsp n. 2.138.417/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 28/4/2025; REsp n. 2.205.056/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 15/4/2025; REsp n. 2.203.249/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 14/4/2025; REsp n. 2.198.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 14/4/2025; REsp n. 2.189.174/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 7/3/2025; e REsp n. 2.181.872/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS . APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.