DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANAUA TRINDADE e OUTROS, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Imóvel dos autores invadido pela água em decorrência da elevação do nível da rua realizada pelo Município. Pretensão à reparação de danos morais e materiais. Prova pericial conclusiva que houve falha de concepção da elevação do nível da rua pela pavimentação asfáltica realizada posteriormente à edificação e a insuficiência do sistema de drenagem foram as causas dos alagamentos no imóvel dos demandantes.<br>As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF e art. 43 CC).<br>Demandantes que juntaram muitos orçamentos e pediram a indenização de danos materiais consistentes em objetos como cooktop, geladeira duplex, máquina de lavar louça, smart TV de 32 e 43 polegadas, home theater, videogame Playstation, 2 notebooks, 2 celulares e móveis planejados, que destoam das fotos juntadas aos autos, pois embora as fotografias comprovem o alagamento, na residência dos autores, não condizem com a existência desses mencionados objetos materiais à época da inundação.<br>A prova do dano material requer documentos que demonstrem claramente o valor gasto ou a necessidade de gasto futuro, sendo os orçamentos insuficientes para provarem de modo inconteste os afirmados danos materiais.<br>Autores que sofreram danos morais, decorrentes do comportamento negligente ou culposo do Município, conduta que ofende os direitos da personalidade, uma vez que viram sua residência ser invadida por água e lama, o que lhes prejudicou excessivamente o bem-estar, além de trazer sérios riscos à saúde.<br>Apelação do Município provida em parte e remessa necessária acolhida parcialmente apenas para minorar o valor dos danos materiais a R$ 7.384,12 e apelação dos autores provida em parte para majorar os danos morais ao importe de R$ 30.000,00.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-974).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a valoração das provas fotográficas anexadas; (b) o equívoco ao exigir notas fiscais para comprovação dos danos materiais; e (c) a afronta ao entendimento consolidado sobre a validade de provas fotográficas e laudos periciais para comprovação de danos materiais.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 369 e 374, caput e IV do CPC, sustentando que as provas fotográficas e o laudo técnico apresentados são suficientes para comprovar os danos materiais, sem a necessidade de apresentação de notas fiscais.<br>Por fim, alega dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a suficiência de provas fotográficas em casos de enchentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1102-1110.<br>O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1116-1145).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de responsabilidade civil, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Anáua Trindade e outros contra o Município de Botucatu. Os autores alegam que seu imóvel foi alagado em decorrência da elevação do nível da rua e da insuficiência do sistema de drenagem, o que resultou em prejuízos materiais e morais. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 87.762,76 por danos materiais e R$ 14.120,00 por danos morais. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu os danos materiais para R$ 7.384,12 e majorou os danos morais para R$ 30.000,00.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Os demandantes pediram a indenização em danos materiais consistentes em objetos como cooktop, geladeira duplex, máquina de lavar louça, smart TV de 32 e 43 polegadas, home theater, videogame Playstation, 2 notebooks, 2 celulares e móveis planejados, que destoam das fotos de fls. 172/206, pois embora essas fotografias comprovem o alagamento, na residência dos autores, não condizem com a existência desses mencionados objetos materiais à época da inundação.<br>Nessa toada, em que pese os demandantes tenham afirmado que sofreram danos materiais no valor de R$ 100.473,29 (cem mil quatrocentos e setenta e três mil e vinte e nove centavos), conforme fl. 31, após terem sido intimados a provar os danos materiais, juntaram, na grande maioria dos documentos, meros orçamentos (fls. 881/888).<br>Na responsabilidade civil, a comprovação dos danos materiais requer não apenas a simples juntada de orçamentos, mas a efetiva demonstração dos prejuízos sofridos pelas vítimas, seja através de comprovantes de gastos já efetuados (notas fiscais, recibos) ou provas da necessidade de despesas futuras. Os orçamentos não são suficientes, por si sós, a comprovarem o dano material, sendo necessária uma análise mais ampla, que inclua a verificação da real efetivação do dano ou do gasto.<br> .. <br>Além disso, a jurisprudência deste E. TJSP e do C. STJ enfatizam que a simples apresentação de orçamentos não é suficiente para comprovar o dano material, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. Assim, conforme trechos de V. Acórdãos:<br> .. <br>A prova do dano material requer documentos que demonstrem claramente o valor gasto ou a necessidade de gasto futuro, sendo os orçamentos insuficientes para provarem de modo inconteste os afirmados danos materiais sofridos.<br>Portanto, os autores, exceto em relação aos documentos de fl. 673/675, que se referem à efetiva reforma do imóvel, no valor de R$ 7.384,12, não comprovaram os alegados danos materiais descritos na petição inicial, ônus que lhes competiam, conforme dispõe o inciso I do art. 373 do CPC (fls. 896-898).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, o Tribunal local, diante do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a totalidade do dano material não restou comprovada, uma vez que o dano material não se presume, exigindo, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano", nos termos do art. 944 do Código Civil.<br>Assim, para altera r a conclusão do Tribunal local, acerca da não comprovação da totalidade dos danos materiais, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA