DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cordeiro Remoções, Serviços e Peças Automotivas Ltda., em face da decisão monocrática de fls. 364-367, que julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo interno interposto pela embargante.<br>Sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que teria deixado de se manifestar sobre a cassação da liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.<br>Argumenta que a ausência de manifestação expressa pode gerar insegurança jurídica, uma vez que não há clareza sobre a revogação da medida liminar.<br>Também afirma que a decisão embargada não fixou honorários sucumbenciais em seu favor, na forma prevista no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios, inclusive em recursos e reclamações.<br>Requer o acolhimento dos embargas com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>Sabe-se que a liminar é uma decisão provisória, atrelada à demonstração de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano pela demora da decisão), que no presente feito foi concedida para suspender os efeitos da decisão reclamada apenas no que diz respeito a eventuais atos expropriatórios.<br>É, portanto, uma medida precária e revogável, que pode ser modificada ou cassada a qualquer tempo, caso os fundamentos desapareçam ou se revelem frágeis.<br>Se a ação é julgada improcedente, a liminar perde sua eficácia automaticamente - daí constar na decisão embargada a determinação de comunicação à autoridade reclamada.<br>Portanto, não há omissão no caso, já que julgada improcedente a presente reclamação, a partir da publicação, a liminar anterior perdeu sua eficácia, de forma que não há mais impedimento a respeito de eventuais atos constritivos que venham ocorrer no bojo da ação de origem.<br>Quanto à fixação de honorários, tem razão o embargante, pois houve a angularização da relação processual, com apresentação de contestação e agravo interno de fls. 227-268.<br>Assim condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que as questões discutidas no presente feito são de baixa complexidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA