DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Usina Central de Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.606-1.608):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.618-1.620).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 932, III, 1.016, II e III, e 1022, do CPC/2015, e ao art. 11, § 9º, da Lei 13.988/2020, sob os seguintes argumentos: (a) apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, não foram afastados do aresto embargado os vícios de fundamentação; (b) houve a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos previstos pela codificação processual para o agravo de instrumento; (c) o contribuinte tem o direito à extinção da execução fiscal em virtude da prática de transação, cuidando-se de negócio válido, eficaz, vigente, perfeito e acabado.<br>Contrarrazões às fls. 1.647-1.656 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, sobrevindo a interposição de agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O TRF da 4ª Região não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte que agrava a esta Corte Superior, e que figura como devedora em execução fiscal na demanda de origem, ao entendimento adotado pelo acórdão de que (e-STJ, fl. 1.606):<br>" ..  por meio do agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a alegar que os créditos tributários executados já estão extintos por pagamento via programa de transação tributária e que há excesso de penhora na execução para, ao final, postular a extinção da execução fiscal (cf. Evento 1, inic1). A seu turno, a decisão agravada limitou-se a deferir o pedido de suspensão da execução fiscal de origem pelo prazo de seis meses (cf. Evento 1, anexo2, fls. 154).<br>Como se vê, a matéria articulada no agravo de instrumento não foi, de fato, objeto da decisão agravada, razão pela qual não foi ela devolvida ao exame deste Tribunal, a quem não compete substituir-se ao juízo da execução. Daí decorre que as razões instruídas com o agravo de instrumento (fundamentos de fato e de direito) estão completamente dissociadas dos termos da decisão agravada, razão por que o recurso não satisfaz o requisito de admissibilidade (incisos II e III do art. 1.016 do CPC), impondo-se, assim, o não conhecimento, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC".<br>Não se desconhece, nem se pretende superar a compreensão de que, nesta Corte Superior, controvérsias como a que ora se analisa, atreladas ao tema da dialeticidade recursal na origem, comumente são obstadas pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso controvertido.<br>III - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a presença da dialeticidade recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ocorre, contudo, que há hipóteses excepcionais, nas quais os elementos fáticos necessários e suficientes à análise estão devidamente dispostos no acórdão recorrido, como matéria incontroversa, remanescendo, tão somente, controvérsia jurídica a respeito de aspectos inerentes à configuração da dialeticidade recursal. Nessas circunstâncias, admite-se o conhecimento do recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM SUCESSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO PRINCIPAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A sentença que acolhe o pedido subsidiário não retira do autor o interesse de interpor apelação para ver atendida a sua pretensão principal mais abrangente.<br>3. "A repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).<br>4. Hipótese em que os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal foram suficientemente impugnados na apelação, estando atendido o princípio da dialeticidade.<br>5. Determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na apelação, das razões expostas na contestação acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.<br>3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.<br>6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.<br>7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.<br>8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.<br>9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.<br>(REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>No caso concreto, consoante relatado, é possível extrair do acórdão que a decisão agravada de primeiro grau determinou a suspensão da execução fiscal. No entanto, segundo informes do próprio acórdão, a parte não objetiva a suspensão processual, pois entende que é o caso de extinção da demanda, em virtude de ter realizado transação com a parte credora.<br>Com base nessas informações exclusivamente extraídas do aresto, sem qualquer colheita de fatos para além do que consta da decisão, verifica-se que houve atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto a existência de despacho de suspensão processual, sucedido de recurso que busca a extinção do feito, evidencia contexto logicamente impugnativo, isto é, o recurso dialoga com a decisão recorrida.<br>Realmente, há veemente e intensa defesa da parte acerca de suposta hipótese de extinção da execução fiscal, quando é certo que houvera determinação de suspensão processual por seis meses pelo magistrado de primeiro grau.<br>Até mesmo no recurso especial a parte dedica extensas linhas sobre as supostas consequências extintivas do feito por adesão à transação, embora nada tenha o Tribunal Regional dissertado a respeito, dado o não conhecimento do recurso.<br>Por isso, reputa-se violado o art. 932, III, do CPC/2015, pois não era caso de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, conforme entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A SUSP ENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E RECURSO VINCULADO À TESE DEFENSIVA DA EXTINÇÃO DO FEITO POR TRANSAÇÃO. TESES ANTAGÔNICAS E QUE SE DIALOGAM. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO PELA CORTE REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.