DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUAN BRAGA FEU contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: (i) não busca reexame de elementos probatórios, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) o reconhecimento foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (iii) não há incidência da Súmula nº 7, STJ, pois se trata de questão jurídica (fls. 912-921).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 950-956).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O acórdão recorrido consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, notadamente: (i) o reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; (iii) a própria confissão do réu de que o veículo estava em sua posse no dia dos fatos.<br>Verifica-se, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Ao contrário, limitou-se a alegar que haveria violação ao art. 226 do CPP.<br>Incide, portanto, ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, os quais não foram impugnados nas razões recursais.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA