DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público de Minas Gerais, em seu recurso especial, alegou violação dos arts. 91, II, a, do Código Penal; e 61, I, e 63 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a necessidade de se manter o perdimento do veículo Citr en C4, cor prata, chassi 8BCLCRFJWAG519978 e placa NLZ9A69, utilizado pelo réu Rinaldo Miranda de Lima para o transporte de 22 kg de maconha e 499 g de crack.<br>Em suas razões de agravo, o Ministério Público alega que a pretensão recursal tem natureza jurídica e pauta-se apenas na moldura fática reconhecida no julgado, não demandando reexame de provas, mas apenas revaloração de prova incontroversa.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Verifico que a controvérsia recursal não demanda o reexame do contexto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação e aplicação da lei aos fatos devidamente delineados pelo Tribunal de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revaloração jurídica de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Entende esta Corte que "a controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido" (REsp n. 1.583.349/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. 4. Na espécie, examinadas as provas delineadas no acórdão recorrido, está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima - "o denunciado, padrasto da vítima, aproveitando-se da ausência da genitora desta, e da sua proximidade com a menor, acariciou seu corpo e esfregou o pênis em sua perna, enquanto beijava lascivamente o  seu  pescoço" -, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.<br>5. Recebo os presentes embargos como agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>(EDcl no REsp n. 2.101.626/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Com efeito, não há discussão sobre os fatos em si, uma vez que o próprio acórdão recorrido reconhece expressamente que "o recorrente teria sido preso em flagrante transportando drogas no carro de sua mãe", constatando que o veículo, embora registrado em nome de Sônia Márcia de Lima Soares, foi apreendido na posse do réu que o utilizava para o transporte de expressiva quantidade de drogas.<br>A questão controvertida cinge-se à interpretação e ao alcance dos arts. 91, II, a, do Código Penal; 61, I, e 63 da Lei n. 11.343/2006, no que se refere à possibilidade de decretar o perdimento de veículo utilizado para o transporte de drogas, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 647), fixou a seguinte tese:<br>É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, a pretensão do Ministério Público de ver reconhecido o perdimento do veículo utilizado no transporte de substâncias entorpecentes encontra amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que prevê o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá sobre "o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias".<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de confisco de veículo utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, independentemente da habitualidade de seu uso para tal finalidade, sendo suficiente a comprovação de que o bem foi efetivamente empregado na atividade criminosa.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS PARA A UNIÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE AUTOMÓVEL E IMÓVEL UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico de drogas encontra amparo constitucional no art. 243, parágrafo único, da Constituição. Decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Tendo as instâncias de origem concluído pela utilização do automóvel e do imóvel para fins de tráfico de entorpecentes e, assim, determinado a expropriação, seria inviável esta Corte Superior concluir em sentido contrário, pois demandaria maior incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.952.366/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPROPRIAÇÃO COM CARÁTER DE CONFISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIETÁRIA/ADQUIRENTE QUE NÃO EXERCIA, DE FATO, O DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. BEM UTILIZADO EM PRINCÍPIO PELO NAMORADO, POR MAIS DE UMA VEZ, PARA O TRANSPORTE DE 60 KG DE MACONHA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para determinar o perdimento do bem pautou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 638.491), notadamente sob a ótica do disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em consequência, não tendo sido interposto simultaneamente recurso extraordinário para desate da controvérsia constitucional, mostra-se despicienda a análise da suposta violação da norma infraconstitucional, incidindo, no caso, a Súmula 126/STJ. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.084.682/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Este último precedente é particularmente atual e reforça a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 647 da repercussão geral, destacando a desnecessidade de comprovação da habitualidade do uso do veículo no tráfico de drogas para que seja decretado o perdimento, em consonância com o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, diferentemente dos precedentes citados, não se pretende modificar a conclusão fática do Tribunal de origem, mas apenas dar o correto enquadramento jurídico ao fato incontroverso de que o veículo foi utilizado pelo réu para a prática do crime de tráfico de drogas, o que, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência deste Tribunal Superior, é suficiente para justificar o perdimento em favor da União.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o fato de o veículo estar formalmente regis trado em nome da genitora do réu não impede o perdimento, uma vez que o bem foi apreendido na posse do acusado e utilizado como instrumento para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante ao perdimento do veículo Citr en C4, cor prata, chassi 8BCLCRFJWAG519978 e placa NLZ9A69, em favor da União.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA