DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Ferreira da Silva, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, no qual busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.630):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO DE CONSULTORIA - EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO GENÉRICO - DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO.<br>- Somente nos casos em que o procedimento licitatório impor o sacrifício dos fins buscados pelo Estado e não assegurar a pactuação mais vantajosa para a Administração Pública é possível a realização da contratação direta. Nada obstante, a contratação direta deve seguir o procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência que devem permear a atuação da Administração Pública.<br>- Presumido o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação, pois que, nesta hipótese, a Administração Pública deixa de escolher a melhor proposta, situação, inclusive, que revela violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público.<br>- Havendo execução dos serviços pela empresa contratada irregularmente que, embora não afaste a conclusão pela existência do prejuízo, tal fato deve ser levado em consideração, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da administração pública.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.698-1.702).<br>Nas razões de seu recurso, a parte busca o reconhecimento de violação -pelo acórdão estadual - aos arts. 933 do CPC/2015 e 10 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, alegando, para tanto, o seguinte: (a) embora a parte tenha veiculado petição na qual noticia ter sido absolvida em âmbito penal quanto aos mesmos fatos tratados na ação de improbidade, o pedido foi ignorado pela Corte local, resultando em violação a texto de lei federal sobre processamento de fato superveniente; (b) a condenação proferida na origem não se sustenta em virtude das novas disposições da Lei de Improbidade, pois "inexistiu prejuízo ao erário, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado. Tanto é que houve a exclusão da determinação de ressarcimento e da pena de multa, que haviam sido aplicadas indevidamente na primeira instância"; e (c) não há possibilidade de condenação por dolo genérico.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.736-1.742).<br>A Presidência do Tribunal de origem deferiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 1.760-1.763).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, a parte sustenta a ocorrência de violação do art. 933 do CPC/2015, pois teria apresentado petição na qual informa absolvição em âmbito penal sobre os fatos tratados na ação de improbidade, não tendo havido, porém, o devido processamento do fato superveniente.<br>Sem dúvida, à petição de fls. 1.684-1.687 (e-STJ) seguiu-se o julgamento de embargos de declaração pelo TJMG, sem que o órgão fracionário tenha feito qualquer conta de consideração sobre o ponto suscitado.<br>Deve-se anotar que a petição em referência diz respeito à alegada absolvição da parte em âmbito penal, sustentando-se que deve ser aplicado ao caso o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".<br>Sobre esse aspecto, é essencial registrar que o dispositivo teve sua eficácia suspensa por força de medida liminar concedida pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7.236/DF.<br>Confira-se a parte dispositiva da decisão:<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para:<br>(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;<br>(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;<br>(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º.<br>(IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.<br>(STF, Medida Cautelar na ADI 7.236/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9/1/2023).<br>Assim, não há como aplicar o dispositivo legal em comento ao presente caso.<br>Quanto ao mais, na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Mias Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente, então Procurador da Câmara Municipal de Arapuá/MG, e outros, em razão de contratação no ano de 2017, com dispensa de licitação, de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria administrativa, contábil e de controle interno da casa legislativa.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos na ação civil pública, efetuando apenas ajuste das sanções para "decotar a sanção de ressarcimento integral do dano em relação aos réus HD Assessória e Consultoria LTDA e Leandro Ferreira da Silva" (e-STJ, fl. 1.658), e consignou, dentre outros fundamentos, que foi comprovado o dolo genérico e o dano presumido, decorrente da irregular dispensa de licitação, pois desse ato ficou obstada a seleção da proposta mais vantajosa aos desígnios do interesse público.<br>No recurso especial, dentre outras insurgências, o recorrente aponta violação ao art. 10 da Lei 8.429/92, uma vez que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência do elemento subjetivo e do próprio prejuízo ao erário, até porque "o serviço foi efetivamente prestado. Tanto é que houve a exclusão da determinação de ressarcimento e da pena de multa, que haviam sido aplicadas indevidamente na primeira instância" (e-STJ, fl. 1.718).<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa quando possível o devido reenquadramento da conduta.<br>Assim, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico e também, na hipótese do art. 10 da LIA, da comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa, sob o fundamento de que "não se observa qualquer interesse público na pseudo-licitação. Ao contrário, não houve nenhuma concorrência, foi impedido que a Administração Pública obtivesse melhores preços e até mesmo melhor qualidade na prestação dos serviços, com a finalidade precípua de reverter, em favor dos requeridos, vantagens ilícitas" (fl. 1.489). Aplicou ao então assessor jurídico, bem como aos demais acionados, o entendimento de que, para a condenação por ato ímprobo, basta a verificação do dolo genérico.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, ao fundamento de que estava presente o dolo genérico na conduta dos requeridos, por terem desrespeitado as normas concernentes ao procedimento licitatório (e-STJ, fl. 1.652). Entendeu, também, que o dano seria presumido, pois a Câmara Municipal foi privada de escolher a melhor proposta, em razão da dispensa ilegal de licitação (e-STJ, fl. 1.654).<br>Com efeito, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não encontram mais qualquer embasamento legal, a partir da edição da Lei 14.230/2021, conforme consignado anteriormente, razão pela qual impõe-se a declaração de improcedência da pretensão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão, julgar improcedente o pedido contido na ação civil pública de origem, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021.<br>Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, por não verificar a prática de má-fé, consoante o previsto no art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRETENSÃO DE REFLEXO DA ABSOLVIÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE SUSPENSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.236/DF. 2. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CONTÁBEIS CONTRATADOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PELA CÂMARA MUNICPAL DE ARAPUÁ/MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO DOS REQUERIDOS E DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS QUE NÃO ENCONTRAM MAIS EMBASAMENTO LEGAL, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTIDA NA DEMANDA. 3. RECURSO PROVIDO.