DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  por RUMO MALHA OESTE S.A. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.633/1.640).<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>(a) "A Agravante, diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, não pretendia, genericamente, a rediscussão da causa ou modificação do entendimento manifestado pelo órgão jurisdicional, mas tão somente a supressão da omissão judicial constante no acórdão recorrido quanto à apreciação integral da discussão travada nos autos" (fl. 1.651);<br>(b) "ainda que o órgão julgador não necessite analisar de forma pormenorizada cada uma das argumentações lançadas pela parte, não pode omitir- se sobre o ponto central da irresignação da Agravante, sob pena de chancelar o juízo do arbítrio" (fl. 1.653);<br>(c) "a Agravante não pugnou para que esta c. Corte se debruçasse sobre o conjunto probatório já carreado aos autos, mas sim que fosse apreciado integralmente pelo e. Tribunal de origem que já lhe fora apresentado" (fl. 1.655).<br>Por fim, pugna pela reconsideração ou, caso contrário, pelo provimento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise, agravo de decisão contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AIIM lavrado por falta de pagamento e creditamento indevido de ICMS, bem como por descumprimento de obrigação acessória. Recursos tirados contra sentença de parcial procedência do pedido. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que respalda em parte os argumentos do contribuinte. Mercadorias destinadas a insumos para manutenção de ativo imobilizado utilizado na atividade fim, de transporte ferroviário. Manutenção da glosa referente ao creditamento não comprovado por meio idôneo. Art. 61, § 4º, II, do RICMS. Precedentes. Multa equivalente a 100% do valor do crédito que não ostenta caráter confiscatório. Incontroverso descumprimento de obrigação acessória relativa à entrega de documentos solicitados pelo fisco. Desfecho de origem preservado. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL DESPROVIDOS. (fl. 1.366)<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 97, I, e 99 do CTN.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.514/1.516).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 1.525/1.526), daí a interposição do presente agravo (fls. 1.539/1.557).<br>Preliminarmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.<br>Inicialmente, no tocante aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.<br>De outra parte, cabe assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/88, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso.<br>5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação.<br>7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - Grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL.<br>1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal.<br>3. Por outro lado, a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal 27.335/1988 teria transbordado os limites legais previstos na Lei Municipal 7.513/1970, também pressupõe análise de direito local, incabível em Recurso Especial (Súmula 280/STF).<br>4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013 - Grifo nosso).<br>Por fim, cabe afirmar que é vedada à competência desta Corte Superior a análise, em sede de recurso especial, de conflito de norma local em face de lei federal.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.<br>2. No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto. Súmula n. 284/STF.<br>3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Com relação à discussão atinente ao Tema n. 745/STF, não se pode falar em prequestionamento uma vez que, embora oposto o recurso integrativo, não houve debate acerca do tema pela Corte local.<br>Súmula n. 211/STJ.<br>5. A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99, 109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>6. Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.411.257/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - Grifo nosso)<br>Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA