DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTADORA SETE DE SETEMBRO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 629):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. PERMUTA DE IMÓVEIS. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADI 6053.<br>1. Não se cogita a necessária tutela jurisdicional quanto a pretensão do contribuinte foi atendida na esfera administrativa, embora ainda não em caráter definitivo, porém em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Não é necessária a intervenção judicial, pois lide não há.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (§19 do art. 85 do CPC), deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 625/628).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 85, 85, parágrafos 2º e 8º, 330, III, 337, XI, 485, 489, parágrafo 1º, IV, VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II do CPC; art. 38 da Lei n. 6.830/1980; art. 19 da Lei n. 10.522/2002, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter enfrentado os seguintes argumentos apresentados nos embargos de declaração: (1) a contestação apresentada pela Fazenda Nacional evidencia pretensão resistida, o que comprovaria o interesse de agir; (2) a decisão administrativa favorável era provisória e pendente de confirmação pelo CARF, o que justificaria a busca pela tutela jurisdicional; (3) não enfrentou a discussão sobre os honorários à luz do princípio da causalidade.<br>Argumenta que "demonstrou em seu recurso de apelação que a motivação da desistência do processo administrativo para ingressar com a ação judicial foi o posicionamento consolidado do CARF à época do ajuizamento da ação anulatória fiscal o qual, ao que tudo indicava (tempus regit actum), não confirmaria a decisão administrativa proferida pela DRJ em sede de recurso de ofício" (e-STJ fl. 682).<br>No mérito, alega, em resumo, que a contestação apresentada pela Fazenda Nacional evidencia resistência à pretensão da parte autora, configurando o interesse de agir, acrescentando que a decisão administrativa favorável à recorrente era provisória e pendente de confirmação pelo CARF, o que justificaria a busca pela tutela jurisdicional.<br>Defende, ainda, que a condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da causa, é desproporcional e injusta, requerendo a aplicação do art. 85, parágrafo 8º, do CPC para arbitramento equitativo.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 735/744.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória de lançamento de débito fiscal em que se objetiva a desconstituição de créditos tributários apurados em processo administrativo fiscal.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque/SC julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, no tocante aos honorários públicos.<br>Irresignada, as recorrentes interpuseram recursos de apelação, aos quais foi negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação da União. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 625/628):<br>RECURSO DA CONTRIBUINTE<br>A pretensão veiculada busca afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre operações de permuta de imóveis realizadas pela empresa contribuinte, pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços de transportes e também à incorporação imobiliária e alugueis de imóveis, que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido. Entretanto, o Acórdão 15-44.350 da 2ª Turma da DRJ/SDR e a Informação Fiscal RFB noticiam que  ..  restou decidido que inexiste ganho de capital a apurar por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido na operação de permuta de imóvel do ativo não circulante, realizada sem pagamento de torna.  ..  e que  ..  o lançamento foi ajustado para exonerar a parcela do crédito tributário relativa à impugnação do contribuinte, sobre a qual versa também a ação judicial em questão. Acrescente-se que tal decisão encontra-se pendente de possível revisão pelo CARF, tão- somente por conta de recurso de ofício pendente de apreciação pelo referido órgão julgador  .. . Decisão favorável à autora proferida em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. Não se cogita a necessária tutela jurisdicional quanto a pretensão do contribuinte foi atendida na esfera administrativa em momento anterior ao ajuizamento da demanda, sem solução definitiva. O recurso de ofício no processo administrativo fiscal 13971721942201827 remetido ao CARF não foi conhecido, por sessão de julgamento daquele órgão em 28ago.2023, mais a evidenciar que o Fisco não resiste à pretensão da apelante. A superveniência desse fator mais evidencia que o efeito do parágrafo único do art. 38 da L 6.830/1980 não deve ser aplicado quando a contribuinte é favorecida pela decisão administrativa. Não é necessária a intervenção judicial, pois lide não há. Prejudicados os demais argumentos da Contribuinte. Mantida a sentença recorrida nesse ponto.<br>RECURSO DA UNIÃO<br>Honorários de sucumbência a advogados públicos O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal (STF, Tribunal Pleno, ADI 6053, rel. Alexandre de Moraes, j. 22jun.2020, trânsito em julgado em 25mar.2021). O precedente resultou em se ter por prejudicada a arguição de inconstitucionalidade 50482024120184040000 sobre o tema que tramitava neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Assim já decidiu esta Corte, aplicando o preceito acima:  .. <br>Deve ser reformada a sentença no ponto, prejudicada a preliminar de nulidade. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO<br>Vencida a parte autora tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios já fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, para que o valor final fique acrescido de dez por cento. PREQUESTIONAMENTO<br>O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre os seguintes tópicos: (1) a contestação apresentada pela Fazenda Nacional evidencia pretensão resistida, o que comprovaria o interesse de agir; (2) a decisão administrativa favorável era provisória e pendente de confirmação pelo CARF, o que justificaria a busca pela tutela jurisdicional; (3) não enfrentou a discussão sobre os honorários à luz do princípio da causalidade.<br>De fato, é de suma importância a manifestação expressa sobre a tese de que houve contestação da Fazenda Nacional ao mérito da ação anulatória fiscal, pois esse fato configura pretensão resistida e legitima o interesse de agir da parte autora. A ausência de reconhecimento desse ponto compromete a correta aplicação do princípio da causalidade, podendo gerar ônus sucumbencial indevido. Além disso, a resistência da Fazenda, mesmo diante de decisão administrativa favorável, reforça a necessidade de tutela jurisdicional e afasta a tese de ausência de lide.<br>Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 638/640):<br>4. A decisão embargada é omissa quanto ao fato de que a FAZENDA NACIONAL realizou a contestação do mérito da questão que constitutiva da causa de pedir e pedido da ação anulatória fiscal, como se verifica do trecho abaixo de sua petição contestatória:  .. <br>5. Ora, Excelência(s), para que a FAZENDA NACIONAL não se submetesse, potencialmente, ao princípio da causalidade e da sucumbência, bastaria ter concordado expressamente com a pretensão da AUTORA/EMBARGANTE, nos termos da regra autorizativa disposta no art. 19 da Lei nº 10.522/02 c/c o art. 2º, incisos IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016.<br> .. <br>7. Aduz a decisão embargada que não há interesse de agir "quando a pretensão do contribuinte foi atendida na esfera administrativa em momento anterior ao ajuizamento da demanda, sem solução definitiva". 8. Ora, Excelência(s), como se pode entender como "atendida" a pretensão, em "momento anterior ao ajuizamento da demanda", se o próprio acórdão embargado confirma que não havia solução definitiva  9. Neste sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que não há impedimento de que a parte busque no Judiciário a solução definitiva da controvérsia, que porá fim ao processo, devendo ser reconhecido ao interesse de agir nestes casos:<br> .. <br>Acrescente-se que tal decisão encontra-se pendente de possível revisão pelo CARF, tão-somente por conta de recurso de ofício pendente de apreciação pelo referido órgão julgador  .. . Decisão favorável à autora proferida em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda".<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA