DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão, de fls. 636/640, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte embargante sustenta que, não obstante não tenha sido conhecido o agravo em recurso especial, houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.<br>A parte emb argada apresentou manifestação às fls. 671/675.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha-se negado conhecimento ao agravo em recurso especial, não houve a subsequente majoração dos honorários advocatícios.<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no Enunciado Adminstrativo n. 7/STJ e no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA