DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Gisela Transportes e Distribuidora de Flores Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 214):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODOS DE 19/12/2020 A 20/12/2020, E 26/10/2021. CIDADE DE CARLOS BARBOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA, CONTUDO, QUE DÁ CONTA DE INTERRUPÇÃO EM PERÍODO MENOR AO INFORMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO POR PERÍODO INFERIOR AO FIXADO NA NORMATIVA DA ANEEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para retificação de erro material no relatório/voto do acórdão, sem modificação do resultado (fls. 223-226).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de análise de fatos incontroversos e do dano moral in re ipsa (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); ii) comprovação de danos materiais decorrentes do perecimento de flores, com base em fato notório e no que ordinariamente acontece (arts. 212 do Código Civil, e 373, I, 374, I, e 375, do CPC).; e iii) configuração de dano moral in re ipsa pela interrupção de energia elétrica por mais de 27 horas, em violação à Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, no que tange à alegada violação do aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Ainda, registro que, em análise às demais provas dos autos, especialmente o registro fotográfico do evento 1, FOTO11, origem, tenho que não restou demonstrado, nem mesmo visualmente, o perecimento das flores/plantas.<br>Válido esclarecer que o fato da concessionária ter realizado o pagamento administrativo dos danos materiais referentes aos equipamentos eletrônicos que foram danificados pela queda de energia não conduz à lógica de que deve pagar também os danos materiais pelo suposto perecimento das flores/plantas quando não há prova específica deste dano.<br>A única fotografia dos autos comprova a existência de um estoque de flores e plantas na câmara fria da parte autora, contudo, não há qualquer fotografia ou declaração referente aos suspostos danos, ou seja, à perda da qualidade dos itens que lá estavam, prova esta ao alcance de ser produzida pela parte autora, que não o fez.<br>Saliento que, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos que comprovem minimamente a narrativa da exordial, o que não ocorreu.<br>Assim, efetivamente, tenho que a requerida logrou se desincumbir do ônus quanto à existência de fato extintivo do direito da parte autora, quanto às interrupções de energia objeto da ação, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>À frente, no que se refere aos danos morais, contudo, reputo não caracterizados.<br>Segundo o critério objetivo fixado por este Colegiado, no caso concreto não se configura o dano in re ipsa, na medida em que a interrupção máxima fora de menos de 24 horas.<br>Diante disso, impõe-se ao consumidor a comprovação dos danos decorrentes de cada interrupção.<br>Na exordial, a parte autora limitou-se a sustentar que houve desrespeito para com o consumidor (inúmeros protocolos de atendimento) pela demora injustificada no restabelecimento de serviço essencial e pela mácula no nome da pessoa jurídica no mercado, por não entregar os produtos contratados.<br>Não há dúvida de que a situação atravessada é capaz de ensejar diversos transtornos e considerável desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão à reputação ou imagem da pessoa jurídica em questão, de modo a ensejar reparação.<br>Não se vislumbra agressão aos elementos formativos da ideia do dano moral.<br>Isso porque a reparação por dano moral deve envolver, necessariamente, a ideia de uma compensação pela agressão a valores tais como honra, imagem ou reputação. Neste contexto, para fins da reparação civil postulada pela parte autora, entendo que não basta a ineficiência do serviço para configuração do abalo moral.<br>E, no caso, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação. Também não se tem prova da dimensão do dano que diz a parte autora ter sofrido (fls. 212-213).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Em relação ao erro material, tenho que assiste razão a parte embargante/autora.<br>De fato, no relatório/voto do evento 8, RELVOTO1, constou que a autora/apelante teria ficado 14 horas sem energia elétrica, enquanto que a captura de tela anexada pela concessionária demonstra que a falta perdurou por 27 horas.<br>É caso, portanto, de retificar o erro material mencionado, a fim de que passe a constar:<br>"Em relação ao segundo período, em 26/10/2021, a concessionária informou que houve falta de energia elétrica por aproximadamente 27 horas, conforme captura de tela abaixo (evento 31, PET1, origem)".<br>Em que pese existente o erro material, este não altera o resultado do julgamento que manteve a improcedência da ação.<br>sso porque, em análise às demais provas dos autos, especialmente o registro fotográfico do evento 1, FOTO11, origem, não restou demonstrado, nem mesmo visualmente, o perecimento das flores/plantas.<br>Rememoro que o fato da concessionária ter realizado o pagamento administrativo dos danos materiais referentes aos equipamentos eletrônicos que foram danificados pela queda de energia não conduz à lógica de que deve pagar também os danos materiais pelo suposto perecimento das flores/plantas quando não há prova específica deste dano.<br>Ademais, conforme já mencionado, a única fotografia dos autos comprova somente a existência de um estoque de flores e plantas na câmara fria da parte autora. Não há qualquer fotografia ou declaração referente aos suspostos danos, ou seja, à perda da qualidade dos itens que lá estavam, prova esta ao alcance de ser produzida pela parte autora, que não o fez.<br>Destaco que, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora deveria ter produzido provas que comprovassem os danos sofridos, e não apenas da falta de energia elétrica, o que não o fez (fls. 223-224).<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo que se falar em omissão.<br>Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, a controvérsia dos autos foi decidida sob os seguintes fundamentos:<br>Descendo, pois, à hipótese vertente, a autora alegou que sofreu danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, por falha na prestação do serviço de energia elétrica nos dias 19/12/2020 e 26/10/2021. Sustenta que a primeira interrupção ultrapassou 30 horas, enquanto a segunda atingiu 27 horas. Aduz ser atacadista e varejista de flores e plantas para floriculturas, eventos, ornamentações, casamentos e festas em geral, e que para fomentar essa atividade econômica, possui uma estrutura de câmara fria para estocar essas flores, mormente no verão, e manter, assim, uma temperatura ideal e constante para a comercialização. Esclarece que possuía diversas flores/plantas estocadas, as quais não puderam ser comercializados em razão da perda da qualidade do produto.<br>Já a concessionária, em sua defesa, contesta o período de interrupção, alegando que, entre os dias 19/12/2020 e 20/12/2020, "o que motivou a interrupção do fornecimento foi um forte temporal ocorrido entre os dias 19 de dezembro de 2020 e 20 de dezembro de 2020, com alagamento das redes de distribuição", e que a autora ficou sem energia elétrica por aproximadamente 22 horas naquela data, conforme captura de tela abaixo (evento 22, CONT1, origem):<br> .. <br>Em relação à tese de força maior, inviável seu acolhimento, tendo em vista que a documentação juntada não comprova a ocorrência de evento climático de grandes proporções na cidade de Carlos Barbosa, a justificar a interrupções do serviço de energia elétrica.<br>Em relação às capturas de tela acima, conquanto produzidas unilateralmente, se prestam para contrapor o fato sustentado na exordial, notadamente porque as informações contemplam a devida identificação da unidade consumidora, o que encontra correspondência com os dados indicados na exordial.<br> .. <br>No caso, em que pese comprovada a interrupção do serviço de energia elétrica, a unidade consumidora, localizada em área urbana, permaneceu, em cada período, sem energia elétrica por tempo inferior o prazo ordinariamente fixado pela agência reguladora (para a hipótese, de 24 horas).<br>As telas internas da ré são específicas, indicando, quando efetivamente ocorrida alguma suspensão, os horários pormenorizados de sua ocorrência. E, conquanto extraídas do seu sistema informatizado, sabido que não podem ser alteradas ao bel-prazer da concessionária, porquanto sujeitas à auditoria do órgão regulador competente.<br>Frente a essas circunstâncias, deve ser reconhecida a força probatória das telas sistêmicas juntadas pela ré, que demonstram a ocorrência de uma suspensão entre os dias 19/12/2020 e 20/12/2020, de aproximadamente 22 horas, enquanto que no segundo perído, em 26/10/2021, a interrupção se deu por aproximadamente 14 horas.<br>Ainda, registro que, em análise às demais provas dos autos, especialmente o registro fotográfico do evento 1, FOTO11, origem, tenho que não restou demonstrado, nem mesmo visualmente, o perecimento das flores/plantas.<br>Válido esclarecer que o fato da concessionária ter realizado o pagamento administrativo dos danos materiais referentes aos equipamentos eletrônicos que foram danificados pela queda de energia não conduz à lógica de que deve pagar também os danos materiais pelo suposto perecimento das flores/plantas quando não há prova específica deste dano.<br>A única fotografia dos autos comprova a existência de um estoque de flores e plantas na câmara fria da parte autora, contudo, não há qualquer fotografia ou declaração referente aos suspostos danos, ou seja, à perda da qualidade dos itens que lá estavam, prova esta ao alcance de ser produzida pela parte autora, que não o fez.<br>Saliento que, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos que comprovem minimamente a narrativa da exordial, o que não ocorreu.<br>Assim, efetivamente, tenho que a requerida logrou se desincumbir do ônus quanto à existência de fato extintivo do direito da parte autora, quanto às interrupções de energia objeto da ação, na forma do art. 373, II, do CPC (fls. 211-213).<br>Observa-se, assim, que a recorrente não combateu a conclusão da Corte de origem quanto à não comprovação do perecimento das flores e que a "requerida logrou se desincumbir do ônus quanto à existência de fato extintivo do direito da parte autora, quanto às interrupções de energia objeto da ação, na forma do art. 373, II, do CPC", o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, para alterar as conclusões do Tribunal local, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA