DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPD ENGENHARIA LTDA. e por LINEA HOME STYLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, 28, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991; e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 869-886.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 715):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que fixa a verba honorária por apreciação equitativa. Atual texto da legislação processual civil que prevê, no § 8º do art. 85, exceções para as causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra a hipótese em apreço. Observância dos limites e critérios do § 2º do art. 85, do CPC, Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1076) - Necessidade Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro. Recurso dos autores provido, improvido o dos réus.<br>ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". Legitimidade passiva. Configuração. Preliminar rejeitada.<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. Obrigação dos vendedores de fornecer, aos compradores, as mesmas condições de financiamento constantes na carta de crédito expedida pelo Banco e a devolver o valor da caução. Insurgência. Não cabimento. Dano moral. Configuração. Sentença mantida nestes capítulos. Ratificação dos fundamentos do "decisum". Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso dos autores provido, improvido o dos réus.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 765):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. Decisão completa. Acórdão que apreciou toda a matéria objeto do recurso. Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado. Prequestionamento. Admissibilidade - Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, como a ausência de responsabilidade solidária da MPD ENGENHARIA LTDA., a inexistência de danos morais e a devolução da caução;<br>b) 28, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas respondem apenas subsidiariamente, e não solidariamente, salvo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica;<br>c) 186, 884 e 927 do Código Civil, porque não houve demonstração de culpa ou enriquecimento ilícito, bem como porque a condenação por danos morais foi desproporcional;<br>d) 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, já que o contrato de locação permanece em vigor e a devolução da caução seria indevida.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade solidária da MPD ENGENHARIA LTDA. e julgando-se improcedente a condenação por danos morais e a devolução da caução.<br>Contrarrazões às fls. 797-829.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação cominatória de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a concessão de financiamento do imóvel nas mesmas condições oferecidas pelo Banco Itaú, a devolução da caução e a condenação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus a fornecer as mesmas condições de financiamento constantes na carta de crédito expedida pelo Banco Itaú, a devolver a caução e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, fixando honorários advocatícios em R$ 7.000,00.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, reformando-a apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Em relação à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 766):<br>No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, sobretudo porque o aresto embargado enfrentou toda a matéria objeto do recurso, sem ultrapassar seus limites nem ficar aquém do alegado, inexistindo óbice à sua plena compreensão.<br>Não se verifica a alegada ofensa, pois as questões referentes à ausência de responsabilidade solidária da MPD ENGENHARIA LTDA, à inexistência de danos morais e à devolução da caução foram devidamente analisadas pela Corte estadual.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.<br>II - Art. 28, caput e § 2º, do CDC<br>A parte recorrente afirma que não há responsabilidade solidária da MPD, sustentando subsidiariedade condicionada à desconsideração da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as rés agiram em parceria, cabendo responsabilidade solidária na cadeia de consumo (fl. 719).<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em provas documentais e na divulgação do empreendimento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 186, 884 e 927 do CC<br>O acórdão reconheceu a situação excepcional que configurou dano moral, em razão de ameaça de despejo feita por comunicação telemática, mantendo valor indenizatório proporcional e razoável.<br>Mais uma vez, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório, concluiu pela configuração de dano moral e que, "no caso em análise, verifica-se a situação excepcional, em razão da ameaça de despejo levada a efeito através da comunicação telemática (fls. 147)" (fl. 722).<br>Como visto, a conclusão se apoia em elementos fáticos dos autos, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991<br>O acórdão confirmou a devolução com base nas cláusulas contratuais e no desfecho da obrigação de fazer. A questão relativa à alegada continuidade da locação foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e nas condições fáticas da relação locatícia. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA