DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo em  recurso  especial  interposto  por FABIANO SANTOS NETO contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 358-368 e 377-378).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem: (i) deu provimento ao recurso da defesa para afastar a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; (ii) deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para condenar o recorrente como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa; (iii) alterou a tipificação legal, condenando o recorrente como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e (iv) alterou a pena de multa pelo crime de tráfico para 510 dias-multa.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, porque não haveria razão para o afastamento do tráfico privilegiado, sendo que as provas produzidas não demonstram a atuação permanente e estável com terceiros para os fins de configuração da associação para o tráfico (fls. 71-88).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 94-107), o recurso não foi admitido na origem devido às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 109-119).<br>No presente agravo, a defesa reitera a pretensão recursal (fls. 127-139).<br>O Ministério Público Estadual apresentou  contrarrazões  (fls.  144-146).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 438-445).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Compulsando os autos, verifico que as razões do agravo se dedicaram à reiteração das teses expostas no recurso especial, sem enfrentar, de modo específico, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito:<br>"3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (EDcl no AREsp n. 2.964.738/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025)<br>"1. É ônus do agravante refutar as causas específicas do não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.953.431/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>Seja como for, constou do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que era o caso de condenar o recorrente como incurso no art. 35 da lei n. 11.343/06, consoante exposto às fls. 45-46:<br>"Diante de todos os detalhes referidos, dúvidas não tenho de que os fatos se passaram como descritos na Denúncia e de que o material entorpecente apreendido se destinava ao comércio. Dúvidas não há, também, de que foram apreendidos com o Réu carregador e munições de calibre 9mm que, à época dos fatos, já era novamente considerado restrito.<br>Igualmente restou comprovado que o tráfico local é dominado pelo Comando Vermelho, cujas iniciais, inclusive, estavam estampadas nas etiquetas das embalagens de maconha e de cocaína apreendidas.<br>Penso que, diversamente do que ocorria em relação a Lei n.º 6368/76, o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente. Ademais, a lei não exige a identificação plena de todos os associados, bastando o conhecimento de sua existência. Com efeito, para o reconhecimento da associação entre criminosos é suficiente que fique comprovada a existência de um elo entre um criminoso e outro, o que é perfeita e claramente visível no caso vertente. De qualquer forma, in casu, o contexto não deixa dúvidas de que o Réu estava a se dedicar às atividades ilícitas aqui tratadas, trazendo consigo farta quantidade de drogas variadas, em embalagens que, inclusive, não são das mais baratas, evidenciando não somente que integrava a já referida organização criminosa, como, também, que já gozava da confiança dos líderes locais.<br>Assim, à evidência, o Réu praticou os crimes de tráfico e de associação para o tráfico que lhes são imputados da Denúncia."<br>Logo, do acórdão concluiu que a associação do recorrente com os demais criminosos não era eventual, haja vista a dedicação contínua ao Comando Vermelho e a conquistada junto aos líderes locais.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ.<br>Outrossim, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede a concessão do benefício do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal (AgRg no HC 869056 / RS, 5a Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.12.2023; DJe 15.12.2023), de modo que a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA