DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 355-356):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. BEM EXCLUSIVO DO DE CUJUS ALIENADO AINDA EM VIDA A TERCEIRO. DEVER DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. DISPENSA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ENQUANTO NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO AO PROPRIETÁRIO ATUAL DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR A QUALIDADE DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE À MÍNGUA DE ELEMENTOS DE DANOS NO LOCAL. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. A despeito de a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não dispor expressamente acerca da remessa necessária, o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas de Direito Público (1ª e 2ª), decidiu ser plenamente aplicável, por analogia, as disposições do art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), tendo em vista a afinidade de tais diplomas, os quais integram o microssistema processual de tutela dos interesses coletivos.<br>2. Orientada pelos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, a responsabilidade ambiental, ante a ratio essendi do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 , é objetiva e solidária, e, conforme a inteligência da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, repisada no julgamento dos R Esp nº 1962089/MS, sob o Tema Repetitivo 1204, a obrigação de proceder à demarcação, restauração e averbação da área de reserva legal, por aderir ao imóvel (propter rem), mostra-se oponível tanto ao proprietário atual como aos anteriores, à escolha do credor.<br>3. Se o imóvel rural sobre o qual pendia a obrigação ambiental perseguida pelo Parquet cuidava de bem exclusivo do de cujus, alienado a terceiro antes de seu óbito, não há falar-se em pertinência subjetiva de sua ex-companheira para figurar no polo passivo da lide, na medida em que o bem jamais ingressou na sua esfera patrimonial.<br>4. De acordo com o § 4º do art. 18 do Novo Código Florestal em cotejo com a tese fixada no IRDR nº 1.0016.12.003371-3/005 (Tema n.º 30), a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel é, em regra, obrigatória, podendo ser dispensada, todavia, se houver a formalização da referida área junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que configura obrigação alternativa, à escolha do proprietário do imóvel.<br>5. Ao optar pela inscrição da área de reserva legal junto ao CAR, uma vez protocolada a documentação pertinente, presumir-se-ão verdadeiras as informações declaradas enquanto não houver manifestação do órgão ambiental, que, no exercício do poder de polícia, poderá realizar vistorias de campo para verificação de sua autenticidade e solicitar, a qualquer tempo, novos documentos elucidativos.<br>6. No caso concreto, considerando que a Administração recebeu a documentação e, ao menos até o momento, não houve o apontamento de eventuais pendências ou inconsistências por parte do órgão ambiental competente, à míngua de início de prova quanto à existência de danos no local, afigura-se descabido exigir do proprietário a comprovação da qualidade ambiental da área de reserva legal.<br>7. Dir-se-ia que o fato de a presente demanda ter sido ajuizada sob a égide do antigo Código Florestal, em atenção aos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, atrairia a exigência de averbação na matrícula correspondente, perante o CRI, o que obrigaria o proprietário a, por primeiro, obter a aprovação da área de reserva legal junto ao órgão ambiental competente.<br>8. Todavia, a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a negativa de vigência do novo Código Florestal às demandas em curso, mesmo quando fundadas no inadimplemento de Termos de Ajustamento de Conduta firmados com supedâneo na lei revogada, viola as decisões proferidas no âmbito da ADC 42/DF e nas ADI"s 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, que culminaram no reconhecimento da constitucionalidade da novel legislação, esbarrando, ainda, na inteligência da Súmula Vinculante nº 10.<br>9. A norma inserta no art. 18, da Lei nº 7.347/85, estabelece a impossibilidade de condenação do autor da ação civil em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos seguintes pontos: (a) o recibo de inscrição do imóvel no CAR não aponta área de reserva legal, não tendo sequer computado a área de APP; (b) o cadastro do imóvel rural no CAR encontra-se ativo, mas irregular por falta da inscrição da área de reserva legal (fl. 521).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 14, § 1º, 15, § 1º, 17, 18 e 29 da Lei n. 12.651/2012, sob o argumento de que a Corte de origem desconsiderou que "a mera inscrição da área no CAR não afasta a obrigação de comprovação, pelo proprietário rural, da qualidade ambiental da reserva legal" (fl. 524).<br>Menciona que "a averbação (termo utilizado pelo Código revogado) ou o registro (expressão usada no Novo Código) representa uma das obrigações de fazer da constituição ou da instituição da reserva legal, em que se incluem as obrigações de demarcar, de cercar, de recompor e de permitir a regeneração natural da vegetação" (fl. 525).<br>Alega que é "cabível a exigência para que o proprietário rural apresente laudo técnico sobre o atual estado de conservação da reserva legal (art. 17 da Lei n.º 12.651/2012) ou, se for o caso, de plano de recuperação ambiental da área desmatada" (fl. 526).<br>Sem contra rrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar a renovação do julgamento pelo Tribunal de origem para enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente (fls. 579-583).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos seguintes pontos: (a) o recibo de inscrição do imóvel no CAR não aponta área de reserva legal, não tendo sequer computado a área de APP; (b) o cadastro do imóvel rural no CAR encontra-se ativo, mas irregular por falta da inscrição da área de reserva legal (fl. 521).<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.