DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), e artigo 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), reconsidero a decisão de fls. 477-488 c/c fls. 515/517, a fim de adequar o entendimento anteriormente adotado ao posicionamento recentemente consolidado na Primeira do Turma, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO MENDONCA CAMPOS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 223):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INPI. PERCENTUAL DE 45%. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br>- É cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br>- Comprovado que o apelante, que possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva, deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve-se reconhecer que esse requerimento é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão, já que não houve inércia da parte interessada.<br>- No tocante à decadência administrativa, comunga-se do entendimento segundo o qual "mesmo se entendendo pela incidência do prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, em princípio, o pedido de restituição formulado na via judicial, em janeiro/2015, corresponde ao exercício do poder de autotutela, o que enseja a aplicação do artigo 54, § 2º, do mesmo diploma legal" (AI nº 5013895- 76.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, decisão proferida em 07/10/2022).<br>- Não há vício no processo administrativo quando a Administração Pública atua dentro dos ditames que lhe foram conferidos pela lei, observados o contraditório e ampla defesa, pois é legítimo reaver valores pagos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e que veio a ser posteriormente revogada.<br>- Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 273-274).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem "deixou de analisar as fichas financeiras e cálculos juntados pelo INPI no processo administrativo de reposição ao erário, por meio dos quais a Recorrente comprova que a medida cautelar favorável ainda não havia sido efetivada durante o período de 07/1992 a 12/1993. A análise é imprescindível para que o Juízo julgue efetivamente o pleito constante do item "c.3" da inicial, pelo qual a Recorrente pleiteia, subsidiariamente, que seja afastado " ..  do cálculo do valor devido o período de 07/1992 a 12/1993, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir  .. " (Evento nº 1 - INIC1 - fl. 18 do pdf)" (fl. 293).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 54 da Lei n. 9.784/1999, 202, I, 206, § 3º, V, do Código Civil, 10 do Decreto n. 20.910/1932, 98 do CDC, 46 da Lei n. 8.112/1990, 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.787/1999 e dissídio jurisprudencial, resumidamente sob os seguintes argumentos (fls. 290-293):<br>a) Quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp nº 1.395.339/SC), "o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo  decadencial  de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99". Portanto, a não aplicação jurídica do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso em tela, sob a justificativa de que a presente demanda não versa sobre decadência, confronta a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>b) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quando deixou de aplicar o prazo decadencial quinquenal para que o INPI exercesse o seu direito potestativo de poder de autotutela administrativa, com base em entendimento que confronta a orientação jurisprudencial ("importante esclarecer que não há decadência, tendo em vista que a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo, tratando-se, na verdade, de verdadeiro prazo prescricional")<br>c) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do §2º do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao entender que a petição do INPI, protocolada em janeiro de 2015, corresponderia a um exercício do poder de autotutela.<br>d) Quanto à prescrição do direito do INPI (na hipótese de o exercício do direito de descontos em folha ser considerado um prazo prescricional): Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A a  pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar, é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal" (REsp nº 1.685.603/RS). No caso em tela, partindo-se da premissa firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 - três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar.<br>e) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou as regras previstas no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e no artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932, que preveem que é trienal o prazo prescricional da Administração Pública para ao exercício da pretensão de ressarcimento por prejuízos causados pela execução de liminar posteriormente revogada. Desse modo, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 - três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar.<br>f) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou a regra constante do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor ("CDC"). O Acórdão Recorrido fundamentou que a propositura de "execução coletiva" pelo INPI, em janeiro de 2015, interrompeu o prazo prescricional para "execução individual de sentença coletiva" pelo próprio INPI. Desse modo, na lógica do Acórdão Recorrido, o peticionamento do INPI, em janeiro de 2015, teria interrompido o prazo prescricional do próprio INPI. Todavia, esse fundamento só poderia ser aplicado a casos de processos coletivos - o que não é o caso, tendo em vista que o processo principal nº 0079395- 53.1992.4.02.5101 não era uma lide coletiva, mas sim individual (servidores públicos em litisconsórcio ativo contra o INPI). O artigo 98 do CDC, aplicável somente a lides coletivas, prevê que uma execução coletiva apenas pode ser proposta pelos legitimados coletivos previstos no artigo 82 do mesmo diploma, em benefício dos indivíduos que compõem a coletividade.<br>g) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 202, inciso I, do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.294.919/PR), o ajuizamento de ação de forma contrária à lei (p. e. contra parte ilegítima ou em desatenção às regras processuais, como realizado pelo INPI neste caso), não representa ato citatório positivo apto a interromper a prescrição. No caso em tela, conforme reconhecido no Acórdão Recorrido, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, NÃO deu ensejo a um ato citatório positivo. Isso porque o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido, sem a determinação de citação de nenhum servidor federal, com a determinação de que o INPI continuasse " ..  com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse, livremente, de forma individual, as decidas ações de liquidação". Portanto, ao considerar que o peticionamento de janeiro de 2015, que não deu ensejo a nenhum ato citatório positivo, interrompeu o prazo prescricional, o Acórdão Recorrido passa a representar um dissídio jurisprudencial em relação ao posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>h) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil. A regra prevê que a interrupção ocorrerá se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Todavia, no caso em tela, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, não deu ensejo a um ato citatório positivo. Desse modo, a consideração do peticionamento de janeiro de 2015 como um "ato interruptivo" do prazo prescricional contraria diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil.<br>i) Quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007729/2020-30: Representa dissídio jurisprudencial em relação a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.301.411/RN) quanto à interpretação do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que prevê a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório". O dissídio jurisprudencial existe, pois, no caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, a Recorrente foi intimado no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e/ou prescrição do direito do INPI e o erro nos cálculos. No caso em tela, o cerceamento de defesa trouxe graves prejuízos ao ora Recorrente, que não teve a análise de suas alegações de decadência, prescrição e cobrança de valores a maior nos cálculos unilaterais do INPI - todos objetos desta demanda.<br>j) Ainda quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007729/2020-30: Contrariou os artigos 46 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.787/99. Os dispositivos, lidos em conjunto, preveem a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. No caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, a Recorrente foi intimado no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e prescrição do direito do INPI, em afronta aos dispositivos legais.<br>Com contrarrazões (fls. 427-438).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 449).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>De outro lado, em 05/08/2025, a Primeira Turma debateu extensamente a questão referente à prescrição do direito de buscar reposição de valores (reajuste de 45%) recebidos por servidores do INPI, por força de decisão precária posteriormente reformada.<br>Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.210.191/RJ, a Primeira Turma consolidou o entendimento assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Pois bem.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do INPI, com base no início do prazo em 23/3/2010, data do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) e data final em 22/03/2015 (fl. 154).<br>Ainda, "entendeu que o pedido de liquidação coletiva apresentado pelo INPI na ação cautelar, em 16/01/2015, não interrompeu a prescrição da pretensão executória, de forma que o prazo se esgotou em 22/03/2015. Tal entendimento foi pautado no fato de que o referido requerimento não interrompeu a prescrição uma vez que tendo sido rejeitado de plano pelo Juízo da 18ª VF, ante sua inadequação de forma que, não foi determinada ou realizada a citação da parte ex adversa" (fl. 153).<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, compreendeu (fl. 212):<br>No caso concreto, restou comprovado que o INPI deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos. Ocorre que o Juízo responsável ordenou o desmembramento das execuções, tendo esta decisão transitado em julgado apenas em 24/06/2020. Como o INPI possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva, deve-se reconhecer que esse requerimento é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão, já que não houve inércia da parte interessada.<br>Ora, o INPI pretendeu proceder à liquidação nos próprios autos do processo judicial, contudo, esta foi indeferida naqueles autos.<br>Considerando que o INPI não poderia ter descontado dos vencimentos dos autores, e não poderia ter judicialmente executado em outro processo, enquanto não fosse definitivamente decidida a questão sob pena de litispendência, evidencia-se que não houve inércia em relação ao exercício da pretensão, razão pela qual não é possível concluir estar configurada a prescrição.<br> .. <br>Complementa que "a questão já foi definitivamente decidida por esta 7ª Turma Especializada no processo principal relativo a este caso, em que era pleiteado reajuste salarial no percentual de 45% (processo 0079395- 53.1992.4.02.5101/RJ, evento 260, OUT63). Como consta do voto da relatora, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2020, não há que se falar em prescrição, na hipótese dos autos, uma vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/03/2010. Desse modo, caberia à parte interessada, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal, rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, preclusa" (fl. 214).<br>Contudo, a despeito do entendimento da Corte de origem, o simples peticionamento de execução pelo INPI não interrompe o prazo prescricional, pois, nos termos dos artigos 202, I e IV, do Código Civil e 240 do CPC/2015, exige-se citação válida ou ato judicial que constitua o devedor em mora.<br>Também não se aplica qualquer causa legal de suspensão, uma vez ausentes as hipóteses previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil e 4º a 7º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ainda que se admitisse a suspensão da prescrição entre 16/1/2015 e 24/6/2020, quando indeferida a execução, o prazo já estaria praticamente esgotado, restando apenas dois meses, que findaram em agosto de 2020, muito antes da notificação da parte em 2 022.<br>Diante disso, é inequívoco o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ante o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconsidero a decisão de fls. 477-488 c/c fls. 515/517 e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 151-155.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.