DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa (fls. 275-298).<br>Nas razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública, sustenta a defesa nulidade na dosimetria da pena, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas teria sido valorada sem fundamentação idônea, pleiteando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. Defende, ainda, a possibilidade de relativização da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que a pena possa ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por fim, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) (fls. 299-316).<br>O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da dosimetria efetuada pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade de afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, por não estarem presentes seus requisitos (fls. 319-334).<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu o recurso, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 335-337).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pelo desprovimento. Afirmou que a fundamentação relativa à pena-base seria deficiente, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que a exasperação da pena em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que torna legítima a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção da modulação da fração redutora relativa ao tráfico privilegiado, diante da natureza e quantidade do entorpecente apreendido (fls. 346-360).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>A função jurisdicional, sobretudo no âmbito penal, impõe ao julgador o dever de interpretar a lei de forma sistemática e conforme a Constituição, garantindo-se a necessária harmonização entre a repressão estatal aos ilícitos penais e o respeito às garantias fundamentais do acusado.<br>A fixação da pena deve observar, de maneira rigorosa, os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização, consagrados constitucionalmente, constituindo a dosimetria momento decisivo para assegurar a legitimidade da resposta penal do Estado. Não se trata de mero exercício aritmético, mas de tarefa que exige fundamentação idônea e compatível com os parâmetros legais, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da motivação das decisões judiciais. Dentro dessa moldura principiológica e legal, cumpre examinar as alegações deduzidas no presente Recurso Especial.<br>No que concerne à dosimetria da pena, observa-se que o Tribunal de origem elevou a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstância expressamente prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância, sobre os demais critérios do art. 59 do Código Penal, da natureza e quantidade da droga. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando fundamentada em tais elementos, é legítima, desde que haja fundamentação concreta, o que se verificou no caso em apreço.<br>Quinta Turma desta Corte reafirmou recentemente que a majoração da pena-base, com fundamento exclusivo na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que a motivação seja concreta e idônea. Ressaltou, ainda, que a revisão da proporcionalidade da pena em sede de Recurso Especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJE 14/08/2025).<br>Por essa razão, incide a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a argumentação defensiva apresenta deficiência na impugnação de parte dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que, por si só, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. A Terceira Seção, ao apreciar recentemente proposta de revisão do enunciado, rejeitou o seu cancelamento e reafirmou que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 158 da repercussão geral (REsp nº 1.869.764/MS, Acórdão de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe 18/09/2024). Nessa mesma linha, a Quinta Turma reafirmou a aplicabilidade da Súmula nº 231/STJ em casos análogos (AREsp nº 2.568.126/RO, de minha relatoria, DJE 22/08/2025).<br>Relativamente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal fundamentou a manutenção da modulação em 1/5 também porque "no caso ora analisado, José Carlos da Silva não preenche os requisitos contidos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como entendeu a douta julgadora, tratando-se de pessoa que faz da prática de crimes meio de vida, possuindo condenação transitada em julgado, conforme já consignado, o que até poderia afastar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006."<br>Quanto ao referido fundamento, incumbia à Defesa o seu rechaço, sob pena de atrair a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ocorre que, embora na peça recursal se possa identificar sucinta argumentação no sentido da inidoneidade da consideração do histórico criminal por parte do Tribunal, não houve apontamento do respectivo dispositivo legal que supostamente teria sido violado em razão dessa fundamentação. Inc ide, neste ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Como cediço, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente vulnerado impede o exame da insurgência pela via especial, que exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração objetiva da ofensa à legislação federal.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a manutenção da fração de 1/5 em dois fundamentos. Tendo o recorrente impugnado de forma inadequada o segundo, sem demonstrar a violação à lei federal por ambos os pilares da decisão, não há como a tese ser examinada por esta Corte. Por essas razões, não conheço do recurso especial neste capítulo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA