DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 500-511):<br>AÇÃO RESCISÓRIA Ação Civil Pública Loteamento transformado em condomínio ACP julgada procedente para determinar sua restituição ao domínio público Fundamento no art. 180, inc. VII, Constituição do Estado ADI nº 6602, que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 4º e do inc. VII, do art. 180 da CE Autonomia Municipal Possibilidade de alteração da destinação de áreas definidas nos projetos de loteamento, como áreas verdes ou institucionais Lei Munici- pal nº 3.159/11 que autoriza o fechamento de loteamentos cuja inconstitucionalidade foi afastada pelo Órgão Especial Aco- lhimento do pedido com base no § 15, do art. 525, do CPC Improcedência da ação civil pública nº 0002533-39.2010.8.26. 0338 Procedência da ação rescisória.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 523-527).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 531-542).<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos indicados acima ao adotar a interpretação literal de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (e-STJ, fls. 538-539).<br>Defendeu que o ajuizamento da rescisória somente estaria autorizado se o trânsito em julgado do processo objetivo de constitucionalidade tivesse ocorrido dentro do prazo de 2 anos, contado do trânsito em julgado da ação primária (e-STJ, fl. 540-542).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu (i) não estar configurada a contrariedade às normas legais enunciadas; e (ii) incidir a Súmula n. 7/STJ no que tange à revisão da posição adotada pelo órgão julgador (e-STJ, fls. 589-590).<br>O agravante (i) reitera os fundamentos que embasam a alegação de violação à lei federal; e (ii) defende o não cabimento da Súmula n. 7/STJ, ante a desnecessidade de análise fático-probatória (e-STJ, fls. 596-605).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia empregando a interpretação literal do art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 504):<br>Rejeita-se a arguição de decadência. Conforme dispõe a letra da lei, caberá ação rescisória contra decisão fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, se esta for posterior ao trânsito em jul- gado da decisão exequenda, como é o caso dos autos.<br>O acórdão da ADI 6.602 transitou em julgado em 22/09/ 2021 (fl. 72), enquanto a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/09/2023, portanto, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC.<br>Assim, considerando o texto legal e as particularidades do caso, ficou definido que o termo inicial do prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de ação rescisória contra decisão fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF seria o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.<br>O referido entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera aplicável a literalidade do art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil aos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, havendo exceção apenas quando a decisão rescindenda transita em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>2. Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.180.819/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando a rescisão de acórdão que "acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Réu para reconhecer o excesso de execução no tocante à correção monetária do débito exequendo". O Tribunal de origem declarou a decadência do direito rescisório e indeferiu a petição inicial, concluindo pela inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, eis que "sua eficácia é restrita às decisões transitadas em julgado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende do art. 1.057 do CPC".<br>III. É firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). Precedentes: STJ, AgInt na AR 6.435/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2021; AgInt na AR 6.482/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2020. STF, AR 2457 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/08/2017.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência.<br>II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não assiste razão ao recorrente.<br>III - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma, não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do CPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".<br>IV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.<br>V - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal VI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo inicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do CPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade, aplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial disposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>VII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide, portanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.426/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Importante notar que a decisão rescindenda, no caso concreto, transitou em julgado no ano de 22/11/2018, durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.