DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSEMEIRE APARECIDA VELTRONE RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 618-620).<br>A agravante foi condenada por infração aos arts. 33, § 4º, e 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos (fls. 542-565).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  Federal,  para alegar violação aos arts. 158-A e 158-D do Código de Processo Penal, sob o argumento de que é inadmissível a prova consistente na apreensão do entorpecente realizada por funcionários da penitenciária sem a observância da cadeia de custódia (fls. 584-594).<br>No presente agravo, argumenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessário o reexame de provas, pois a pretensão requer apenas a análise da compatibilidade da decisão recorrida com o ordenamento jurídico, especialmente no que tange à violação aos dispositivos federais que tratam da cadeia de custódia (fls. 623-634).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 606-612).<br>O Ministério Público Federal opinou  pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial  (fls.  676-684).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da agravante, em razão da violação aos arts. 158-A e 158-D do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem afastou a tese acerca da suposta quebra da cadeia de custódia, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 548-549):<br>"Tampouco prospera a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Com efeito, o auto de exibição e apreensão de fls. 7/8 lista dois "selos", com massa bruta de 1,7g (lacre 0028013) e 9 porções de maconha, com massa bruta de 54,54g (lacre 0028014); tais substâncias foram periciadas, conforme laudos de fls. 36/38 e 39/41, em que são indicadas as mesmas quantidades de porções e os mesmos números de lacres, além de massas brutas muito similares (1,8g de papel do tipo "picote" e 54,65g de maconha). A mera descrição, no ofício de fl. 15, de que as 99 porções de maconha corresponderiam a 48g, não altera essa conjuntura, até porque o próprio documento consigna que se trata de "peso total aproximado".<br>Ademais, o transcurso de alguns dias entre a data da apreensão do pacote, no interior do estabelecimento prisional (28/12/2020 fl. 5), e sua apresentação em delegacia de polícia (11/01/2021 fl. 5), por si só, não tem o condão de afastar a higidez da prova, até porque a defesa não produziu prova no sentido de que, durante tal lapso, os servidores públicos oficiantes ou terceiros teriam obtido os ilícitos em questão, em circunstâncias desconhecidas, com a finalidade de incriminar os réus de forma gratuita matéria que, aliás, diz respeito ao mérito, nos termos que serão adiante analisados.<br>Enfim, não há qualquer irregularidade a abalar a materialidade delitiva, até porque a defesa não trouxe qualquer elemento concreto a justificar conclusão em sentido diverso, como seria de rigor. Nesse sentir, para além do disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, remete-se ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Deste modo, não há que se cogitar de ilicitude ou mesmo de nulidade nos presentes autos, tampouco em absolvição em virtude de declaração de ilicitude da prova coligida, pelo que rejeito a matéria preambular."<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a alegação da quebra da cadeia de custódia requer a comprovação de prejuízo concreto para ser reconhecida, não sendo suficiente a alegação, por si só, de que resultou em condenação.<br>Nesse sentido:<br>"5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025)<br>"2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova.<br>3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025)<br>No caso dos autos, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva de manipulação ou adulteração da prova, razão pela qual não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA