DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAYSA GIOVANA MOROTI RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, por falta grave, em razão da posse de um estilete artesanal e um pedaço de fio, que teriam sido arremessados pela ventana da cela 357 durante um procedimento de revista.<br>A defesa alega inexistência de provas concretas sobre a autoria do fato, sustentando que a confissão isolada e viciada não pode ser usada como único critério para condenação.<br>Argumenta que a falta de diligências investigativas, como a ausência de câmeras e oitiva das demais moradoras, configura perda de uma chance probatória.<br>Sustenta, ainda, afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, e dignidade da pessoa humana.<br>Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade pela perda de uma chance ou, subsidiariamente, que seja a paciente absolvida por ausência de provas.<br>Juntadas as informações pela origem (fls. 95-98 e fls. 101-115) e, após, o parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 117-121).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado.<br>Ao decidir o recurso da defesa, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 45-47, grifei):<br>Consta do procedimento administrativo que, no dia 24.03.2025, durante procedimento de revista na unidade prisional, os agentes penitenciários lograram encontrar, dentro da ventana de uma das celas, 1 estilete artesanal e 1 pedaço de fio, objetos capazes de ofender a integridade física de outrem. Ao indagar as sentenciadas da cela, a sindicada assumiu a propriedade dos objetos encontrados (comunicado de evento a fls. 18).<br>Na hipótese, em face de condutas previstas nos artigos 50, inciso III da Lei de Execução Penal, promoveu-se sindicância destinada a apurar o fato ocorrido no presídio, cuja materialidade decorre da prova oral produzida administrativamente, inexistindo dúvida a respeito da autoria.<br>Aliás, ouvida durante o procedimento administrativo acompanhada de advogado da FUNAP, a sentenciada, inicialmente, alegou desconhecer os objetos encontrados na cela, afirmando que apenas recebeu a visita de sua mãe e que nada havia em seus pertences, mas, logo depois de visualizados, assumiu a propriedade do estilete e do fio, isso para que as demais detentas não fossem responsabilizadas (fls. 37/38).<br>Corroborando os fatos descritos no comunicado de evento, a agente de segurança penitenciária Aniele Garcia Talon confirmou as circunstâncias da apreensão dos objetos, destacando que "na data dos fatos fora realizado procedimento de Revista Geral nessa Unidade com participação de servidores que estavam trabalhando neste dia com apoio do GIR Grupo de Intervenção Rápida. Que por volta das 07h05min, o Policial Penal Carlos Roberto, que estava na área externa, informou para a depoente, via Rádio de comunicação, de que tinha sido arremessado através da "ventana" da cela (357), um saco plástico e que, ao averiguar o que tinha , fora constatado que havia 1 estilete artesanal e 1 pedaço de fio, informando, ainda, que não fora possível identificar qual reeducanda que havia arremessado, pois a cela (357) fica localizada no pavimento superior, não sendo possível a visualização do seu interior". Em seguida, as moradoras da cela foram indagadas, momento em que DAYSA assumiu a propriedade dos itens ao final apreendidos (fls. 32/33).<br>No mesmo sentido, o testemunho do Policial Penal Carlos Roberto Rainer (fls. 34).<br>Frise-se inexistir elemento apto a infirmar os coerentes depoimentos dos servidores públicos, tendo este Egrégio Tribunal de Justiça seguidamente proclamado que a circunstância de ser a testemunha agente penitenciário em nada afasta o valor probante de suas palavras.<br> .. <br>Inicialmente, a aplicação da "teoria da Perda de uma chance Probatória" não se justifica, porquanto se oportunizaram a ampla defesa e o contraditório à reeducanda, ouvida durante o procedimento disciplinar, com produção de prova oral representada pelos informes dos agentes penitenciários que, no caso, ao reverso do alegado pela Defesa, têm fé pública.<br>Ademais, independente da questão relativa à posse dos objetos, nota-se que a materialidade ficou evidenciada pela confissão espontânea da agravante, o que torna inquestionáveis a autoria e a materialidade da infração de natureza grave em juízo, sem necessidade de outras provas por outros meios (imagens e inquirição das demais detentas não requeridas na fase própria).<br>Conforme se vê, a paciente foi condenada por falta grave após a realização de procedimento administrativo regular e com base nas provas nele produzidas.<br>Não há, portanto, falar na teoria da perda de uma chance, já que não configurada qualquer nenhuma por parte do Estado.<br>Nesse sentido, a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 119-120):<br>Como visto, a instância antecedente, com base na confissão da reeducanda e em depoimentos dos agentes penitenciários, concluiu pela presença de elementos probatórios suficientes acerca da autoria da infração disciplinar prevista no art. 50, III, do LEP, sendo certo que a modificação desse entendimento demanda necessário revolvimento das provas dos autos, providência não cabível em sede de habeas corpus, cujo procedimento é de cognição sumária.<br>De outro vértice, não comporta acatamento a tese de perda de uma chance probatória. Isso porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão estatal no curso da apuração dos fatos, o que afasta a incidência dessa teoria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA