DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PEREIRA DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005938-51.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação em uma área de conhecimento (redação) do Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 30-34).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para afastar a remição concedida, conforme acordão assim ementado (fls. 14-22):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. APROVAÇÃO APENAS NA REDAÇÃO DO ENEM. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.<br>Assegura-se à pessoa privada de sua liberdade de locomoção o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, devem ser considerados, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescidos de 1/3 (um terço) no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único). Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 (quinhentos) pontos na redação, nos termos da Portaria MEC nº 10/2012 e da Portaria INEP nº 179/2014, o que não ocorreu na espécie. Ausência de aprovação integral no exame, o que obsta a concessão da remição pelo estudo.<br>Agravo ministerial provido para afastar a remição concedida na origem.<br>No presente writ, a defesa afirma que o paciente obteve aprovação em uma das áreas de conhecimento do ENEM/2024, fazendo jus à remição proporcional de 20 dias, nos termos do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição pelo estudo mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente, desde que comprovada a aprovação no exame, ainda que parcial, como incentivo à ressocialização.<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a remição à aprovação integral no ENEM, contraria precedentes que reconhecem a possibilidade de cálculo proporcional, atribuindo-se 20 dias para cada área aprovada<br>Assim, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente 20 dias de remição pela aprovação em uma disciplina do ENEM/2024 ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício (fls. 02-12).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-93).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus (fls. 124-127).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de aumento implica grave dano à coletividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 776.502/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Entretanto, a hipótese dos autos comporta concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a remição proporcional pela aprovação em áreas isoladas do ENEM, aplicando-se, por analogia in bonam partem, o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 391/2021 do CNJ, como forma de incentivo ao estudo e de promoção da ressocialização, ainda que o apenado já possua o ensino médio completo.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. INCENTIVO AO ESTUDO. CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. UTILIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando inclusive, como no caso concreto, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social. Precedentes.<br>A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir o esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM.<br>(HC n. 421.176/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018, grifei.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM permite a remição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº 391/21. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina.<br>4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo ressocializador da pena.<br>5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.<br>IV. RECURSO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 942.408/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 115/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referido fundamento, limitando-se a trazer aos autos procurações e substabelecimentos de poderes.<br>3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM confere ao reeducando o direito de remição equitativa da pena em expiação, mesmo que já tenha concluído o segundo grau quando do ingresso do sistema penitenciário.<br>5. Ainda conforme a dicção desta Corte Superior, a aprovação do reeducando, quando parcial, ensejará o desconto de 20 (vinte) dias de pena por disciplina em que logrou aprovação, totalizando 100 (cem) dias remidos em caso de aprovação nas cinco áreas do conhecimento avaliadas no certame em questão.<br>6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer o direito do reeducando de remir sua pena na proporção de 20 (vinte) dias por área de conhecimento em que logrou aprovação nos ENEM/2018 e ENEM/2019, ficando à cargo do Juízo das execuções penais proceder a totalização das horas remidas, nos termos desta decisão.<br>(AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>No caso concreto, incontroverso que o paciente logrou êxito na prova de redação do ENEM/2024, obtendo nota superior ao mínimo exigido, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, autoriza a remição de 20 (vinte) dias da pena, nos termos do cálculo proporcional aplicado às cinco áreas avaliadas.<br>Dessa forma, constata-se patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das execuções, que reconheceu a remição de 20 (vinte) dias.<br>Ante o exposto, com fu ndamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão da 4ª Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas/SP, que concedeu ao paciente 20 (vinte) dias de remição da pena pela aprovação na prova de redação do ENEM/2024.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA