DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JONES DA CRUZ FLORES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial .<br>O acórdão recorrido tratou do indeferimento do pedido de indulto natalino formulado por Paulo Jones da Cruz Flores, com base no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, no contexto de um agravo em execução penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu por unanimidade improver o recurso, mantendo a decisão que negou o benefício ao agravante. A decisão foi fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pelo decreto presidencial, especialmente a necessidade de cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo, considerado hediondo ou equiparado, como o tráfico de drogas (fls. 3.236-3.237).<br>O agravante interpôs recurso especial, alegando violação do Decreto n. 9.246/2017 e do art. 314, § 2º, IV, do CPP, sustentando que o indulto deveria ser concedido, pois não havia condenação definitiva do crime impeditivo à época da publicação do decreto (fls. 3.344-3.345).<br>No entanto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi amparada na deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, e na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 83 do STJ (fls. 3.395-3.399).<br>Diante da inadmissão do recurso especial, a defesa interpôs agravo em recurso especial, argumentando que houve erro material na referência ao artigo do CPP e que a decisão de inadmissão utilizou precedente inadequado, referente a decreto diverso do que fundamenta seu pedido (fls. 3.410-3.411).<br>O agravante busca a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando a necessidade da correta aplicação das normas do Decreto n. 9.246/2017 (fls. 3417-3422).<br>Contraminuta do agravo às fls. 3.427-3.430.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo (fls. 3.450-3.451).<br>É o relatório.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte Superior cinge-se à possibilidade de concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 9.246/2017 quando o requisito objetivo previsto no art. 1º, II, b, não foi preenchido até 25/12/2017.<br>A defesa sustenta que o agravante tem direito ao indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017, tanto em relação ao crime de furto qualificado quanto ao delito de lavagem de dinheiro, uma vez que não houve condenação em segunda instância quanto ao crime impeditivo à época da publicação do decreto.<br>Acrescenta, ainda, que, mesmo que se admitisse a possibilidade de o crime impeditivo obstar a concessão do benefício naquele momento, a interpretação correta do art. 12, parágrafo único, especialmente da conjunção "enquanto", permitiria a concessão do indulto após o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, desde que, na data de 25/12/2017, já tivesse cumprido um quinto da pena relativa ao crime não impeditivo - requisito que, segundo a defesa, foi observado no caso.<br>O Tribunal de origem, contudo, examinou e rechaçou tal argumentação, destacando que o art. 12 do Decreto n. 9.246/2017 determina a unificação das penas para indulto e estabelece, no parágrafo único, que não será concedido o benefício enquanto não cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo, exigência que deve estar implementada já na data de referência fixada no decreto. Trata-se, pois, de marco temporal objetivo e expresso, que não admite interpretação extensiva ou elastecimento para contemplar hipóteses não previstas, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República.<br>O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que, "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>Também se deve recordar não ser possível que o Poder Judiciário estabeleça condições não previstas no decreto para conceder os benefícios nele previstos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República, consoante o art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>O Decreto n. 9.246/2017, em seu art. 1º, II, b, condiciona expressamente a concessão do benefício ao cumprimento, até 25/12/2017, de dois terços da pena, no caso de crimes impeditivos. Trata-se de requisito objetivo, que não comporta flexibilização interpretativa.<br>No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o apenado não havia implementado o lapso exigido até a data estabelecida, alcançando-o apenas posteriormente. Constatou-se que o recorrente cumpriu, até 25/12/2017, apenas 3 anos, 1 mês e 22 dias da pena relativa ao crime impeditivo, quando deveria ter completado, no mínimo, 6 anos e 6 meses.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal local concluiu (fl. 3.322):<br>Além disso, no que alude ao assunto, é imperioso consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão do indulto." (STJ - AgRgno HC: 683536 GO 2021/0240289-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe19/11/2021) Destacamos."<br>Não merece reparos o referido entendimento.<br>Como bem pontuou o Parquet estadual (fl. 3.209), a condenação referente à Ação Penal n. 1701-61.2015.4.01.3603 já estava apta à execução em data anterior a 25/12/2017, tendo em vista que já havia trânsito em julgado para a acusação, restando pendente de julgamento apenas o recurso da defesa.<br>Sobre isso, esta Corte Superior já decidiu:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. NOVA CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 8º, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - Por absoluta disposição literal do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 8º, do Decreto n. 7.873/2012, não é possível a concessão de indulto em relação ao crime comum, enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), não exigindo o decreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória. IV - No caso, o paciente foi condenado por sentença proferida em 26/11/2012, pelo delito de tráfico de drogas, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade, ou seja, já havia condenação quando publicado o decreto, o que obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, sem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime de tráfico. Habeas Corpus não conhecido."<br>(HC n. 380.061/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Ainda que o precedente anterior diga respeito ao Decreto n. 7.873/2012, a aplicação do art. 12 do Decreto n. 9.246/2017 atrai o mesmo raciocínio, ou seja, por interpretação literal do dispositivo não é possível a concessão de indulto em relação ao crime comum, enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), não sendo exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória<br>Assim, considerando que o tráfico de entorpecentes é crime impeditivo para a concessão do indulto (art. 3º, do Decreto n. 9.246/2017), não havendo exigência de trânsito em julgado da condenação para ambas as partes no tocante ao crime impeditivo, para ter direito ao benefício o a gravante deveria ter cumprido no mínimo 2/3 da pena imposta na citada Ação Penal n. 1701-61.2015.4.01.3603, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA