DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO VENÂNCIO DE SALES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a tese é eminentemente jurídica e não depende de incursão em fatos e provas (fls. 571-584).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que, na primeira fase de fixação da pena, a utilização de fração superior a 1/6 para cada circunstância demanda fundamentação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 623):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PROPORCIONALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>A defesa busca a modificação da fração utilizada para a fixação da pena base pelo delito de furto.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato - esta a hipótese dos autos - , ou até mesmo patamar maior, desde que devidamente justificado.<br>No voto condutor do acórdão na origem, ao manter a pena base fixada na sentença, fundamentou-se e concluiu-se que (fl. 498):<br>Dito isso, observa-se, no caso, ter havido a aplicação da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo penal (o que representa 9 meses por circunstância desfavorável) para valoração de cada circunstância judicial do art. 59 do CP - critério estimado por esta Turma julgadora como ideal para exasperação.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Nesse contexto, não há se falar em desproporcionalidade da fração adotada pelas instâncias ordinárias para a majoração da pena-base do recorrente, tendo em vista a pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que que podem ser utilizadas tanto a fração de 1/6 sobre a pena-mínima quanto a de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime praticado para a elevação da pena-base, sendo qualquer uma das duas escolhas adequada.<br>As instâncias ordinárias fixaram o patamar de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime previsto no art. 155, § 2º e §4º, incisos I e IV, c/c art. 14 do CP, o que se mostra proporcional, inexistindo a obrigatoriedade de opção pelo patamar de 1/6 sobre a pena mínima como sustentado pela Defesa.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matéria que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi debatida no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ponderou a desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, por entender que o réu demonstrou higidez mental durante seu depoimento em juízo.<br>5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 9 meses ou 1/8 sobre os limites máximo e mínimo do tipo, para cada vetor negativado (são quatro: culpabilidade, antecedentes, escalada e rompimento de obstáculo), aumentada a basilar em 3 anos e consolidada em 5 anos de reclusão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO NOTURNO. NÃO APLICAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de 1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno), aplicável somente ao furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequado valorar negativamente as consequências do crime com fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.<br>5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação integral, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, referente ao período noturno, não incide no crime de furto qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.<br>(REsp n. 2.165.648/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Códig o de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA