DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO JOELDO DE SOUZA LEITE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>No presente writ, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, mas com aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição.<br>Alega que a decisão contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela aplicação da fração máxima de 1/3 na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Afirma que, com o aumento da fração correspondente ao homicídio privilegiado, a pena será reduzida para 8 anos de reclusão, sendo o regime semiaberto adequado para o cumprimento da pena, inclusive com a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Sustenta, ainda, que o paciente faz jus a remição de pena, pois durante o seu cumprimento tem se dedicado a atividades educacionais no interior da unidade prisional, circunstância que, aliada ao bom comportamento carcerário e à inexistência de antecedentes criminais, reforça a desproporcionalidade do regime fechado.<br>No mérito, requer a concessão de medida liminar para readequação do regime de cumprimento da pena ao semiaberto, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), e a reforma da decisão para aplicar a fração redutora correta de 1/3, resultando na pena total de 8 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (fls. 19-20). Além disso, pleiteia a harmonização do regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, com base na Súmula n. 56 do STF.<br>A liminar foi indeferida às fls. 55-57 e as informações foram prestadas às fls. 64-66 e 73-74.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 70):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO MÁXIMA DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM A PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF NÃO ADMITE O USO DE "WRIT" COMO SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO PELA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 30/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia em 9/5/2025, conforme informações prestadas às fls. 73-75.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, analisando os argumentos apresentados pelo paciente, não se verifica nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal capaz de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>No que diz respeito à fração aplicada pelas instâncias ordinárias quanto ao homicídio privilegiado, imperioso ressaltar que uma vez reconhecido o privilégio pelo conselho de sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação da vítima (AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>No presente caso, diante do reconhecimento do crime privilegiado pelos jurados, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixou a fração de 1/6 para a redução da reprimenda.<br>Diante do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, o Tribunal de origem manteve a conclusão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri com base no que segue (fl. 24):<br> ..  Neste sentido, verifica-se que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, apesar de sucinta, é idônea, justificando a adoção da fração mínima de redução da minorante em virtude do delito ter sido realizado cerca de 09 (nove) dias após a injusta provocação da vítima e a premeditação do caso concreto.<br>Dessa forma, fica evidente que sua reação foi premeditada e excessiva, sendo plenamente possível que não atuasse para evitar ceifar a vida da vítima, vez que já se havia passado dias desde a injusta provocação realizada, não se podendo desconsiderar tais circunstâncias quando da quantificação da fração de redução da minorante do §1º, do art. 121, do CP.  .. <br>Como se verifica, a Corte estadual confirmou a dosimetria tendo em vista que o delito foi praticado pelo paciente 9 dias após a injusta provocação da vítima, de modo que entendeu se tratar de reação premeditada e excessiva.<br>Sob tais premissas, verifica-se não haver ilegalidades, pois houve a devida justificativa na escolha do quantum de diminuição do privilégio com base em circunstâncias do caso concreto.<br>Assim, a mudança no quantum de diminuição da fração demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.519/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE . MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.  .. <br>5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso, haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17).<br>6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>Dessa forma, não há que se falar em alteração da fração da causa de diminuição de pena, conforme fundamentado alhures. Consequentemente, não cabe a modificação do regime inicial do cumprimento da pena fixado, assim como requer a defesa do paciente.<br>Por fim, verifica-se que os argumentos referentes a remição de pena, alteração e harmonização de regime não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Logo, mostra-se inviável o enfrentamento de tais matérias diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 766.100/SC , relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA