DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu seu Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte.<br>Na origem, RAUL ALVES ROBERTI foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n.º 8.137/90, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. A acusação imputa ao réu, na condição de administrador da empresa R. P. CAFÉ LTDA, a supressão de tributos federais (PIS e COFINS) no valor de R$ 3.102.060,78, mediante a simulação de negócios jurídicos com empresas de fachada para a apropriação indevida de créditos tributários entre os anos de 2007 e 2008 .<br>Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu, sob o fundamento de não comprovação do dolo.<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 1º, I, II e IV, da Lei n.º 8.137/90, sustentando que o dolo, ainda que eventual, restou devidamente comprovado pelas circunstâncias fáticas delineadas nos autos.<br>A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ .<br>No presente Agravo, o Parquet sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da referida súmula.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federa opinou pelo provimento do agravo e do subsequente Recurso Especial, para restabelecer a sentença condenatória.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Agravo em Recurso Especial preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.<br>A pretensão recursal, porém, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia cinge-se a saber se, a partir do quadro fático descrito no acórdão, a conclusão pela ausência de dolo viola a legislação federal. Sustenta o Ministério Público a necessidade de mera revaloração jurídica das provas, dispensado o reexame fático probatório.<br>Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes contra a ordem tributária, como o do art. 1º da Lei n.º 8.137/90, não exigem dolo específico de lesar o erário, sendo suficiente para sua caracterização a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal, considerou que os elementos constantes dos autos não autorizavam a conclusão pela existência de dolo, direto ou eventual, por parte do recorrido, e que a responsabilização do réu configuraria responsabilidade penal objetiva.<br>Aduz o voto condutor do acórdão (fls. 705-706):<br>Na sentença, o Magistrado de Primeiro Grau considerou o fato de que algumas das empresas contratadas pelo acusado na comercialização do café eram de fachada e considerou o fato de que o acusado, na condição de empresário, conhece a dinâmica do mercado de trabalho, tendo subsídio para constatar a ilegalidade da empresa contratada.<br>Diante de tais elementos, o Juízo a quo deduziu que o empresário sabia da fraude e, portanto, participou desta, agindo com dolo direto ou eventual.<br>Contudo, e a meu ver, o fato de uma empresa ser de fachada não leva à conclusão de que todas as pessoas que celebraram contratos com ela estão envolvidas na fraude, sendo imperiosa a análise individualizada do dolo.<br>Observe que uma empresa, mesmo sendo de fachada, pode, eventualmente, realizar negócios jurídicos lícitos, até mesmo para camuflar as suas atividades ilícitas, sem que a sua irregularidade seja conhecida pelas pessoas que integrarem as relações contratuais idôneas.<br> .. <br>A responsabilidade penal somente tem ensejo à luz da análise individualizada e concreta do dolo do agente, não podendo o elemento volitivo ser deduzido a partir de fórmulas abstratas e genéricas.<br>O maior problema da tese adotada na sentença condenatória é que, se uma pessoa inserir uma empresa irregular no mercado e, posteriormente, utilizar tal empresa para realizar negócios jurídicos com outra empresa, em condição regular, a pessoa responsável pela empresa regular (empresária ou empresário) poderá ficar sujeita a uma condenação penal, ainda que não tenha noção da irregularidade que recai sobre a pessoa jurídica com a qual vem negociando.<br>Observe que, em tais casos, estarão presentes as duas premissas utilizadas pelo Juízo a quo para chegar à conclusão entabulada na sentença condenatória, no sentido de que uma das empresas envolvidas na negociação é de mera fachada e a de que tal empresa, irregular, foi contratada por uma empresária ou um empresário - que, por sua vez, sempre vai ter conhecimento da dinâmica do mercado em que atua, sendo esta uma condição inerente à respectiva profissão empresarial.<br>Tal raciocínio parece conduzir a uma espécie de responsabilidade penal objetiva, o que não admito.<br>No caso em tela, verifica-se que o acusado - que atua no comércio do café - adquiriu, na sua rotina empresarial, em algumas ocasiões, grãos de café comercializados diretamente por produtores rurais e, em outras ocasiões, adquiriu grãos de café comercializados por empresas intermediárias.<br>Algumas das empresas intermediárias com as quais o acusado se relacionou comercialmente eram, aparentemente, de fachada, tendo sido criadas para promover a sonegação fiscal em tais operações comerciais.<br>Neste contexto, entendo não ser possível, à luz dos elementos constantes dos autos, averiguar qual foi a pessoa responsável pela fraude fiscal - se foi o acusado, se foram os produtores rurais ou, ainda, se foram terceiras pessoas -, não me parecendo razoável, neste contexto, atribuir a autoria do delito ao acusado, sem que sejam apresentados elementos concretos acerca do seu suposto dolo."<br>Observo que o Tribunal de origem reconheceu que os elementos de prova produzidos nos autos são insuficientes para concluir pela existência de dolo na conduta do recorrido, de modo a fundamentar o decreto condenatório .<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA