DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO FAVILE DE SOUZA e MARIONILDO DELFINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido no julgamento da apelação criminal que, por unanimidade, manteve a condenação dos recorrentes à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alegam, os recorrentes, em síntese a nulidade das provas colhidas decorrente da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões que justificassem a excepcionalidade da medida e ausência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico por inexistência de elementos demonstrativos de estabilidade ou permanência do vínculo entre os agentes (fls. 1005-1036).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, pretende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando a legalidade da atuação policial e a presença de prova idônea nos autos a confirmar a prática de tráfico de drogas e associação estável entre os acusados para fins de tráfico de entorpecentes (fls. 1368-1380).<br>Decisão de admissibilidade positiva reconhecendo preenchimento dos requisitos formais (fls. 1397-1401).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, sustentando que o ingresso dos policiais na residência dos recorrentes estava fundado em elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito e alegando que a configuração do crime de associação para o tráfico está apoiada em substrato probatório robusto, que demonstra a atuação coordenada e reiterada dos acusados, sendo descabida a revisão do julgado na via estreita do Recurso Especial, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (fls. 1417-1431).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>No mérito, entretanto, não merece prosperar.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação de domicílio, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem prévia autorização judicial nos casos de flagrante delito, especialmente quando se trata de crime permanente, como o tráfico de entorpecentes, desde que haja fundadas razões, para tanto, embasadas em elementos concretos previamente conhecidos.<br>No caso em apreço, conforme consignado no acórdão recorrido a entrada no imóvel decorreu de fundadas suspeitas de que ali se desenvolvia a prática de tráfico ilícito de drogas, corroboradas por denúncias anônimas frequentes e atuais, vigilância prévia e movimentação suspeita típica do comércio de entorpecentes, sendo colhida, inclusive, autorização expressa do morador para a entrada dos policiais.<br>Tais circunstâncias, amparadas no art. 303 do Código de Processo Penal, afastam qualquer ilegalidade, como reiteradamente reconhecido por esta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policiais antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância.<br>V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024).<br>No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), a irresignação igualmente não merece acolhida.<br>A defesa sustenta que a condenação por este delito não estaria amparada em provas robustas, por não ter ficado demonstrada a perenidade ou estrutura organizada da suposta associação. No entanto, tais aspectos não são elementares do tipo penal inscrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de certo grau de continuidade e coesão entre os agentes, apto a revelar o dolo específico de se associar para o exercício do tráfico, mas não impõe a comprovação de vínculo indefinido no tempo, tampouco de estrutura formal ou hierarquizada.<br>Tal compreensão decorre da leitura lógico-sistemática do art. 35 da Lei de Drogas, segundo o qual "associar-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei". O legislador, ao empregar a locução "reiteradamente ou não", deixou claro que a subsistência do delito não depende da habitualidade das condutas, mas sim da comprovação de um vínculo associativo dotado de mínima estabilidade e finalidade comum.<br>Assim, o reconhecimento da associação para o tráfico não se condiciona à existência de um laço perene ou a uma estrutura hierárquica delineada, mas requer a constatação empírica de uma colaboração estável e consciente entre os agentes, destinada à prática do tráfico de entorpecentes. A estabilidade, portanto, é conceito relativo e deve ser aferida com base nas circunstâncias concretas do caso, sendo suficiente que os elementos coligidos revelem uma união de propósitos que transcende o mero concurso eventual de vontades.<br>Se fosse exigida a demonstração de perenidade ou institucionalização do vínculo, incorrer-se-ia em indevida restrição do tipo penal, introduzindo requisito não previsto em lei e esvaziando o alcance normativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o que se verifica na hipótese vertente. O acórdão recorrido, apoiado em sólido acervo probatório, notadamente nos depoimentos colhidos em juízo, evidenciou que os réus atuavam de forma coordenada e habitual na manutenção de um ponto de venda de entorpecentes, inclusive utilizando imóvel como local de guarda e preparo da droga, o que denota estabilidade associativa suficiente para além do mero concurso eventual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do celular do corréu, autorizado judicialmente, configura violação ao artigo 157 do CPP e ao artigo 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/2014.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade dos relatórios de investigação policial por capturas de tela de mensagens de WhatsApp e a impossibilidade de autenticação das mensagens interceptadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o acesso ao celular foi devidamente autorizado pelo juízo competente, afastando a alegação de nulidade.<br>5. A defesa não apresentou indícios mínimos de adulteração ou malfeito da prova produzida, não havendo, portanto, nulidade a ser acolhida.<br>6. A tese de "fishing expedition" foi rejeitada, pois a autoridade policial delimitou expressamente os crimes investigados e os objetivos das medidas cautelares.<br>7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas suficientes que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular autorizado judicialmente não configura violação ao artigo 157 do CPP. 2. A ausência de indícios de adulteração da prova afasta a alegação de nulidade. 3. A delimitação dos crimes investigados e dos objetivos das medidas cautelares afasta a tese de "fishing expedition"".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.448.717/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Como se vê, o acórdão recorrido consoa com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, motivando o não conhecimento do recurso especial.<br>Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de asso ciação para o tráfico repousa em elementos fáticos robustos e coerentes, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.<br>III - No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o paciente trazia consigo 47 pinos de cocaína destinados à difusão ilícita, totalizando 97g, em área dominada pela facção criminosa autointitulada TCP, mais especificamente na localidade Beira Rio, tendo, em juízo, confessado que estava no "Terceiro", em alusão à facção, possuindo os pinos de cocaína, consoante depoimento prestado pelo policial militar, a inscrição do TCP, elementos que, harmônicos entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a condenação pelo delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.<br>IV - Assim, devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção TCP, não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.191/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MACONHA ATÉ 40G. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA MERCÂNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A presunção da posse de até quarenta gramas de maconha para uso pessoal é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a mercancia ilícita, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>3. O julgado atacado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal análoga ao delito em tela. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial, com fundamento n o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA