DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ( 617/618).<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação ministerial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) da agravada.<br>A sentença condenou a agravada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e absolveu Carlos com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O agravante, em sua apelação, pleiteou o aumento da pena da agravada, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado, além da condenação de Carlos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a aplicação da minorante em favor da agrava da, argumentando que a acusada era primária e não havia provas suficientes de sua dedicação a atividades criminosas.<br>Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06. O agravante argumentou que o contexto fático, incluindo a grande quantidade e variedade de drogas e a apreensão de petrechos, demonstra a dedicação da agravada à atividade criminosa, o que impediria a aplicação da minorante.<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que a conclusão do acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência da Corte de destino, a qual entende que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio do tráfico ( fls.617-618).<br>Interposto agravo contra tal decisão. Agravante reitera que a decisão impugnada não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos que demonstram a dedicação da acusada ao tráfico. O agravante sustenta que a pretensão recursal está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera a apreensão de grande quantidade de drogas e outros petrechos como indícios suficientes para afastar a minorante, afastando, assim, a aplicação da Súmula n. 83 STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal ( fls.659-663).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo. O agravante impugnou de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a adequação do recurso.<br>Superados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06.<br>O agravante sustenta que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é indevida, pois a agravada se dedicava habitualmente à prática criminosa, conforme indicado por um conjunto de evidências. O agravante aponta a apreensão de 2,205 kg de cocaína, 30 g de crack e 29,30 g de maconha, além de petrechos como liquidificadores, balanças de precisão e pinos vazios.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático probatório, consignou as seguintes questões a respeito do tema ( fls. 567):<br>" analisando detidamente os autos, tem-se por inviabilizada a postulação atinente ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em relação à apelada Fernanda Christina de Jesus, presentes os requisitos legais à concessão do privilégio.<br>Ora, concorrendo à espécie os requisitos necessários à percepção do benefício, evidenciados os bons antecedentes e primariedade da recorrida, inexistindo nos autos provas concretas de sua dedicação à atividade ilícita, não constitui a quantidade de droga apreendida, por si só, óbice ao reconhecimento da benesse em referência".<br>Prossegue o voto (fl. 569): "a quantidade expressiva de drogas, desacompanhada de outros elementos, baliza a fração redutora a ser aplicada, mas não afasta, por si, a aplicação do privilégio. Por outro lado, tendo em vista a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, além das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, entendo por suficiente e adequada a redução promovida em sentença no patamar de 1/3 (um terço)".<br>A principal controvérsia reside na aplicação ou não da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Para a aplicação da benesse, o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>A jurisprudência desta Corte considera insuficiente a utilização apenas da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria (fixação da pena-base).<br>Nesse sentido: AgRg no HC 439 .815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; AgRg no REsp n. 1 .832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; AgRg no AREsp: 2834316 SP 2025/0005004-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025.<br>Ainda, no mesmo sentido, AgRg no AREsp: 2834316 SP 2025/0005004-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, redimensionando a pena do agravado.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que ele já seria conhecido no meio policial; salientaram, ainda, a grande quantidade de drogas encontrada e a não comprovação de atividade lícita pelo réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As informações pretéritas da policia de que ele estaria envolvido com organização criminosa não passam de meras presunções e não são suficientes para concluir pela habitualidade delitiva do réu.<br>5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do . Isso porque se Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. 6. A mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para se concluir pela habitualidade delitiva do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido : " O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no R Esp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/5/2020 e AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, como acima demostrado, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, alterar as conclusões das instâncias ordinárias, implicaria em análise do contexto fático probatório dos autos, o que incide no óbice da Súmula 7 STJ.<br>Portanto, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontando óbice na Súmula 83 STJ, além do óbice da Súmula 7 STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA