DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK RAMERSON DE SOUSA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 300 dias-multa no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o paciente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>Argumenta que o afastamento do redutor pelo Tribunal de origem baseou-se indevidamente em ações penais em curso e na quantidade de droga apreendida, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor em sua fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 90-91).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 93):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da lei de drogas. Impossibilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Apreensão de expressiva quantidade de droga e de apetrechos para o tráfico. Fundamentação idônea. Alteração das conclusões das instâncias ordinárias. Necessidade de reexame fático-probatório. Vedação. Súmula nº 7 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal.<br>Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 15-16):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).<br>1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE.<br>1.1 Trata-se de Revisão Criminal formulada por Mayck Ramerson de Sousa Nascimento, condenado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo-lhe aplicada uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, nos autos da ação penal nº0111656-45.2018.8.06.0112, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.<br>1.2 Em resumo, o revisionante pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, pois entende que preenche os requisitos legais para a concessão.<br>1.3 Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada.<br>1.4 Dessa forma, impende mencionar que a tese aqui em discussão já foi apreciada em momento oportuno, especialmente em razão do julgamento do Recurso de Apelação nº 0111656-45.2018.8.06.0112, julgado em 27/10/2021, sob a relatoria do então Juiz Convocado Francisco Jaime Medeiros Neto (Port. 1.469/2021/2021), na ambiência da Colenda 2ª Câmara Criminal e com trânsito em julgado em 17 de dezembro de 2021 (certidão de fl. 35). Destarte, impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal. Aplicação da súmula 56 do TJCE.<br>1.5 Ademais, ao contrário do apontado pela defesa, a negativa da causa de diminuição de pena não ocorreu pelo fato de o agente ter ações penais em andamento; e sim em razão da "quantidade de droga apreendida, bem como pela confissão do acusado para a traficância", conforme é possível perceber pela sentença de fls. 19/25.<br>2. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Portanto, não pode ser conhecida da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Em revisão criminal, o Tribunal de origem fundamentou (fls. 23-26):<br>Assim, conjugando a fundamentação do acórdão com a sentença de 1º grau, é possível perceber que foi negado ao revisionante a benesse pleiteada, em razão das circunstâncias do delito (apreensão de droga de alto poder viciante e apetrechos típicos - vide auto de apresentação e apreensão de fl. 14 da ação penal originária - combinado com a confissão do agente de que a substância apreendida se destinava a narcotraficância); e, quanto as ações penais referenciadas no acórdão, elas foram utilizadas apenas à título de reforço argumentativo1.<br>Em sendo assim, ao ajuizar a presente ação e postular o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é clara a pretensão do autor de reexame do mérito, como se a revisão criminal um recurso de apelação fosse.<br> .. <br>E, quanto ao tema nº 1139, fixado a partir do julgamento de Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, é sabido que se a condenação se deu em conformidade com a lei e entendimento jurisprudencial à época do julgamento, alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como não justifica propositura de revisão criminal, uma vez que desde o ano de 2014, o STJ entende que "a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal." (AgRg no REsp n. 1.447.604/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014).<br>No caso, verifica-se que o afastamento da minorante ocorreu com base em elementos concretos constante nos autos, de forma que a concessão da ordem exigiria reexame aprofundado do conjunto probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA