DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE COSTA PEREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 274-275):<br>APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, 2X, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Juízo de censura mantido. Prova robusta a autorizar a condenação, lastreada no seguro e firme reconhecimento feito pela vítima Marcelo, tanto em sede policial como em juízo. Nem sempre é possível seguir as formalidades recomendadas pelo art. 226 do CPP que são prescindíveis como no caso em comento, eis que além de ter sido reconhecido de forma inconteste por uma das vítimas na sala de manjamento, o apelante ainda foi reconhecido pela referida vítima em sede policial. No caso em comento, o auto de reconhecimento de fls. 49/50, aponta que, apesar de o reconhecimento em sede policial ter sido realizado por fotografia, restaram observadas as diretrizes do artigo 226 do CPP. Não obstante, como sabido, eventual descumprimento da recomendação legal descrita no artigo 226 do Código de Processo Penal em sede policial, quando muito, poderia caracterizar nulidade relativa, onde o prejuízo deve ser demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Observância do postulado pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada, o que, no caso concreto, não ocorreu. No mérito, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado baseada nos depoimentos coerentes e firmes das vítimas. As vítimas foram efetivamente lesadas em seus patrimônios pelo atuar criminoso do apelante, como comprovam as provas carreadas a estes autos. Relevância da palavra da vítima. Prova inconteste dos fatos imputados ao apelante que autoriza a condenação.<br>Inviável a redução da pena-base estabelecida. O juízo a quo majorou a pena-base em percentual que considero suficiente ante o histórico criminal do acusado que ostenta anotações aptas a apontarem, além seus péssimos antecedentes, sua multirreincidência e sua reincidência específica em crimes contra o patrimônio. E a fração aplicada para exasperar a pena do acusado em razão da agravante da reincidência específica na prática de crimes de roubo majorado, não se mostra desproporcional diante da situação retratada nos autos. Pleito de exclusão da majorante do concurso de agentes que não procede. Vítimas que afirmaram, com toda certeza, que a empreitada criminosa foi praticada pelo acusado e outro comparsa. Concurso de pessoas que notório. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.<br>Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa esclarece que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>Argumenta, no entanto, que há violação do art. 226 do Código de Processo Penal, pois a condenação está lastreada unicamente nos depoimentos das vítimas, que receberam por mensagem fotos de uma determinada "quadrilha" presa pela prática de delitos da mesma natureza. Faz considerações acerca do reconhecimento e da jurisprudência sobre o tema.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 4311-433).<br>Inicialmente, na origem, não se conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, conforme decisão de fls. 381-385.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 394-427; apresentadas contrarrazões às fls. 431-433; proferida decisão de inadmissibilidade à fl. 435.<br>Pareceres do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo às fls. 452-472.<br>Decisão monocrática em que se conheceu do agravo para determinar a autuação como recurso especial (fls. 475-478).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 486):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A controvérsia reside na inobservância do procedimento do reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código Penal, com a consequente condenação do recorrente.<br>Acerca da matéria, o Tribunal de origem entendeu que a ausência das formalidades legais para o reconhecimento não trouxe prejuízo ao recorrente e, portanto, ausente a nulidade (fls. 276-277):<br>No caso em análise, não há qualquer nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado feito em sede policial. O inquérito policial não é amparado pelo princípio do contraditório, e sim pelo princípio inquisitivo, porque a prova nele colhida destina-se à instrução da denúncia, ou seja, o procedimento inquisitório constitui peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não têm o condão de macular a ação penal.<br>O réu foi pessoalmente reconhecido pela vítima Marcelo em juízo e, como cediço, as formalidades exigidas pelo artigo 226 do CPP não se reputam imprescindíveis quando o reconhecimento fotográfico efetuado em sede policial é, em momento posterior, corroborado pelo reconhecimento realizado pessoalmente pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Valendo lembrar que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal somente poderá gerar nulidade relativa, cujo reconhecimento dependerá do efetivo prejuízo à parte. Ausência de demonstração de prejuízo. Respeito ao princípio pas de nullit  sans grief, evidenciado no artigo 563 do CPP.<br>Contudo, sublinhe-se que, em juízo, restaram atendidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, inclusive quanto a recomendação descrita no inciso II, tendo sido o acusado perfilado com outro indivíduo com características físicas semelhantes.<br>Para encerrar a discussão, quanto à questão, vale lembrar que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal somente poderá gerar nulidade relativa, cujo reconhecimento dependerá do efetivo prejuízo à parte. Ausência de demonstração de prejuízo. Respeito ao princípio pas de nullit  sans grief, evidenciado no artigo 563 do CPP.<br>Prossegue o acórdão detalhando o depoimento da vítima (fl. 282):<br>Em verdade, existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo acusado, ora apelante, dos crimes de roubo descritos na inicial acusatória.<br>Certo é que a vítima Marcelo, tanto em sede policial como em juízo, não teve qualquer dúvida em reconhecer com firmeza o acusado como um dos indivíduos que no dia 05/12/2020, mediante grave ameaça e concurso com outro agente ainda não identificado, subtraiu seu cordão de ouro e o aparelho de telefonia celular da vítima Mariana.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fl. 326):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade (duplo sentido, anfibologia); obscuridade (falta de clareza na expressão do pensamento); contradição (divergência entre duas afirmações que se opõem uma à outra), e; omissão (ausência no acórdão do que dele devia constar), requisitos cuja ausência enseja o improvimento do recurso. Os embargos de declaração constituem sede imprópria para a parte manifestar seu inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, com ele não se devolve o reexame das matérias, já exaustivamente apreciadas por este Colegiado. A partir de uma leitura atenta do acórdão embargado é possível verificar que as questões suscitadas foram explanadas, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a prolação do v. acórdão. As razões pelas quais a condenação do apelante deve ser mantida restaram exaustivamente expostas, o que torna impossível, por conseguinte, conceder efeitos infringentes aos embargos, eis que a sua finalidade é aclarar, e não inovar o julgado. Embargos CONHECIDOS e IMPROVIDOS.<br>Para melhor compreender a irresignação defensiva, extraem-se da sentença de primeiro grau as transcrições dos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo (fls. 162-164, destaquei):<br>A vítima Mariana Birk, ao ser ouvida em Juízo por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, consoante assentada de fls. 155/156, gravado por meio audiovisual, declarou que estava com seu namorado na praia, sendo certo que havia um rapaz, não muito longe, que estava olhando para eles, tendo a declarante pensado que se tratava de uma criança. Disse que, em seguida, vieram dois rapazes, tendo um deles perguntado se tinham cigarro, ao que responderam negativamente, tendo tal rapaz saído, mas voltou logo em seguida, quando o outro rapaz, que estava com uma mochila, anunciou o assalto, afirmando que estava com uma faca e que era para eles ficarem quietos. Afirmou que perguntou do celular, mas a depoente havia escondido, no entanto, o rapaz que estava na frente da depoente e de seu namorado o havia visto, momento em que ele levantou a coxa da depoente e pegou o celular, bem como o cordão de seu namorado e saíram, dizendo para não irem atrás deles. Afirmou que não recuperaram os bens subtraídos e que não identificou ninguém em sede policial, explicando que ficou olhando mais para o chão, sendo certo que chegou a acreditar que era tal indivíduo, mas achou melhor não identificar, pois não tinha certeza. Acrescentou que entraram em contato com Marcelo, que identificou o mesmo indivíduo que a depoente acreditou que fosse um dos autores do roubo.<br>Nesse mesmo sentido foi o depoimento da vítima Marcelo Junior Pericin, também ouvido em Juízo por videoconferência, oportunidade em que afirmou o depoente e Mariana estavam recém chegados no Rio de Janeiro, e, por volta de meia noite, foram até a praia de Copacabana passear e se sentaram em frente ao Copacabana Palace, onde permaneceram cerca de 15 a 20 minutos, e, ao se levantarem, foram pedir comida pelo aplicativo do celular, acreditando que isso tenha chamado a atenção das pessoas que estavam ali em volta. Aduziu que, então, passou um rapaz na passou na frente do depoente e de Mariana, perguntando se tinham cigarro, ao que responderam negativamente, pois não fumavam. Disse que esse rapaz, em seguida, retornou e perguntou se moravam no Rio de Janeiro, momento em que o depoente disse que sim, e, em seguida, tal rapaz perguntou o endereço, tendo o depoente informado o endereço do hotel em que estavam hospedados. Aduziu que já foi chegando um outro homem do lado esquerdo do depoente, que se encontrava sentado, outro rapaz foi na frente do depoente e, mais à frente, havia um outro rapaz que chegou anunciando o assalto e dizendo para passarem os pertences. Narrou que o referido rapaz, que pediu o cigarro anteriormente, empurrou a perna de sua noiva e disse "passa o celular, passa o celular", enquanto o rapaz que estava ao lado do depoente puxou a corrente que estava em seu pescoço, dizendo que não era para eles gritarem ou fazer alguma coisa, senão passariam a faca neles, momento em que sua noiva começou a chorar, tendo tudo ocorrido muito rápido. Afirmou que eles disseram que não era para o depoente e sua noiva se levantarem, senão iriam voltar. Informou que, em seguida, foram até a polícia que fica no calçadão de Copacabana, tentaram explicar o ocorrido, mas não havia mais o que fazer. Disse que nenhum dos bens subtraídos foi recuperado. Aduziu não ter identificado ninguém na delegacia no dias dos fatos, mas que, na semana seguinte, quando voltou de viagem, a polícia enviou um grupo que havia sido preso, tendo o depoente identificado um dos rapazes, apontando-o como o indivíduo que falou com o depoente, pedindo cigarro e perguntando o endereço, tratando-se do primeiro roubador que teve contato com o depoente, aduzindo que os demais estavam um pouco mais distantes, tendo o depoente visualizado bem o rosto apenas desse rapaz que reconheceu, que viu em dois momentos, explicando que durante o roubo o depoente conseguiu olhar para tal indivíduo, pois ele estava na frente do depoente e de sua noiva. Explicou que enviaram para o depoente fotografias de cerca de seis rapazes diferentes, dentre os quais o depoente reconheceu o acusado, com certeza, aduzindo que basta fechar os olhos que se recorda do rosto do acusado, asseverando saber que ele foi um dos roubadores. Ao final de seu depoimento, submetido o acusado a reconhecimento na companhia de um dublê, o depoente reconheceu o acusado, que portava a identificação de nº 1, com certeza.<br>A respeito do reconhecimento pessoal ou fotográfico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 206.846, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, este Superior Tribunal, no Tema n. 1.258 do STJ, definiu as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispôs que o procedimento inquisitório é peça meramente informativa, de forma que as irregularidades não maculariam a ação penal. Esclarece que, em juízo, foi observado o procedimento, pois o recorrente foi colocado ao lado de outro indivíduo e, mesmo assim, foi reconhecido.<br>Assim, a Corte de origem preservou a condenação do recorrente com suporte no reconhecimento fotográfico inválido feito pela vítima, extrajudicialmente, supostamente corroborado em juízo.<br>Além disso, extrai-se dos autos que o ofendido afirmou ter reconhecido o recorrente por fotografia, enviada uma semana depois dos fatos pela Polícia - em razão da prisão do grupo em crime análogo - sem, no entanto, descrever qualquer característica física do agente.<br>O depoimento da vítima na fase extrajudicial (fl. 9) apenas indica o reconhecimento do recorrente, sem nada mencionar acerca das outras fotografias que teriam sido a ele apresentadas.<br>Por outro lado, a vítima Mariana, que não conseguiu realizar o reconhecimento, no momento do registro da ocorrência, indicou as seguintes características físicas: "gordo, pardo, medindo cerca de 170cm, cabelo preto" (fl. 6).<br>À luz desse contexto, é de se reconhecer que a única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima, é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e de memória, derivada exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo.<br>Com efeito, o reconhecimento do réu, no caso, revela-se flagrantemente tendencial e destinado à mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, uma vez que, segundo o acórdão, foram apresentadas diversas fotografias à vítima, mas nada consta nos autos. Ao contrário, há apenas uma fotografia do recorrente apresentada à fl. 26.<br>O procedimento que fundamenta a condenação foi realizado sem nenhuma observância aos regramentos legais, aos princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e do devido processo legal, bem como em afronta às diretrizes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que norteiam a matéria, o que impõe a declaração de nulidade absoluta no processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de caminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às 22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado em juízo.<br>5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos.<br>7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório.<br>8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo, nessas fotografias, identificado ambos os roubadores.<br>Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se assemelhavam com os roubadores.<br>2. Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro.<br>3. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>4. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento inicialmente realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório.<br>5. Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n. 266.2021/002070-3, referente ao processo n. 0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019 e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações determinadas, bem como certificou que tal informação constava no cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85).<br>6. Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se encontrava na clínica.<br>7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, que impõe a absolvição.<br>8. Ordem concedida.<br>(HC n. 907.353/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. FOTOGRAFIA DE JORNAL. RECONHECIMENTO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NA FORMA "SHOW UP". CONFUSÃO ACERCA DA PESSOA DO RÉU. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com base em alegações de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226 do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria.<br>4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal.<br>5. Em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo, confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei, foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e o irmão do recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando a autoria do delito.<br>6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do recorrente com base no art. 386, V, do CPP.<br>IV. AGRAVO PROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.672.261/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024, destaquei.)<br>É imperativo consignar que o Código de Processo Penal, nos arts. 155 e seguintes, elenca os meios de prova admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se destacam a prova testemunhal, documental, pericial, o interrogatório do acusado e o reconhecimento de pessoas e coisas.<br>De igual modo, são conhecidos os meios de obtenção da prova, como também são diversos os instrumentos legais à disposição da investigação criminal. São permitidos, com autorização judicial, inclusive, a busca e apreensão, quebra de sigilos (bancário, fiscal, telemático), colaboração premiada.<br>Logo, em que pese à fragilidade probatória reconhecida nestes autos quanto ao réu, nada obsta que, com base em novos elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão e a sentença, absolver o recorrente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA