DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HALTMAN DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nos delitos dos arts. 297, caput, 299, parágrafo único, e 304 c/c o art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 453-467).<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 475-479), foram rejeitados (fls. 486-498).<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal e nos arts. 70, 297, 299 e 304, todos do Código Penal, bem como da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Sustentou a inexistência de provas suficientes para a condenação e a necessidade de reconhecimento de crime único. Subsidiariamente, postulou a aplicação do concurso formal (fls. 505-525).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 560-561).<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante sustenta que o recurso especial não depende de análise de questões fático-probatórias, mas de nova valoração das provas (fls. 568-575).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 608-611).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Da minuciosa análise das razões recursais, concluo que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>De fato, no caso em tela, o agravante afirmou, de forma genérica, que o especial não exige revolvimento fático-probatório, mas sem demonstrar, mediante o cotejo com os elementos delineados no acórdão recorrido, a efetiva possibilidade de superação do óbice indicado pela Corte local.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior rechaça a possibilidade de conhecimento com fundamentação genérica sobre revaloração da prova.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, das razões colacionadas no agravo em recurso especial, verificou-se que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no Recurso Especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>4. De todo modo, a desconstituição do julgado, no intuito de acolher o pleito de absolvição do agravante demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/11/2023).<br>Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, o agravante incorreu em não observância à Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA