DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia de Seixas Grimberg, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2941-2942):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação do INPI- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 47), nos autos da ação ordinária proposta por VERA LUCIA DE SEIXAS GRIMBERG, que objetiva: declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007760/2020-71 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado; subsidiariamente, declarar nulo o processo administrativo nº 52402.007760/2020-71, determinando-se a reabertura do mesmo, desta vez acompanhada expressamente da obrigatoriedade de conhecimento, no mérito, da defesa e do recurso apresentados; condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado, ou; condenar a extirpar do cálculo do valor devido o período de 08/1992 a 12/1993; condenar o INPI a devolver eventuais valores que tenha descontado além do devido. 2- Cinge-se a presente ação ao objetivo da autora de anular o débito que possui com o INPI em razão de haver recebido valores em decorrência de liminar concedida e sentença procedente proferida nos autos da ação nº 0025797.87.1992.4.02.5101. Posteriormente a sentença e a tutela foram reformadas por este Egrégio TRF ficando autorizada a cobrança administrativa pelo INPI, conforme acórdão proferido.<br>3- Não procede a tese da autora de que teria ocorrido, in casu, prescrição ou decadência, uma vez que foi proposta a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, com litisconsórcio ativo, em face do INPI, com o objetivo de obtenção do reajuste salarial no percentual de 45% sobre os vencimentos dos autores, tendo sido proposta, em seguida, a ação principal de nº 0079395-53.1992.4.02.5101. Na ação cautelar, foi concedida liminar para implantação do aludido percentual nos vencimentos dos autores, tendo sido a ação julgada procedente, mas que foi reformada por esta Eg. Corte Regional, transitando em julgado em 22/3/2010.<br>4- Verifica-se que o INPI requereu em 15/01/2015, nos autos da ação principal de nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, a execução, nos próprios autos, dos valores que deveriam ser ressarcidos ao erário, em razão da reforma da sentença por esta Corte Regional, que decretou a improcedência da pretensão dos autores, tendo sido indeferido o pedido pelo juízo da execução, ao fundamento de que a execução em face de cerca de 700 servidores causaria tumulto processual. Assim sendo, não procede a tese autoral de que o INPI permaneceu inerte, uma vez que, após o trânsito em julgado do processo originário, em 20/3/2010, postulou em Juízo a execução coletiva, em 15/01/2015, antes do advento do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, sendo que a decisão que indeferiu o pedido de execução coletiva assegurou que a autarquia poderia livremente distribuir ações individuais.<br>5- Observa-se, ainda, nos autos da AC nº 0079395-53.1992.4.02.5101, que foi suscitada a prescrição pelos apelados e que, ao final de seu Voto, a Relatora, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigue Carmo, sinalou, verbis: "Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 23/3/2010. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação." Houve o trânsito em julgado em 24/6/2020, conforme observa-se no Evento 278, dos autos da AC nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, iniciando-se, então, a prescrição intercorrente. Dessa forma, constata-se, ao contrário do que alega a autora, que o INPI não quedou-se inerte, eis que, postulou em janeiro de 2015, a execução coletiva e somente em 24/6/2020 deu-se o trânsito em julgado da decisão judicial que entendeu pela impossibilidade da execução coletiva.<br>6- No tocante à pretensão de ressarcimento acerca de parcelas pagas por força de decisão judicial liminar, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução de referido numerário, conforme colhe-se do Tema 692 do STJ. Precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>7- Não é caso de pagamentos realizados pelo Poder Público decorrentes de errônea interpretação da lei e recebidos de boa-fé pelos servidores, caracterizando-se como verba alimentar irrepetível. Ao contrário, havia consciência por parte dos servidores e, in casu, da autora, ora apelada, de que os valores por eles recebidos, tendo em vista a provisoriedade da decisão judicial, sujeita à revisão, o que ocorreu no caso sob exame, prevalecendo a tese firmada no Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>8- Remessa necessária e apelação providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2961-2962).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso em relação à apreciação das "fichas financeiras e cálculo" anexadas à inicial; (b) art. 54 da Lei n. 9.784/1999: ao argumento de que o direito da Administração de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido; (c) art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil: sustenta que a pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal; (d) art. 202, inciso I, do Código Civil: haja vista que a interrupção da prescrição depende da efetivação de ato citatório positivo, o que não ocorreu no caso; (e) art. 46 da Lei n. 8.112/1990 e arts. 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.784/1999: cerceamento de defesa no procedimento administrativo, afirmando que não foi garantido o contraditório e a ampla defesa.<br>Com contrarrazões (fls. 3147-3157).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 3172-3175).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que tange ao mérito, verifica-se que a controvérsia reside em saber se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada.<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (fls. 2924-2925, grifei):<br>Não procede a tese da autora de que teria ocorrido, in casu, prescrição ou decadência, uma vez que foi proposta a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, com litisconsórcio ativo, em face do INPI, com o objetivo de obtenção do reajuste salarial no percentual de 45% sobre os vencimentos dos autores, tendo sido proposta, em seguida, a ação principal de nº 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Na ação cautelar, foi concedida liminar para implantação do aludido percentual nos vencimentos dos autores, tendo sido a ação julgada procedente, mas que foi reformada por esta Eg. Corte Regional, transitando em julgado em 22/3/2010.<br>Conforme se extrai do Voto na AC nº 0079395-53.1992.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, in verbis:<br>"Não obstante, em janeiro de 2015, o INPI requer no bojo da ação (fls. 429/489) a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, tendo em vista a reforma da sentença proferida pelo E. TRF da 2ª. Região, que decretou a improcedência da pretensão autoral."<br>Verifica-se que o INPI requereu em 15/01/2015, nos autos da ação principal de nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, a execução, nos próprios autos, dos valores que deveriam ser ressarcidos ao erário, em razão da reforma da sentença por esta Corte Regional, que decretou a improcedência da pretensão dos autores, tendo sido indeferido o pedido pelo juízo da execução, ao fundamento de que a execução em face de cerca de 700 servidores causaria tumulto processual.<br>Assim sendo, não procede, repita-se, a tese autoral de que o INPI permaneceu inerte, uma vez que, após o trânsito em julgado do processo originário, em 20/3/2010, postulou em Juízo a execução coletiva, em 15/01/2015, antes do advento do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, sendo que a decisão que indeferiu o pedido de execução coletiva assegurou que a autarquia poderia livremente distribuir ações individuais.<br>Foram opostos Embargos de Declaração, em razão da decisão que extinguiu a Execução, sem exame do mérito, tendo sido interposta apelação, ressalvando-se, expressamente, que pudesse ser realizada a cobrança administrativa, desde que do interesse do INPI, e também tendo sido contemplada a possibilidade de ser efetuado o ajuizamento da ações individuais de cobrança. Observa-se, ainda, nos autos da AC nº 0079395-53.1992.4.02.5101, que foi suscitada a prescrição pelos apelados e que, ao final de seu Voto, a Relatora, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigue Carmo, sinalou, verbis:<br>Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 23/3/2010.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação."<br>Houve o trânsito em julgado em 24/6/2020, conforme observa-se no Evento 278, dos autos da AC nº 0079395-53.1992.4.02.5101, iniciando-se, então, a prescrição intercorrente.<br>Dessa forma, constata-se, ao contrário do que alega a autora, que o INPI não quedou-se inerte, eis que, postulou em janeiro de 2015, a execução coletiva e somente em 24/6/2020 deu-se o trânsito em julgado da decisão judicial que entendeu pela impossibilidade da execução coletiva.<br>No que concerne à alegação de prescrição da pretensão de restituição de tais valores, não correu o prazo de prescrição enquanto pendente recurso de apelação contra a decisão que indeferiu a execução coletiva (TRF2 - 5040448-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed Guilherme Diefenthaeler, j. e, 08/3/22).<br> .. <br>Ocorre que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento. A orientação fixada foi de que o simples peticionamento de execução pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado. Para que ocorra a interrupção, é necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constitua em mora, conforme disposto no artigo 202, incisos I e IV, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.<br>O julgamento está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.<br>962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto 20/10/2016 Martins, Segunda Turma, DJe de . 31/8/2016<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de )" (AgInt no AREsp n. 2.169.059 07/03/2018/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de ). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator 24/4/2023 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de . 8/10/2019<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12.08.2025).<br>No mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.202.857/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.202.632/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; dentre outros julgados.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e , e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.