DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERON GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 6160-6162).<br>Nas razões (fls. 6231-6242), argumentou que não há prova suficiente à sua condenação pelo crime de organização criminosa. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial.<br>Contraminuta nas fls. 6346-6349.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 6390- 6407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial foi barrado sob 2 (dois) fundamentos: i) Súmula nº 284, STF; ii) Súmula nº 7, STJ.<br>O agravo, porém, nada menciona sobre esses óbices, limitando a negar a existência de prova suficiente para a condenação.<br>A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada leva ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA