DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAULINO TEIXEIRA NETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 2º, "caput" e § 3º, da Lei Federal 12.850/13.<br>Nas razões (fls. 6150-6153), apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal; ao art. 399, § 2º, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; aos arts. 386, inciso VII, e 155, caput, do Código de Processo Penal; ao art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal; ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pediu o provimento para anular o acórdão; anular a sentença; absolve-lo da imputação de organização criminosa; fixar regime inicial aberto.<br>Contrarrazões nas fls. 6097-6104.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, não provimento (fls. 6390-6407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em relação à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso especial transcreveu as razões de embargos de declaração. Não individualizou de que maneira teria havido desrespeito ao dispositivo legal.<br>Há deficiência de fundamentação (Súmula nº 284, STF).<br>No que se refere ao art. 399, § 2º, e ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que o juiz que presidiu a instrução foi designado para atuar na Corregedoria do Tribunal de origem. Assim, com o seu afastamento, a sentença coube ao substituto legal.<br>Esta Corte tem a orientação de que, em caso de afastamento do juiz que presidiu a instrução, não há nulidade na prolação de sentença por outro que o substitua. Ainda, se ilegalidade tiver havido, exige-se a demonstração de prejuízo.<br>Vejamos:<br>"O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa".<br>(AREsp n. 2.134.848/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>O decidido está de acordo com a jurisprudência desta Casa, a atrair a Súmula nº 83, STJ.<br>Quanto à contrariedade ao art. 386, inciso VII, e ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a pretensão gira em torno da alegaçã o de insuficiência de prova, a exigir reexame do acervo probatório, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>Sobre a contrariedade ao art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, não se discute tese jurídica a partir do dispositivo legal. A argumentação diz respeito, também, à insuficiência de prova para condenação, a demandar reexame do acervo probatório (Súmula nº 7, STJ).<br>Sobre o tema: "Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal impõe ao juiz levar em consideração 3 (três) critérios: a) a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal); b) a reincidência (art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).<br>É válido, pois, mesmo que o quantitativo da pena não o imponha, fixar regime mais gravoso a partir da reincidência ou das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal).<br>Vejamos:<br>"Apesar do paciente ter sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, logo, é correta seria a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal".<br>(AgRg no HC n. 993.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).<br>No caso, o acórdão, apesar da pena inferior a 8 (oito) anos de privação de liberdade, considerou o mau antecedente para implementar o regime inicial fechado, o que está de acordo com a orientação desta Casa (Súmula nº 83, STJ).<br>Sobre a alegação de que a condenação seria muito antiga e de que não serviria como mau antecedente, não houve discussão sob essa perspectiva no acórdão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmula nº 211, STJ).<br>De todo modo, a acusação dá conta de fato ocorrido em data anterior a 2017, enquanto o trânsito em julgado da condenação que se prestou como mau antecedente se aperfeiçoou em 2010 (fl. 1707). Não há informação sobre a extinção da pena, pelo cumprimento ou por outro motivo, mas é certo que, nesse panorama, não havia decorrido lapso superior a 10 (dez) anos, parâmetro que é utilizado por este Superior Tribunal de Justiça:<br>"O entendimento pacífico é que o direito ao esquecimento pode ser aplicado quando há mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, evitando a perpetuidade na valoração dos antecedentes".<br>(AgRg no HC n. 971.636/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por isso, não se vê ilegalidade no incremento da pena-base.<br>De outro aspecto, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal estipula que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Não se trata, propriamente, de detração, reservada à competência da execução penal (art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal). É hipótese de, na própria sentença, com base em critério objetivo/matemático - abatimento de pena -, conceder regime mais brando, se possível.<br>Em outros termos, se o abatimento não levar à alteração do regime inicial, não há por que realizá-lo: "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Ainda, se o regime inicial tiver sido fixado não apenas no quantitativo da pena, mas em observância à reincidência e/ou às circunstâncias judiciais, a operação prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal perde o objeto:<br>"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.385.417/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>No caso, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impediu que se promovesse a alteração do regime inicial de cumprimento, o que está de acordo com a orientação desta Casa, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 83, STJ.<br>Quanto à prestação pecuniária, dispôs o Tribunal de origem (fls 6041-6042) :<br>No tocante à prestação pecuniária, evidentemente que o valor atribuído é individual para cada um dos réus ali citados, uma vez que, como explicitado no próprio acórdão, o montante aplicado corresponde aos mesmos valores já atribuídos para a corré Josivânia. Assim, se esta pagará o valor integralmente, o mesmo deverá ocorrer com os demais réus beneficiados com a conversão de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.<br>De se notar, nesse ponto, que se a defesa entendeu que a prestação de serviços à comunidade, igualmente aplicada aos réus, era de cumprimento individual, uma vez que não foi questionada, não deveria haver qualquer dúvida em relação à restritiva em discussão.<br>Vale ressaltar ainda, que o montante da prestação pecuniária (R$4.000,00), e não o dobro disso como quer fazer crer a Defesa, não se mostra exagerado se comparado aos enormes prejuízos causados às vítimas. Além disso, o valor estabelecido não chega a três salários-mínimos, sem falar que seu pagamento poderá ser parcelado, bastando requerer o benefício no Juízo das Execuções Criminais. "<br>Evidente que o reexame de tais fundamentos resta bloqueado pelo óbice da Súmula 07 desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA