DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PAULINO TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 6139/6142).<br>Nas razões (fls. 6210-6219), argumentou que o recurso especial traz fundamentação adequada e congruente, questionando todos os pontos destacados na decisão de inadmissão, bem como que não trata de matéria constitucional. Apontou que não há necessidade de reexaminar provas, mas apenas de revalorar o quadro fático admitido pelo acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 284 e nº 283, STF, e nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial.<br>Contraminuta nas fls. 6341-6345.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 6390-6407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial de fls. 5910-5935 aponta: i) contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal; ii) contrariedade ao art. 399, § 2º, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; iii) contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; iv) contrariedade ao art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; v) contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal; vi) contrariedade ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 45, 49, §1º, e 59 do Código Penal.<br>Em relação à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso especial transcreveu as razões de embargos de declaração. Não individualizou de que maneira teria havido desrespeito ao dispositivo legal.<br>Há deficiência de fundamentação (Súmula nº 284, STF).<br>No que se refere ao art. 399, § 2º, e ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que o juiz que presidiu a instrução foi designado para atuar na Corregedoria do Tribunal de origem. Assim, com o seu afastamento, a sentença coube ao substituto legal.<br>Esta Corte tem a orientação de que, em caso de afastamento do juiz que presidiu a instrução, não há nulidade na prolação de sentença por outro que o substitua. Ainda, se ilegalidade tiver havido, exige-se a demonstração de prejuízo.<br>Vejamos:<br>"O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa".<br>(AREsp n. 2.134.848/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>O decidido está de acordo com a jurisprudência desta Casa, a atrair a Súmula nº 83, STJ.<br>Quanto à contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a pretensão gira em torno da alegação de insuficiência de prova, a exigir reexame do acervo probatório, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>Sobre a contrariedade ao art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, não se discute tese jurídica a partir do dispositivo legal. A argumentação diz respeito, também, à insuficiência de prova para condenação, a demandar reexame do acervo probatório (Súmula nº 7, STJ).<br>Sobre o tema: "Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>Na parte relativa à contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal, a alegação é a de que o prejuízo material, nos crimes patrimoniais, é inerente ao tipo penal e, por isso, não pode ser usado como justificativa para o incremento da pena-base.<br>Entretanto, o acórdão firmou que, no caso concreto, houve dano substancial, particularidade que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, permite o aumento da pena.<br>A esse respeito:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em crimes patrimoniais, o prejuízo econômico causado à vítima não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, a menos que se trate de um dano patrimonial exacerbado (..)".<br>(HC n. 839.713/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.).<br>Incide, aí, pois, a Súmula nº 83, STJ.<br>Sobre a prestação pecuniária, apontou-se contrariedade ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 45, 49, §1º e 59 do Código Penal.<br>O recurso especial, porém, não se presta a discutir interpretação de disposição constitucional.<br>Ademais, as razões são deficientes, porque não demonstram de que maneira teria havido violação dos dispositivos de lei infraconstitucional.<br>Nessa deficiência, basta ver que o articulado, aparentemente, reitera fundamentos dos embargos de declaração, os quais, inclusive, depois de julgados, indicaram que os valores fixados a título de prestação pecuniária são individuais para cada condenado. Mesmo a ssim, repetindo o teor daquele recurso, o ora recorrente aduziu que há dúvida sobre se os montantes devem ser arcados individualmente ou por todos em conjunto. De resto, traz o raciocínio de que as quantias são excessivas, tema que, contudo, não foi objeto de enfrentamento na origem.<br>Incidem as Súmulas nº 284, STF, e nº 211, STJ.<br>Quanto à prestação pecuniária, dispôs o Tribunal de origem (fls 6041-6042):<br>No tocante à prestação pecuniária, evidentemente que o valor atribuído é individual para cada um dos réus ali citados, uma vez que, como explicitado no próprio acórdão, o montante aplicado corresponde aos mesmos valores já atribuídos para a corré Josivânia. Assim, se esta pagará o valor integralmente, o mesmo deverá ocorrer com os demais réus beneficiados com a conversão de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.<br>De se notar, nesse ponto, que se a defesa entendeu que a prestação de serviços à comunidade, igualmente aplicada aos réus, era de cumprimento individual, uma vez que não foi questionada, não deveria haver qualquer dúvida em relação à restritiva em discussão.<br>Vale ressaltar ainda, que o montante da prestação pecuniária (R$4.000,00), e não o dobro disso como quer fazer crer a Defesa, não se mostra exagerado se comparado aos enormes prejuízos causados às vítimas. Além disso, o valor estabelecido não chega a três salários-mínimos, sem falar que seu pagamento poderá ser parcelado, bastando requerer o benefício no Juízo das Execuções Criminais. "<br>Evidente que o reexame de tais fundamentos resta bloqueado pelo óbice da Súmula 07 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA