DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MICHEL WELBER GARCIA TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 809/811).<br>Nas razões (fls. 6185/6196), apontou a nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão de inadmissão. Argumentou que o recurso especial traz fundamentação adequada e congruente. Disse que não há necessidade de reexaminar provas, mas apenas de revalorar o quadro fático admitido pelo acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial.<br>Contraminuta nas fls. 6337-6340.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 6390- 6407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não é nula, por ausên cia de fundamentação, a decisão que, embora sucinta, traz motivação suficiente, apta a enfrentar a controvérsia que lhe foi submetida.<br>Ainda, o fato de o seu conteúdo, eventualmente, ter sido usado para enfrentar outros recursos, distintos, mas com temas em comum, não significa, por si, que seria genérica ou despida de fundamentação.<br>Afasta-se, assim, a alegação de nulidade da decisão de inadmissão.<br>Superado esse ponto, o recurso especial foi barrado sob 4 (quatro) fundamentos (fls. 809/811): i) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) Súmula nº 284, STF; iii) Súmula nº 283, STF, iv) Súmula nº 7, STJ.<br>O agravo, porém, ocupou-se de apenas 2 (dois) deles - Súmula nº 284, STF, e Súmula nº 7, STJ.<br>A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada leva ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA