DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por ALBANO AGUIAR JUNIOR  contra  o  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou a aplicação do furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.<br>O recorrente foi condenado pela subtração de chocolates da marca "Ferrero Rocher", avaliados em aproximadamente R$ 300,00, pertencentes ao Supermercado Paranaíba.<br>O Tribunal de origem afastou o privilégio, considerando que o réu ostenta maus antecedentes, com três condenações (sendo duas definitivas), situação que revelaria comportamento voltado à prática delitiva incompatível com a benesse legal.<br>A defesa sustenta violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, argumentando que a existência de antecedentes criminais não impediria o reconhecimento do furto privilegiado, vez que o dispositivo legal se refere apenas à primariedade e não bons antecedentes (fls. 424/430).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 458/466).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A  questão  a  ser  analisada no presente recurso especial  cinge-se  à  possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado  ao  caso em exame, dado o valor ínfimo do bem furtado, em contraposição com os maus antecedentes, conforme consta do acórdão.<br>Para melhor contextualização do caso, transcrevo trecho do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido , no que interessa à espécie (fls. 339/356):<br>" .. <br>Os critérios descritos pelo denominado furto privilegiado, a saber, réu primário e pequeno valor da res furtiva, e, estes, não estão presentes no caso em tela, considerando que a (CAC"s anexadas ao doc. de ordem 05) do apelante comprova, que ostenta maus antecedentes (três condenações, sendo duas definitivas), situação que inviabiliza a concessão do benefício."<br>Extrai-se dos autos que, na presente hipótese,  o furto privilegiado  foi  afastado em  razão  da  vida  pregressa  do  recorrente,  ao  fundamento  de  que  possui  comportamento  reiterado  na  prática  de  crimes  patrimoniais,  não  sendo  o  furto  em  questão  um  ato  isolado.  <br>Quanto à incidência do artigo 155, § 2º, do Código Penal, tal dispositivo prevê que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br>No presente caso, a Corte de origem manteve o afastamento da figura do furto privilegiado por conta dos maus antecedentes do recorrente.<br>Nos termos da Súmula nº 511, STJ "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", sem haver qualquer ressalva à existência isolada de maus antecedentes.<br>Verifico que estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício:<br>a) Primariedade técnica do réu: O recorrente, apesar de ostentar maus antecedentes, é tecnicamente primário, não havendo condenação definitiva anterior ao fato objeto da presente ação penal.<br>b) Pequeno valor da res furtiva: Os bens subtraídos (chocolates) foram avaliados em aproximadamente R$ 300,00, valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>c) Qualificadora de natureza objetiva: Presente qualificadora de ordem objetiva no furto praticado.<br>O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicado o furto privilegiado, mesmo na presença de maus antecedentes, conforme já decidido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ.<br>5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio.<br>6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 776.812/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Todavia, a existência de maus antecedentes, embora não obste a aplicação do privilégio, constitui circunstância que justifica a escolha da fração de redução, com o intuito de atender às finalidades preventiva e retributiva da sanção penal.<br>Passo a redimensionar a pena:<br>Na primeira fase, seguindo as premissas do acórdão, fixo a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.<br>Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem reconhecidas.<br>Na terceira fase, entendo estarem preenchidos os requisitos do § 2º do artigo 155 do Código Penal, porque o réu, apesar de ostentar mau antecedente, não é reincidente, além do que o valor da res furtiva é de pequeno valor (R$ 300,00), razão pela qual reconheço a ocorrência do furto privilegiado.<br>Reconhecida a figura privilegiada, cabe ao julgador escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do CP.<br>Considerando as circunstâncias do caso concreto e as particularidades da agente, entendo adequada a primeira opção legal, qual seja, a substituição da pena de reclusão pela de detenção, mantendo-se o quantum aplicado.<br>No mais, ficam mantidos os demais termos do acórdão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) e substituir da pena de reclusão pela de detenção, mantendo-se o quantum aplicado e os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA