DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.<br>O Tribunal de origem indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que determinou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução e inscrição em dívida ativa da União de débitos originários de multa imposta na Ação Penal n. 5019496-88.2018.404.7100. O tribunal consignou que a impetração de mandado de segurança contra decisão passível de recurso seria cabível somente diante da existência de ilegalidade flagrante ou de teratologia, caso que não se adequaria aos autos.<br>Neste recurso ordinário, a recorrente afirma que há precedentes judiciais que admitem a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões judiciais que determinam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União de multa para fins de execução penal.<br>Acrescenta que a decisão impugnada não transitou em julgado e que o recurso cabível contra ela - agravo em execução penal - não teria efeito suspensivo e não evitaria lesão ao direito subjetivo invocado, daí a necessidade do ajuizamento do mandamus.<br>Quanto à competência da Procuradoria da Fazenda para inscrever e executar a multa, a recorrente alega que o afastamento dos dispositivos legais que regem a execução da pena pecuniária promovido pelo acórdão do TRF4 conferiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atribuição legalmente outorgada a outra instituição.<br>Sustenta que o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, passou a estabelecer que a multa penal deve ser executada perante o juízo da execução penal, previsão que afastaria a competência do juízo da execução fiscal para cobrança da dívida.<br>Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no julgamento da ADI 3.150, não o teria feito à luz da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a atual redação do art. 51 do Código Penal confere legitimação exclusiva ao Ministério Público para a execução de multa criminal.<br>Conclui que a manutenção do acórdão impugnado implicaria mudanças na infraestrutura de dados da Procuradoria ou demandaria a inscrição manual do crédito em dívida ativa, hipóteses que representariam risco ao erário, considerada a possibilidade de o crédito público, nessas condições, não ser executado a tempo e modo satisfatórios.<br>Requer seja provido o recurso ordinário para restabelecer a autoridade do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e declarar a ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover a inscrição em dívida ativa da União de débitos originários de multa imposta em ação penal para fins de execução.<br>Foram solicitadas informações ao Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (fls. 80-81).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e não provimento (fls. 96-98).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A pretensão não deve ser acolhida.<br>O mandado de segurança é uma ação de natureza cível e mandamental, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Tal ação de índole constitucional não deve ser admitida como sucedâneo recursal, conforme previsto na Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o mandado de segurança excepcionalmente poderá ser utilizado contra ato jurisdicional quando do ato não couber recurso ou, se couber, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ou quando ficar configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aptos a ofender direito líquido e certo apurável sem necessidade de dilação probatória.<br>À luz da atual Lei do Mandado de Segurança, a impetração do writ contra ato jurisdicional é vedada tão somente em se tratando de decisão passível de impugnação por recurso dotado de efeito suspensivo ou de decisão acobertada pela coisa julgada (art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009).<br>No caso concreto, tratando-se de medida assecuratória em execução penal, o recurso cabível seria o agravo em execução que, como legalmente determinado, não é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o mandado de segurança poderia ser conhecido, assim como o presente recurso ordinário.<br>No mérito, contudo, não se observa ato ilegal ou abusivo da autoridade judicial que reconheceu a competência subsidiária da Fazenda Nacional para a execução da multa penal, conforme atual jurisprudência desta Corte.<br>A situação discutida nos autos resume-se a aferir a competência da vara das execuções penais e a legitimidade do Ministério Público ou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa após o advento do Pacote Anticrime.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal e estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal, não alterada pela Lei nº 9.268/96, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais.<br>A legitimidade do Ministério Público Federal para execução da pena de multa, contudo, não é exclusiva, resguardando-se à Fazenda Pública a sua execução, em caráter subsidiário, nos casos de inércia do Ministério Público.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal que lhe é inerente, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal.<br>Confiram-se os seus termos:<br>"EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.<br>1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.<br>3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).<br>4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980." (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06- 08-2019).<br>Diante da interpretação do STF, a Terceira Seção do STJ se manifestou pela superação da jurisprudência desta Corte, uma vez que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC 165.809/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019).<br>No mesmo sentido, em recente julgado desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.<br>No caso dos autos, o Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS comunicou que o Ministério Público manifestou seu desinteresse pela cobrança da multa pecuniária (fls. 88-93).<br>A decisão que deu origem ao mandado de segurança, portanto, reproduz o entendimento supra mencionado e não pode ser considerada teratológica ou ilegal, pois traduz o entendimento dos tribunais superiores a respeito da matéria. Essa razão , por si mesma, afasta o cabimento da impetração do mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA