DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA REIS contra acórdão proferido pelo T RIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Nas razões (fls. 372/373), alegou que houve contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal. Argumentou que a fundamentação atinente aos aumentos da pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime é inidônea. Pediu o provimento do recurso para reduzir a sanção.<br>Contrarrazões na fl. 386.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 403/408).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial se insurge contra a dosimetria da pena na primeira fase, realizada na sentença e mantida pelo tribunal de origem.<br>Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, caput, do Código Penal), a culpabilidade é aferida pela análise conjugada do fato e do agente, a fim de individualizar o grau de reprovabilidade do crime.<br>No caso, o acórdão manteve a negativação da culpabilidade sob o fundamento de que houve ameaça de morte para que se realizasse a subtração do bem da vítima.<br>A grave ameaça é, porém, inerente ao tipo penal e, por isso, na ausência de maior detalhamento que justifique o extravasamento do crime em abstrato, não serve à majoração da sanção.<br>Em relação às consequências, a fundamentação aduz que a ofendida ficou com sequelas psicológicas.<br>A prática de crime de roubo não pressupõe sequela psicológica. Embora o delito atente, em regra, contra a integridade psicológica, não necessariamente deixa marcas que se protraem no tempo.<br>Assim, a variável utilizada é idônea.<br>Confira-se:<br>"Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base".<br>(AgRg no HC n. 1.009.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Com o afastamento da culpabilidade, recalcula-se a pena, observando os demais parâmetros da sentença e do acórdão.<br>Na primeira fase, fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, considerando os parâmetros adotados pela origem e afastada a negativação de uma das circunstâncias judiciais.<br>Na segunda etapa, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), no patamar de 1/6 (um sexto), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão, observada a Súmula nº 231, STJ.<br>Na terceira etapa, aplica-se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal em 2/3 (dois terços), totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>O regime inicial permanece o fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aqui considerada não só as consequências, mas o emprego de arma de fogo, nos termos do art. 59, inciso III, e art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput, do Código Penal) e a suspensão condicional de pena (art. 77, caput, do Código Penal).<br>Em relação à pena de multa, o acórdão a manteve em 30 (trinta) dias-multa. Ora com a redução aqui operada, porém, é caso de diminui-la proporcionalmente, razão pela qual se fixa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente por ocasião do fato.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para redimensionar a pena do recorrente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA