DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrido MARCELO FRANCISCO DE JESUS foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, por duas vezes, e 329, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime semiaberto.<br>Irresignado, o recorrido interpôs apelação, provida em parte pela Corte de origem para declarar extinta a punibilidade em relação a um dos crimes de ameaça, em razão da decadência decorrente da ausência de representação tempestiva de uma das vítimas.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 471-481, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação ao artigo 38 do Código de Processo Penal e aos artigos 147, parágrafo único, 103 e 107 do Código Penal, uma vez que entendeu estar presente, na hipótese, a representação da vítima, ainda que ofertada de forma sucinta e sem maiores formalidades.<br>Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja restabelecida a integralidade da sentença condenatória.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 496-498.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 518-522, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade e merece provimento, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir.<br>O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para declarar a absolvição do recorrido em relação ao crime de ameaça:<br>"A defesa do réu M.F.J. (apelante), em suas razões recursais, preliminarmente, em relação ao crime de ameaça, praticado pelo acusado, em tese, contra a vítima V.C.S.J., sua filha, pleiteia pelo reconhecimento da decadência, ante a ausência de representação e, por conseguinte, seja extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Pois bem. Como se extrai do art. 147, parágrafo único, do Código Penal, o delito em comento "somente se procede mediante representação". Trata-se, assim, de condição de procedibilidade, e deve ser exercido pela interessada no prazo do artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, embora a ofendida V.C.S.J., filha do acusado, tenha prestado depoimento em delegacia e, em juízo, tem-se que, nas duas ocasiões, ela se limitou a expor os fatos, não tendo assinado termo de representação ou mesmo manifestado o desejo de representar ou tomada de providências contra o réu M.F.J. (apelante), não valendo como tal, o simples registro do boletim de ocorrência, nos termos da lei Neste cenário, operou-se a decadência, de modo que torna necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal."<br>A decisão merece reforma.<br>Como se sabe, nos crimes de ação penal condicionada à representação, esta constitui condição de procedibilidade imprescindível à deflagração da ação penal mediante a oferta da denúncia pelo membro do Ministério Público e a ausência do seu exercício dentro do prazo legal leva à decadência e, em consequência, à extinção da punibilidade do acusado, de acordo com o art. 38 do CPP e o art. 107, IV, do CP.<br>Vigora nesta Corte entendimento no sentido de que a representação prescinde de maiores formalidades, bastando que a vítima se dirija à autoridade e manifeste o intento de ver processada a notícia crime apresentada, como ocorre comumente no registro do boletim de ocorrência. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. (AgRg no RHC 193161 / RN, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/09/2024).<br>Na hipótese, como se observa do acórdão transcrito, a filha do acusado, ora vítima, a despeito de não ter assinado formalmente termo de representação, acionou pessoalmente a Polícia Milita, registrou boletim de ocorrência e prestou seus esclarecimentos acerca dos fatos tanto em investigação quanto em juízo, o que denota a inequívoca intenção de dotar o órgão de acusação da autorização necessária ao prosseguimento da persecução penal, não havendo que se falar em decadência.<br>Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal recorrido encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a sentença condenatória.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória apenas quanto à condenação do recorrido pelo crime de ameaça contra a vítima V. C. S. J.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA