DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIO DUTRA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Informam os autos que o Juízo de origem absolveu o agravante, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação (fls. 709-719).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso interposto pela Defesa por ausência de interesse recursal (fls. 879-883). Em sede de embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso integrativo para sanar contradição e obscuridade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo o dispositivo legal em que se amparou a sentença absolutória (fls. 1122-1126).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual alega violação ao artigo 439, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, sustentando a necessidade de alteração do fundamento da absolvição para a segunda parte da alínea "a" ("não haver prova da sua existência"), com repercussão administrativa (fls. 1133-1152).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público na origem (fls. 1159-1162), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1169-1170).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, reiterando-se a tese de que a questão seria exclusivamente de direito, e não exigiria reanálise de fatos e provas (fls. 1180-1200).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso especial se refere à alteração do fundamento da absolvição, para que se reconheça a inexistência do fato (art. 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM), e não a insuficiência de provas para a condenação (art. 439, alínea "e", do CPPM).<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os segmentos pertinentes do acórdão recorrido (fls. 1.124-1.125):<br>"Defende que, contrariamente ao que foi decidido pela magistrada a quo, resta mais do que evidenciado que não existem provas suficientes da existência do fato. Aduz que não há qualquer elemento probatório para indicar que o ilícito de tortura tenha existido, pelo que requer a reforma da sentença do evento 275 dos autos originários, diante da manifesta ausência de prova da existência do crime, absolvendo-se o recorrente nos termos do artigo 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM.<br>Pois bem.<br>Os réus, dentre eles o embargante, não negaram que realizaram a abordagem da vítima Anderson Fernandes dos Santos, sendo importante ressaltar que atribuíram as lesões da vítima à queda (tombo) enquanto empreendia fuga, ao avistar a viatura policial.<br>A vítima, Anderson Fernandes dos Santos, em juízo (evento 85 - VÍDEO2), apresentou relato no sentido de que teria sido agredida por policiais militares com chutes e pontapés, mas não conseguiu apontar quem seria responsável pelas agressões.<br>Das testemunhas ouvidas, a única que viu a vítima Anderson ser levada pelos policiais militares no dia dos fatos, Washington Fernandes Martins, disse que estava na praça, próximo da "Bebeti" e que viu Anderson passando dentro da viatura, só isso. Disse que pegou o telefone e ligou para a mãe dele avisando.<br>A magistrada de piso afirmou em sua sentença, no que concerne ao emprego de violência ou grave ameaça, que para haver uma condenação no crime de tortura é necessária a comprovação de que ocorreu uma conduta delituosa dolosa, sendo insuficiente para tanto a mera constatação de resultado material consistente em lesões decorrentes de sofrimento físico, de modo que apenas o laudo que atesta a existência de lesões na vítima não é o bastante.<br>O conjunto probatório carreado nos autos não foi suficiente para lastrear ou ensejar uma condenação criminal, especialmente porque as testemunhas dos fatos não presenciaram as agressões mencionadas pela vítima e não há provas que possam casualmente vincular as ações à atuação policial, de modo que os fatos descritos na denúncia não foram comprovados. A incerteza e a dúvida persistem em relação à dinâmica dos fatos. O exame de corpo de delito baseado no prontuário médico do ofendido Anderson Fernandes dos Santos, em conjunto com os demais elementos probatórios, não é, por si só, capaz de imputar culpa ao recorrente, já que vai de encontro com outras provas constantes nos autos.<br>É relevante mencionar que o civil Anderson Fernandes dos Santos apresentava lesões à sua integridade física, consubstanciadas em relatórios médicos, e que a dúvida incutida nos autos residia justamente na conduta perpetrada por cada um dos quatro policiais militares denunciados pelo crime de tortura. O que ressai dos autos é que o fato ocorreu, existiu. A lesão do nariz da vítima Anderson é incontroversa; portanto, se há dúvida ou incerteza na caracterização do crime de tortura, o caminho natural do desfecho da sentença é a absolvição dos denunciados, dentre eles o embargante, com base no artigo 439, alínea "e", do CPPM (não existir prova suficiente para a condenação).<br>Para haver a absolvição pretendida pelo embargante, com fundamento na alínea "a" do artigo 439 do CPPM, que indica "estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova de sua existência", deve haver prova robusta e incontroversa de que o fato não ocorreu, ou seja, devem existir provas de que o fato não existiu. O caso que ora nos ocupa a atenção não se lastreia em nenhuma dessas hipóteses.<br> .. ."<br>Conforme se observa, o Tribunal de Justiça Militar de origem, ao analisar as provas produzidas no curso da instrução processual, concluiu que havia provas da existência do fato, embora ausentes provas suficientes para a condenação, mantendo, assim, a absolvição na forma do art. 439, alínea "e", do CPPM.<br>Nesse contexto, assinalou o acórdão impugnado que o relatório médico comprovou seguramente a existência do fato, notadamente porque atestada a lesão no nariz da vítima, mas as demais provas não permitiam a individualização da conduta de cada um dos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que determinou a absolvição dos agentes.<br>Desse modo, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para reconhecer, como requer a Defesa, a inexistência do fato (art. 439, "a", do CPPM), implica necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, com a análise aprofundada dos elementos de convicção produzidos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em diretriz coincidente:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENQUADRAMENTO CORRETO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência admite em tese a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.<br>2. Ao absolver o agravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu não existir prova suficiente da materialidade e do dolo, enquadrando adequadamente a insuficiência probatória no inciso VII do art. 386 do CPP.<br>3. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA