DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO .<br>Consta dos autos que, contra a decisão do juízo da vara de execução penal que determinou a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para a adoção das providências necessárias ao ajuizamento da execução da pena de multa; a Fazenda Nacional interpôs agravo em execução penal, a que o Tribunal de justiça de origem deu provimento (fls. 65-70).<br>Nas razões do apelo nobre, o Parquet aponta violação ao art. 51 do Código Penal e alega, em suma, ser prioritária, e não exclusiva, a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa (fls. 77-82).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 87-90); o recurso especial foi admitido (fl. 93).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 122-126).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preenchidos todos os requisitos, conheço do recurso especial.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à legitimidade prioritária, e não exclusiva, do Ministério Público para executar a pena de multa.<br>A Corte de justiça federal de origem decidiu pela legitimação ativa exclusiva do Ministério Público para executar a pena de multa nestes termos (fls. 67-68):<br>"A multa criminal tem natureza, obviamente, de sanção penal, e como tal, existe para cumprir os fins da pena, tais como a prevenção geral e especial. E, assim como as demais sanções previstas na legislação penal, a legitimação ativa é exclusiva do Ministério Público. O tipo de sanção não modifica sua natureza, tampouco sua legitimidade. Aliás, a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público, na forma do seu art. 129, I, competência privativa para promover a ação penal pública. No mesmo sentido, o art. 6.º, V da Lei Complementar n.º 75/1993.<br>Veja-se que o destaque legal no sentido de que a pena de multa será considerada dívida de valor não lhe retira a essência de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade do Ministério Público Federal que na dicção da ADI n.º 3.150 seria prioritária - e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional -, passou a ser exclusiva.<br>Até mesmo porque não se imaginaria que a Fazenda Nacional atuasse junto ao juízo criminal das execuções penais, tampouco o processamento da execução, neste mesmo juízo, de executivos fiscais relativamente às multas eventualmente inscritas em dívida ativa.<br> .. <br>Dessa conjugação de disposições, é imperativo concluir, preliminarmente, que em consonância com o disposto nos arts. 51 do Código Penal e 164 da Lei n.º 7.210/1984:<br>- compete ao juízo das execuções penais o processamento da pena de multa decorrente de condenação criminal;<br>- o Ministério Público Federal possui legitimidade exclusiva para execução da multa penal decorrente de condenação criminal.<br> .. <br>Assim sendo, a execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas."<br>Contudo, ao assim decidir, o fez em rota de colisão com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido da legitimidade prioritária do Ministério Público para propor a execução da pena de multa, devendo a fazenda pública atuar de forma subsidiária.<br>Destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC n. 165.809/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/8/2019) e que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022).<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária.<br>2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério Público para a execução da multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219.<br>4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor".<br>7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública.<br>2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em 6/8/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.211.059/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Assim, resta claro que o acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para propor execução da pena de multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA