DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.<br>Em suas razões recursais (fls. 181-199), o parquet alega violação do art. 51 do Código Penal, arts. 164 e segts. da Lei De Execução Penal; no art. 40 e seus §§ da lei 6.830/80; § 3º do art. 782 do Código De Processo Civil, aduzindo, que o caráter de sanção criminal da multa impede a extinção dos efeitos da condenação por mero cumprimento de pena privativa de liberdade sem que tenha havido satisfação da pena pecuniária, cumprindo ao apenado demonstrar eventual alegação de hipossuficiência, circunstância que não pode ser presumida pelo mero fato de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão que extinguiu a punibilidade do apenado para possibilitar a execução da pena de multa pelo órgão ministerial.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem e encaminhado a esta Corte Superior para julgamento (fls. 207-208).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 219-230).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de extinguir a punibilidade quando ao apenado que, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>O Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade do recorrido, ante a presunção de hipossuficiência do apenado por ser assistida pela Defensoria Pública, aplicando a inversão do ônus probatório de sua hipossuficiência. Veja (fl. 168):<br>No mais, esta Relatora entende que diante do caráter obrigatório da sanção penal, não há que se falar na aplicação da hipótese de dispensa prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, porquanto é dirigido à Fazenda Pública, a autorizar a não propositura de ação de execução fiscal de débitos de natureza tributária ou não tributária inferiores a 1.200 UFESP"s, não sendo aplicável à execução da multa penal.<br>No entanto, diante do Tema 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob rito de recursos repetitivos, estabelecendo-se que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.", de rigor a revisão do entendimento anterior, em respeito, no mais ao princípio do colegiado.<br>No caso, diante da presunção de hipossuficiência do sentenciado, porquanto assistida pela Defensoria Pública, inexistindo prova nos autos do não pagamento deliberado, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem prejuízo da cobrança de dívida de valor pelos meios próprios.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), inicialmente fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la.<br>Em diretriz coincidente:<br>" ..  1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022)<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ.<br>A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024)<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Eis a ementa:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>Acrescentado, ainda, nos embargos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AMICUS CURIAE. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração contra acórdão pelo qual parcialmente provido o pedido, "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".<br> .. <br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Acrescentou, em embargos, a possibilidade de o juiz da execução extinguir a punibilidade do apenado com esteio em elemento probatório da impossibilidade de fazê-lo.<br>No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe à condenada comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatóri os constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, sua reforma se impõe para determinar que a recorrida comprove o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA